TJTO - 0001257-58.2022.8.27.2719
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001257-58.2022.8.27.2719/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): GUILHERME SOARES GOMES (OAB ES027349)ADVOGADO(A): ELIFAS ANTONIO PEREIRA (OAB ES003793) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AÇÃO COLETIVA.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
SINDICATO.
SERVIDORES PÚBLICOS TEMPORÁRIOS.
NULIDADE CONTRATUAL.
PAGAMENTO DE FGTS.
DIREITO INDIVIDUAL HETEROGÊNEO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta por sindicato de servidores públicos municipais contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa ad causam, diante da tentativa de atuação do ente sindical como substituto processual em ação coletiva que visa à declaração de nulidade das contratações temporárias de professores da rede municipal e ao consequente pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o sindicato recorrente possui legitimidade para atuar como substituto processual em ação coletiva cujo objeto é a declaração de nulidade de contratações temporárias e o pagamento de FGTS; (ii) examinar se os direitos discutidos possuem natureza coletiva ou individual homogênea, apta a justificar o ajuizamento da demanda coletiva.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
Considerando que a apelação interposta apresenta argumentos compatíveis com a sentença recorrida, bem como sendo possível constatar as razões do inconformismo do Recorrente e seu interesse na reforma do julgado, a rejeição da preliminar ofensa ao princípio da dialeticidade é medida que se impõe. 4.
A legitimidade conferida ao sindicato pelo art. 8º, III, da Constituição Federal pressupõe que os direitos pleiteados sejam individuais homogêneos, ou seja, decorrentes de origem comum e com identidade fática entre os substituídos, o que não se observa na hipótese em tela. 5.
A pretensão deduzida exige análise pormenorizada das contratações individuais, sobretudo quanto à presença dos requisitos de excepcionalidade e temporariedade, o que impede o reconhecimento de homogeneidade fática e jurídica. 6.
A ausência de delimitação dos substituídos, bem como de documentação que comprove a situação jurídica individual dos servidores, inviabiliza a atuação sindical nos moldes propostos, frustrando o controle judicial sobre a legitimidade da substituição processual. 7.
A jurisprudência desta Corte já assentou o entendimento de que, em hipóteses de direitos individuais heterogêneos e de pretensão genérica com possível repercussão nos vínculos de trabalho dos próprios substituídos, há risco de conflito de interesses e desvio da função representativa do sindicato.
IV - DISPOSITIVO 8.
Recurso não provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação em epígrafe, a fim de manter incólume a sentença recorrida.
Por consequência, fica a parte Recorrente condenada ao pagamento de honorários recursais, que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
17/07/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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17/07/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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17/07/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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16/07/2025 19:02
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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16/07/2025 19:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/07/2025 15:26
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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14/07/2025 15:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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11/07/2025 17:56
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:45
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0001257-58.2022.8.27.2719/TO (Pauta: 420) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS (AUTOR) ADVOGADO(A): GUILHERME SOARES GOMES (OAB ES027349) ADVOGADO(A): ELIFAS ANTONIO PEREIRA (OAB ES003793) APELADO: MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA (RÉU) PROCURADOR(A): MASSARU CORACINI OKADA INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR(A): MARCOS LUCIANO BIGNOTTI Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 420
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11/06/2025 20:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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11/06/2025 20:39
Juntada - Documento - Relatório
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05/06/2025 18:00
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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05/06/2025 15:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/04/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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10/04/2025 21:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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10/04/2025 21:48
Despacho - Mero Expediente
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08/04/2025 16:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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