TJTO - 0003515-46.2023.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003515-46.2023.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: LARA CARDOSO CAMPOS DE FARIA (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL ALVES GUILHERME (OAB TO07693A)APELANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESISTÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
DESISTÊNCIA ANTERIOR À CITAÇÃO.
ART. 329 CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DOENÇA EM DECORRÊNCIA DO CANCELAMENTO.
FUNDAMENTO NÃO APRESENTADO NA PETIÇÃO INICIAL.
VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
ANÁLISE DO RECURSO DA EMPRESA.
CANCELAMENTO DE VOO.
INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA.
COMPARTILHAMENTO DE TRASNSPORTE AÉREO ENTRE COMPANHIAS.
CODESHARE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TRAJETO ENTRE ESTADOS REALIZADO POR MEIO TERRESTRE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Araguaína, que reconheceu o dano moral causado à autora por cancelamento de voo e condenou a empresa aérea GOL LINHAS AÉREAS S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil) à título de indenização pelo abalo moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a análise de responsabilidade por danos materiais, supostamente não enfrentada na sentença de origem; (ii) saber se houve falha na prestação do serviço por parte da companhia aérea que justifique a condenação por danos morais; (iii) saber se é cabível a majoração do valor da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise do pedido de danos materiais não pode ser conhecida, por ter havido desistência anterior à citação, configurando vedação à supressão de instância. 4. É incabível a alegação de desenvolvimento de trombose para majorar o montante da condenação em danos morais, uma vez que a alegação de novo fato em sede recursal contraria os limites da petição inicial e ofende o duplo grau de jurisdição. 5.
Configurada a relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços na modalidade objetiva, ou seja, onde não é necessária a comprovação de culpa para a reparação por danos decorrentes de ato ilícito. 6.
Além disso, caracterizada a relação de consumo, a responsabilidade é solidária entre as empresas de companhia aérea no caso de compartilhamento de transporte aérea, conhecido como codeshare. 7.
O cancelamento de voo sem informação imediata ao passageiro e sem a prestação da devida assistência à consumidora fere o disposto na Resolução n.º 400, de 13 de dezembro de 2016, da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), sobre as condições gerais de transporte aéreo. 8.
Cabe à companhia aérea o ônus de demonstrar fato impeditivo do direito da consumidora, qual seja, a prova da informação de cancelamento do voo. 9.
O dever de indenizar por dano moral se encontra na mudança de planos para deslocamento, uma vez que não houve informativo imediatamente após o cancelamento do voo, o que obrigou a consumidora a se deslocar entre estados por meio terrestre. 10.
Valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixados a título de danos morais é compatível com os precedentes desta Corte de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso da autora não conhecido.
Recurso da empresa Ré não provido Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc.
X; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, I, 7º, p.u., 14, II, 20, § 2º, e 25, § 1º; CC, arts. 186 e 927, p. u.; CPC, arts. 5º, 329, I, e 373, II; Resolução n.º 400/2016 da ANAC, art. 20.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível n.º 0001298-07.2022.8.27.2725, Rel.
Desembargadora Jacqueline Adorno De La Cruz Barbosa, j. 17/07/2024; TJTO, Apelação Cível n.º 0014669-47.2022.8.27.2722, Rel.
Juiz Conv.
Márcio Barcelos Costa, j. 11.09.2024; TJTO, Apelação Cível n.º 0019178-35.2023.8.27.2706, Desembargador João Rigo Guimarães, j. 04.12.2024; TJSP, Apelação Cível n.º 1000288-72.2023.8.26.0438, Rel.
Juíza Conv.
Anna Paula Dias da Costa, j. 29.11.2023; TJSP, Apelação Cível n.º 1001058-09.2023.8.26.0004, Rel.
Juíza Conv.
Anna Paula Dias da Costa, j. 09.05.2024.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ n.º 154/2024, com apoio de IA e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER o recurso da autora e NEGAR PROVIMENTO ao recursos da empresa Ré, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
17/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 19:02
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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16/07/2025 19:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/07/2025 15:26
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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14/07/2025 15:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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11/07/2025 17:55
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:43
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0003515-46.2023.8.27.2706/TO (Pauta: 426) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: LARA CARDOSO CAMPOS DE FARIA (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIEL ALVES GUILHERME (OAB TO07693A) APELANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 426
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16/06/2025 20:28
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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16/06/2025 20:28
Juntada - Documento - Relatório
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10/03/2025 17:32
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB03)
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10/03/2025 17:30
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
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10/03/2025 17:30
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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06/03/2025 16:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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