TJTO - 0006905-71.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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17/07/2025 15:57
Juntada - Documento - Relatório
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17/07/2025 13:00
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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17/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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14/07/2025 16:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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25/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006905-71.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008769-57.2025.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAGRAVANTE: TANAZO RIBEIRO DE SOUZAADVOGADO(A): JULIANA DE ARAUJO OLIVEIRA (OAB TO004594)AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SAADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO DE JULGAMENTO.
RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR O PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1- Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, analisando apenas o sobrestamento do feito na origem e omitindo a análise do indeferimento da tutela de urgência. 2- Constatado o equívoco na decisão agravada, impõe-se a sua anulação para admitir e processar o recurso de Agravo de Instrumento. 3- A concessão de efeito suspensivo ao recurso, para fins de antecipação da tutela, exige a demonstração inequívoca da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora). 4- No caso concreto, a alegação de fraude na contratação demanda instrução probatória, não sendo possível, em cognição sumária, aferir a verossimilhança das alegações.
Mostra-se prudente a manutenção dos descontos até o estabelecimento do contraditório na instância de origem. 5- Eventuais valores pagos a maior poderão ser restituídos ao final da demanda, o que afasta o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 6- Agravo Interno conhecido e provido para anular a decisão monocrática e determinar o regular processamento do Agravo de Instrumento, sem a concessão de efeito suspensivo.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso ora intentado para análise, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal, e DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a decisão lançada no evento 4, DECDESPA1, para conhecer do agravo de instrumento, sem efeito suspensivo, determinando ainda a intimação da parte agravada para contrarrazões ao agravo de instrumento, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
23/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:36
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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23/06/2025 16:36
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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23/06/2025 15:26
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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23/06/2025 15:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Agravo Regimental - Colegiado - por unanimidade
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18/06/2025 18:15
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:06
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:20
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 96
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04/06/2025 16:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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04/06/2025 16:32
Juntada - Documento - Relatório
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04/06/2025 12:50
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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04/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 11:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/05/2025 02:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 14:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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09/05/2025 14:09
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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07/05/2025 11:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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07/05/2025 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/05/2025 16:58
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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06/05/2025 16:58
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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06/05/2025 16:45
Juntada - Guia Gerada - Agravo - TANAZO RIBEIRO DE SOUZA - Guia 5389404 - R$ 145,00
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06/05/2025 16:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/04/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 17:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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30/04/2025 17:49
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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30/04/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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30/04/2025 15:17
Juntada - Guia Gerada - Agravo - TANAZO RIBEIRO DE SOUZA - Guia 5389245 - R$ 160,00
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30/04/2025 15:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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