TJTO - 0003153-91.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5386592, Subguia 7114 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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03/07/2025 20:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/07/2025 14:30
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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02/07/2025 23:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 22:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392195, Subguia 5377347
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02/07/2025 22:56
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ROBISON DE OLIVEIRA SOUSA - Guia 5392195 - R$ 160,00
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02/07/2025 21:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5386592, Subguia 5377345
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25/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003153-91.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000799-57.2011.8.27.2713/TO AGRAVANTE: ROBISON DE OLIVEIRA SOUSAADVOGADO(A): LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B)ADVOGADO(A): Henrique Fernandes Brito (OAB TO010349) DECISÃO Cuida-se de pedido de gratuidade da justiça formulado por ROBISON DE OLIVEIRA SOUSA no bojo do Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora de valores em conta bancária.
Inicialmente, foi oportunizada a comprovação da hipossuficiência econômica (evento 4, DECDESPA1), nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Em resposta, o agravante juntou declaração de hipossuficiência, extrato do SPC/SERASA e comprovante de ausência de declaração de imposto de renda.
Todavia, os documentos apresentados não são suficientes para comprovar, de forma idônea, a alegada impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
A simples ausência de declaração de imposto de renda ou a existência de apontamentos em órgãos de proteção ao crédito, por si sós, não demonstram a condição de hipossuficiência exigida pela legislação processual.
Ressalte-se que o deferimento do benefício da justiça gratuita demanda a efetiva demonstração da insuficiência de recursos, nos moldes do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98 e seguintes do CPC, o que não se verificou no presente caso.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante, por ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência.
INTIME-SE o agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, caput e §4º, do CPC.
Cumpra-se. -
23/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 10:21
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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23/06/2025 10:21
Decisão - Outras Decisões
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08/04/2025 14:37
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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07/04/2025 22:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/03/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 08:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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13/03/2025 08:35
Despacho - Mero Expediente
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27/02/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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27/02/2025 15:25
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ROBISON DE OLIVEIRA SOUSA - Guia 5386592 - R$ 160,00
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27/02/2025 15:25
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 246 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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