TJTO - 0000529-09.2025.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000529-09.2025.8.27.2720/TO AUTOR: JOSÉ RAIMUNDO FERREIRA DA CRUZADVOGADO(A): WILIAM CARLOS DE SOUSA LUZ (OAB TO005464) DESPACHO/DECISÃO Em cumprimento à RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 14/2021 - TJTO/CGJUSTO/PFTO, determino a realização de perícia médica para avaliar se a parte autora tem direito ao benefício previdenciário pleiteado. Para realização do ato nomeio um dos médicos cadastrados perante à Justiça Federal e atuante na Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para que realize perícia médica, a fim de avaliar a incapacidade alegada pela parte autora, independentemente de compromisso. Quanto ao pagamento dos honorários periciais médicos, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98 c/c art. 99, § 3°, do CPC/2015), o referido pagamento deverá ser antecipado com recursos alocados no orçamento da UNIÃO, nos termos do art. 95,§ 3°, II, do CPC/2015, ou "à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal", conforme art. 12, § 1°, da Lei n. 10.259/2001. No que diz respeito ao arbitramento da verba honorária, conforme disposto no art. 28, caput da Resolução CJF n° 305/2014, a fixação dos honorários periciais observará os limites estabelecidos no anexo e os critérios previstos no art. 25 dessa Resolução, como o nível de especialização, a complexidade do trabalho, a natureza, a importância e o grau de zelo profissional (incisos l a III). Além disso, de acordo com o §1° inserido pela Resolução n° 575/2019 do CJF, em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários periciais até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo único da aludida resolução (atualmente R$ 200,00), observados, entre outros critérios, a especialização do profissional, a complexidade do trabalho realizado, a ausência de profissional inscrito na AJG na localidade ou a recusa comprovada de outros profissionais (incisos | e II). Assim, considerando no presente caso: a) o nível de especialização, a qualidade e grau de zelo do profissional médico atuante na Junta Médica do TJTO, bem como a confiança em seus trabalhos adquirida e demonstrada no longo período de atuação como auxiliar do Juízo; b) a escassez local de profissionais médicos qualificados interessados em realizar perícias judiciais; c) a ausência de longa data de qualquer correção do valor da tabela da Resolução CJF n° 305/2014, que se sobreleva em razão da enorme perda inflacionária ocorrida no período; d) a recusa de diversos médicos consultados a respeito de interesse e disponibilidade em realizar perícias judiciais pelo valor de R$ 200,00, cujo valor foi considerado demasiadamente baixo pela classe médica local à luz da complexidade e responsabilidade deste trabalho; e) os frequentes atrasos e suspensões nos pagamentos dos honorários periciais ocorridos nos últimos anos e o pagamento de verba honorária superior (atualmente até R$ 450,00) por este Tribunal de Justiça do Tocantins para a realização de perícias médicas, que têm contribuído para o desestímulo ao cadastramento e atuação de peritos na Justiça Federal do Tocantins; f) os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que norteiam a Administração Pública, arbitro os honorários a serem pagos ao perito médico cadastrado perante a Justiça Federal e atuante na Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para a realização do exame técnico neste feito em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais)- SEI nº. 22.0.000040050-9. Registre-se que "Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados." (§3° do art. 2° da Resolução CNJ n. 232/2016) e "Os pagamentos efetuados de acordo com esta resolução não eximem o sucumbente de reembolsá-los ao erário, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita" (art. 32 da Resolução CJF n.
CJF-RES-305/2014, de 7 de outubro de 2014).
Por fim, remeta-se o feito a Junta Médica para as providências de praxe. CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
EXPEÇA-SE o necessário.
Goiatins–TO, data do protocolo eletrônico. -
07/07/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 18:14
Decisão - Outras Decisões
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24/04/2025 14:21
Conclusão para despacho
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24/04/2025 13:36
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOGOI1ECIV
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23/04/2025 18:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOI1ECIV -> TOJUNMEDI
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23/04/2025 17:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/04/2025 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/04/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/04/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 16:34
Lavrada Certidão
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07/04/2025 16:15
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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03/04/2025 14:07
Conclusão para despacho
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02/04/2025 17:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/04/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/04/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 17:43
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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31/03/2025 12:28
Conclusão para despacho
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31/03/2025 12:27
Processo Corretamente Autuado
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28/03/2025 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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