TJTO - 0004868-10.2022.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 17:32
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOGUR2ECIV
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08/08/2025 15:47
Trânsito em Julgado
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08/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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07/08/2025 17:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 59
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17/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004868-10.2022.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004868-10.2022.8.27.2722/TO APELANTE: ELISSANDRA FERNANDO CAVALCANTE DE JESUS (RÉU)ADVOGADO(A): KARITA CARNEIRO PEREIRA (OAB TO002588)ADVOGADO(A): JAQUELINE DE KASSIA RIBEIRO DE PAIVA (OAB TO001775)APELADO: MATHEUS ALVES MACHADO (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA SOBRINHO BORGES (OAB TO010346)ADVOGADO(A): MARINA VALENTE DA SILVA (OAB TO006826)INTERESSADO: ELISSANDRA F C DE JESUS (RÉU)ADVOGADO(A): KARITA CARNEIRO PEREIRAADVOGADO(A): JAQUELINE DE KASSIA RIBEIRO DE PAIVA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ELISSANDRA FERNANDO CAVALCANTE DE JESUS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 3ª Turma da 2ª Câmara Cível desta Corte, que por unanimidade de votos negou provimento ao recurso interposto.
O acórdão impugnado recebeu a seguinte ementa (evento 12): APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR MORAIS e PERDAS E DANOS C/C TUTELA ANTECIPADA.
APLICAÇÃO DO CDC.
CONTRATO TÁCITO.
RELAÇÃO JURÍDICA INCONTROVERSA.
CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL RESIDÊNCIAL.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO PELA CAIXA ECONÔMICA.
VALORES PARA A CONTRUÇÃO E DESPESAS REPASSADOS A PARTE REQUERIDA.
ART. 373, I, DO CPC.
DESINCUMBIDO.
ALEGAÇÃO DA REQUERIDA/APELATE DE QUE NÃO RECEBEU PELA ÚLTIMA MEDIÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ALEGAÇÃO DA PARTE REQUERIDA QUE NÃO RECEBEU OS VALORES.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA REQUERIDA.
ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS.
INCONTROVERSO.
CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR.
INOCORRÊNCIA.
ARGUMENTOS DA REQUERIDA INSUBSISTENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO NO VALOR DE R$ 10.000,00.
RAZOAVÉL E PROPORCIONAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1- A relação jurídica existente entre as partes se caracteriza como sendo de consumo, uma vez que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2- Amplamente demonstrado o inadimplemento contratual da parte requerida/construtora que não cumpriu o prazo de entrega dos imóveis, levando o recorrido/autor a abandonar a relação jurídica. 3- No que tange a alegação de que não faz jus o apelado da diferença atinente aos valores repassados uma vez de que todas as parcelas foram depositadas em conta bancária de titularidade do apelado, não havendo nenhum depósito destinado à apelante/requerida, afirmando que a mesma não recebeu pela ultima medição, entendo que tal alegação não merece prosperar, além do fato, de que a alegação de que não recebeu pela última medição trata-se de inovação recursal, vez que tal matéria não foi deduzida no juízo singular, ao passo que sua análise por este juízo ad quem configura supressão de instância. 4- Quanto aos valores que alega não ter recebido a própria apelante em sua defesa confirma o recebimento, conforme trecho da defesa colacionado no voto condutor do acórdão. 5- As fundamentações lançadas pela apelante em relação ao atraso na entrega da obra são inoponíveis, o retardamento na entrega da unidade imobiliária, a Requerida não apresentou motivação contundente que pudesse afastar a sua responsabilização pelo inadimplemento do contrato, haja vista que foi superado o prazo de entrega da obra vez que a recorrente era sabedora do período chuvoso que ocorre na região. 6- Assim, constando dos autos os elementos que fundam a alegação do Requerente, e não havendo provas relativas a justificarem o retardamento da obra, deve a Requerida, ora apelante suportar as consequências por não ter se desincumbido do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II, do CPC/15 e artigo 6º, VII, do CDC. 7- Não havendo nos autos prova de qualquer motivo relevante para justificar tamanho atraso, dúvida não há quanto à responsabilidade da Ré/recorrente pelo descumprimento do contrato, devendo a sentença ser mantida quanto a devolução da diferença apurada entro o valor do imóvel e o valor repassado pelo apelado a parte apelante, conforme restou comprovado nos autos (evento 1 CONTR4/5, COMP6, COMP7, pág.57/58, EXTRATO_BANC8, EXTR12, dos autos de origem).
Nesse ínterim, a parte apelada cumpriu com seu ônus previsto no art. 373, I, do CPC, lado outro, a parte apelante não fez prova contrária quanto ao não recebimento dos valores. 8- Quanto ao dano moral, é cediço que o atraso injustificado por parte da apelante/requerida, frustrando as lídimas expectativas nela depositadas quanto à entrega do imóvel no prazo contratado extrapola o mero inadimplemento contratual, sendo apto a ensejar dano de ordem moral ao comprador, ainda mais considerando o largo lapso temporal decorrido e o abalo psíquico sofrido pelo contratante/autor. 9- O arbitramento da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 com atenção às peculiaridades do caso concreto, sem exageros ou desproporções, mostra-se compatível com a situação econômica dos envolvidos e com o aspecto sancionador e pedagógico do instituto, sem implicar enriquecimento ilícito ou vantagem indevida. 10- Recurso parcialmente conhecidos improvido. 11- Sentença mantida.
Contra esse acórdão foram manejados embargos de declaração (evento 18), os quais foram desprovidos (evento 39).
Conforme se depreende dos autos, a parte recorrente interpôs Recurso Especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que, ao manter sentença de primeiro grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual c/c devolução de valores e indenização por danos morais.
Alega a recorrente que na origem, entendeu-se que houve inadimplemento contratual de sua parte, fixando-se a devolução de valores pagos pelo recorrido e condenação em danos morais, com fundamento na relação de consumo e ausência de justificativa plausível para o atraso na entrega da obra.
Sustenta que o acórdão violou os artigos 884, 927, 393 e 186 do Código Civil, bem como o artigo 371 do CPC, ao ignorar as provas de que os valores por ela despendidos na construção ultrapassaram os montantes recebidos, o que caracterizaria enriquecimento sem causa por parte do recorrido.
Aduz que não recebeu o pagamento pela última medição da obra e que o atraso na entrega decorreu de força maior, consistente em intensas chuvas, afastando, assim, sua responsabilidade.
Alega, ainda, erro na valoração da prova pelas instâncias ordinárias, apontando violação ao artigo 371 do CPC.
Quanto ao dano moral, defende sua indevida fixação, pois não teria agido com dolo ou culpa, tampouco contribuído para os prejuízos alegados, tendo ocorrido paralisação da obra a pedido do próprio recorrido.
Invoca o prequestionamento da matéria, nos termos do artigo 1.025 do CPC, destacando que apresentou embargos de declaração que, embora rejeitados, veicularam os pontos omissos.
Requer, ao final, o provimento do recurso para afastar a condenação à devolução de valores e indenização por danos morais, reconhecendo-se a ocorrência de força maior e os gastos superiores ao valor recebido.
Sem contrarrazões, ante a inércia da parte recorrida (evento 51). É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e regularmente representadas, e o preparo foi devidamente comprovado nos autos.
De início, verifico que, no presente recurso, a recorrente se insurge quanto à suposta violação aos artigos 884, 927, 393 e 186 do Código Civil, bem como o artigo 371 do CPC, contudo, verifica-se que não houve o devido prequestionamento acerca de tais artigos, os quais, todavia, não foram alvo de discussão por parte da Turma Julgadora, que sobre eles não emitiram juízo de valor.
Verifica-se, tanto no acórdão quanto no respectivo voto condutor, que a questão ali debatida não fez qualquer menção aos dispositivos supostamente violados, acima citados, nem mesmo em sede de embargos de declaração, recurso este que sequer citou os artigos apontados.
Desta forma, resta ausente o requisito indispensável do prequestionamento do tema objeto do recurso especial.
Sobre o tema, veja-se julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO OU RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C LIBERAÇÃO DE CAUÇÃO E HIPOTECA.
MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO POR JUROS SIMPLES.
AFERIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 110, 354 E 422 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
NÃO VERIFICADO.
SUMÚLAS N. 282 E 356 DO STF.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
NÃO OCORRÊNCIA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
ART. 85, §11 DO CPC.
MESMO GRAU DE JURISIDIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O prequestionamento significa a prévia manifestação pelo Tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.
Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 2.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 e 356 do STF. 3.
Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o Tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal, ainda que não mencionados explicitamente o seu número. 4.
A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 5.
A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.889.577/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) (grifo meu) Logo, ausente o prequestionamento da questão federal – requisito necessário à admissão do presente recurso especial – impõe-se a inadmissão de seu processamento, a teor do disposto na Súmula n. 211, do Superior Tribunal de Justiça: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”.
Lado outro, também não merece admissão o recurso especial intentado, tendo em vista o óbice imposto pela Súmula 7/STJ, a qual veda o reexame de provas em sede de recurso especial.
In casu, verifica-se que a insurgência apresentada permeia a rescisão contratual com devolução de valores e indenização por danos morais, em razão do entendimento quanto a existência de inadimplemento contratual por parte da ora recorrente, a qual foi condenada na devolução de valores e em danos morais.
Afirma a recorrente que foram ignoradas provas constantes dos autos, de que os valores por ela despendidos na construção ultrapassaram os montantes recebidos, o que caracterizaria enriquecimento sem causa por parte do recorrido, afirmando não ter recebido o pagamento da última medição da obra, e que o atraso na entrega decorreu de força maior, consistente em intensas chuvas, o que entende afastar a sua responsabilidade.
Contudo, consignou-se no voto condutor do acórdão recorrido, que: “(...) Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica existente entre as partes se caracteriza como sendo de consumo, uma vez que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, a questão deve ser analisada à luz das disposições das normas consumeristas.
Compulsando os autos, verifico que a controvérsia na apuração da responsabilidade da Requerida/apelante no alegado inadimplemento contratual relativo ao atraso de entrega da obra (construção de imóvel residencial, situada no lote 16-A, da quadra 68, situado na Rua 10 do Loteamento Bairro Engenheiro Waldir Lins, em Gurupi/TO, matriculado sob nº 50.915 no CRI de Gurupi-TO.
No presente caso, o apelado mediante contrato tácito contratou a apelante para a construção de sua casa (questão incontroversa), cujo valores para a compra do lote e edificação são oriundos de financiamento imobiliário originados da Caixa Econômica Federal (evento 1, CONTR4 e CONTR5, dos autos de origem).
No que tange a alegação de que não faz jus o apelado da diferença atinente aos valores repassados uma vez de que todas as parcelas foram depositadas em conta bancária de titularidade do apelado, não havendo nenhum depósito destinado à apelante/requerida, afirmando que a mesma não recebeu pela ultima medição, entendo que tal alegação não merece prosperar, além do fato, de que a alegação de que não recebeu pela última medição trata-se de inovação recursal, vez que tal matéria não foi deduzida no juízo singular, ao passo que sua análise por este juízo ad quem configura supressão de instância.
Quanto aos valores que alega não ter recebido a própria apelante em sua defesa afirma que “(...).Quanto às transações financeiras, por sua vez, as mesmas foram plenamente regulares – não houve “extorsão” para pagar materiais nem “exigência” de procuração para movimentar contas.
Tudo foi feito pacificamente, em comum acordo entre as partes, com valores aplicados pela requerida em estrita observância à finalidade do contrato, o que era de conhecimento do autor e os comprovantes sempre estiveram disponíveis para o seu livre acesso/entendimento. 15.
Tanto é, que na oportunidade a requerida junta todos os recibos, comprovantes e notas fiscais relativos à construção da obra (materiais e contrato de mão-de-obra), com datas, assinaturas e validade jurídica, que totalizam o montante gasto de R$ 158.256,78 (cento e cinquenta e oito mil duzentos e cinquenta e seis reais e setenta e oito centavos). (...)” As fundamentações lançadas pela apelante em relação ao atraso na entrega da obra são inoponíveis, o retardamento na entrega da unidade imobiliária, a Requerida não apresentou motivação contundente que pudesse afastar a sua responsabilização pelo inadimplemento do contrato, haja vista que foi superado o prazo de entrega da obra vez que a recorrente era sabedora do período chuvoso que ocorre na região.
Assim, constando dos autos os elementos que fundam a alegação da apelante, e não havendo provas relativas a justificarem o retardamento da obra, esta deve suportar as consequências por não ter se desincumbido do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II, do CPC e artigo 6º, VII, do CDC.
Não havendo nos autos prova de qualquer motivo relevante para justificar tamanho atraso, dúvida não há quanto à responsabilidade da Ré/recorrente pelo descumprimento do contrato, devendo a sentença ser mantida quanto a devolução da diferença apurada entro o valor do imóvel e o valor repassado pelo apelado a parte apelante, conforme restou comprovado nos autos (evento 1 CONTR4/5, COMP6, COMP7, pág.57/58, EXTRATO_BANC8, EXTR12, dos autos de origem).
Nesse ínterim, a parte apelada cumpriu com seu ônus previsto no art. 373, I, do CPC, lado outro, a parte apelante não fez prova contrária quanto ao não recebimento dos valores.
Com relação aos danos morais, é cediço que o atraso injustificado na entrega de imóvel, por culpa da Construtora, acarreta frustração e decepção que suplantam o que se convencionou chamar de mero aborrecimento. Portanto, o atraso injustificado da apelante, frustrando as lídimas expectativas nela depositadas quanto à entrega do imóvel no prazo contratado extrapola o mero inadimplemento contratual, sendo apto a ensejar dano de ordem moral ao comprador, ainda mais considerando o largo lapso temporal decorrido e o abalo psíquico sofrido pelo contratante/autor. (...) Assim sendo, o exame da tese recursal, para alcançar conclusão diversa da adotada pelo acórdão recorrido, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, a qual veda o reexame de provas em sede de recurso especial.
Dessa forma, tendo em vista a imprescindível incursão/reexame de provas, providência essa vedada quando se trata insurgência especial, o presente recurso não merece admissão.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
ATRASO NA ENTREGA.
RESCISÃO.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 5 E 7 DO STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO, EM RECONSIDERAÇÃO, PARA CONHECER DO AGRAVO E CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Reconsideração. 2.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3.
A reforma do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Ademais, para se verificar a ocorrência do modo como foi rescindido o contrato e a devolução da quantia paga, seria necessária a interpretação da cláusula contratual, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 5/STJ. 4.
A jurisprudência desta Corte "tem entendido que, muito embora o simples descumprimento contratual não provoque danos morais indenizáveis, circunstâncias específicas da controvérsia podem configurar a lesão extrapatrimonial" (REsp 1.642.314/SE, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 22/3/2017). 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.292.827/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.) grifei Portanto, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ, e da ausência de prequestionamento, a remessa dos autos ao Tribunal Superior fica prejudicada.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial e determino a remessa dos autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins de mister.
Intimem-se. -
15/07/2025 11:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 11:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 11:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 14:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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11/07/2025 14:17
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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12/06/2025 23:36
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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12/06/2025 23:36
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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12/06/2025 12:37
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
12/06/2025 12:37
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
11/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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08/05/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
07/05/2025 19:29
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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06/05/2025 19:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
-
05/05/2025 11:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 43
-
27/03/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 15:49
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
-
27/03/2025 15:49
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
27/03/2025 13:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
-
27/03/2025 13:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
27/03/2025 13:16
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
-
27/03/2025 13:16
Juntada - Documento - Voto
-
11/03/2025 13:02
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
28/02/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
28/02/2025 14:11
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 387
-
19/02/2025 09:45
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
-
19/02/2025 09:45
Juntada - Documento - Relatório
-
17/02/2025 16:45
Conclusão para julgamento
-
17/02/2025 12:41
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
-
14/02/2025 18:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
-
14/02/2025 18:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
12/02/2025 02:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
-
11/02/2025 15:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
-
06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
27/01/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 15:39
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
-
27/01/2025 15:39
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
27/01/2025 14:53
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
-
24/01/2025 09:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
-
16/12/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 16:16
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
-
16/12/2024 16:16
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
16/12/2024 11:55
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
-
16/12/2024 11:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
16/12/2024 09:47
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
-
16/12/2024 09:47
Juntada - Documento - Voto
-
03/12/2024 13:19
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
26/11/2024 12:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
26/11/2024 12:35
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 488
-
12/11/2024 16:42
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
-
11/11/2024 15:49
Juntada - Documento - Relatório
-
07/10/2024 15:09
Conclusão para julgamento
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07/10/2024 13:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022912-57.2024.8.27.2706
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