TJTO - 0013108-51.2023.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0013108-51.2023.8.27.2722/TO APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) DESPACHO Intime-se a parte contrária para que, no prazo de 5 (cinco) dias apresente contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do que dispõe o artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. -
30/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 20:30
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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29/07/2025 20:30
Despacho - Mero Expediente
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25/07/2025 15:58
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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25/07/2025 15:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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21/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0013108-51.2023.8.27.2722/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)APELADO: EUDIVAN COSTA RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): NÚBIA CONCEIÇÃO MOREIRA (OAB TO004311) EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DE VIDA.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DECORRENTE DE ACIDENTE.
QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
CAPITAL SEGURADO.
TABELA SUSEP.
PERÍCIA JUDICIAL.
REVISÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
PARCIAL PROVIMENTO.
I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de complementação de indenização securitária decorrente de invalidez permanente parcial, resultante de acidente automobilístico.
A sentença reconheceu o direito à complementação da indenização com base em perícia judicial que atestou redução anatômica e funcional de 75% do membro superior esquerdo e trauma neurológico adicional de 25%.
A seguradora havia pago administrativamente o valor de R$ 19.900,43, mas sustentava divergência quanto ao número de segurados e ao capital segurado, além da aplicação da tabela da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar o valor correto do capital segurado aplicável ao caso, diante da alegação da seguradora de número diverso de vidas seguradas; (ii) analisar a possibilidade de afastamento da aplicação estrita da tabela SUSEP, em favor de quantificação proporcional à extensão do dano, conforme perícia judicial; (iii) definir os critérios adequados para correção monetária e aplicação de juros moratórios à luz da Lei n.º 14.905/2024.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
Restou comprovado nos autos, por meio de documentação contratual e ausência de prova em contrário, que o capital segurado individual à época do sinistro correspondia a R$ 28.516,49, considerando 160 vidas seguradas, não havendo demonstração da alegada existência de 180 segurados. 4.
A indenização foi corretamente calculada de forma proporcional à invalidez atestada por perícia judicial, cuja imparcialidade não foi desconstituída, sendo inaplicável, de forma absoluta, a vinculação à tabela SUSEP, diante das especificidades do caso concreto. 5.
Quanto à forma de atualização da indenização, deve ser observada a nova redação do artigo 406 do Código Civil, introduzida pela Lei n.º 14.905/2024, de modo que, a partir de sua entrada em vigor (30/08/2024), incide apenas a Taxa SELIC, deduzido o índice do IPCA, vedada a cumulação.
Até essa data, permanecem válidos os critérios anteriormente fixados: correção pelo IPCA e juros pela SELIC.
IV - DISPOSITIVO 6.
Recurso parcialmente provido, exclusivamente para ajustar os critérios de atualização monetária e juros moratórios da condenação a partir da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, tão somente a fim de determinar que, a partir da entrada em vigor da nova lei (30/08/2024), a atualização da condenação deve observar a incidência da Taxa SELIC, deduzido o índice do IPCA, vedada a cumulação de ambos os índices.
Deixa-se de arbitrar honorários recursais, uma vez que são incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
17/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 19:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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16/07/2025 19:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/07/2025 15:26
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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14/07/2025 15:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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11/07/2025 17:55
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:38
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0013108-51.2023.8.27.2722/TO (Pauta: 421) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) APELADO: EUDIVAN COSTA RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): NÚBIA CONCEIÇÃO MOREIRA (OAB TO004311) Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 421
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11/06/2025 20:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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11/06/2025 20:39
Juntada - Documento - Relatório
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14/05/2025 13:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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