TJTO - 0001093-30.2022.8.27.2740
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001093-30.2022.8.27.2740/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: JOSÉ DA LUZ FERREIRA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): SILVIA JEANANE PEREIRA BORGES (OAB TO005315) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR.
FRATURA EXPOSTA GRAVE.
AMPUTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada por cidadão contra o Estado do Tocantins.
Alegação de omissão e falha na prestação do serviço médico prestado pelo Hospital Regional de Augustinópolis/TO, que teria causado agravamento de lesão e culminado em amputação de membro inferior. 2.
O Recorrente relatou que, após sofrer acidente automobilístico, passou por diversas unidades de saúde e foi submetido a procedimento cirúrgico para fixação externa.
Sustentou que a demora na transferência para avaliação vascular e falhas no tratamento resultaram em gangrena e amputação. 3.
A sentença de primeiro grau afastou a responsabilidade do Estado, fundamentando-se na inexistência de nexo causal entre as condutas médicas e o agravamento do quadro clínico, bem como na adequação do tratamento prestado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade civil do Estado por suposta falha na prestação de serviço médico hospitalar, consistente em suposta demora no atendimento especializado e amputação de membro inferior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A responsabilidade civil objetiva do Estado exige, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, a demonstração do nexo causal entre a conduta administrativa e o dano.
No caso, não se comprovou que a amputação decorreu de omissão ou falha técnica das equipes médicas. 6.
A atuação do serviço público de saúde estadual, conforme registros médicos, foi célere e seguiu os protocolos indicados, com tentativa de preservação do membro e adequada prescrição terapêutica. 7.
Não comprovado o nexo causal entre a conduta médica e o dano alegado, não se configura a responsabilidade estatal.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso de apelação não provido.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo-se incólume a sentença de improcedência proferida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
17/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 19:02
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
-
16/07/2025 19:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
14/07/2025 15:31
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
-
14/07/2025 15:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
11/07/2025 17:56
Juntada - Documento - Voto
-
30/06/2025 14:45
Juntada - Documento - Certidão
-
27/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
-
27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0001093-30.2022.8.27.2740/TO (Pauta: 411) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: JOSÉ DA LUZ FERREIRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): SILVIA JEANANE PEREIRA BORGES (OAB TO005315) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
-
26/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
26/06/2025 13:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 411
-
11/06/2025 20:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
-
11/06/2025 20:39
Juntada - Documento - Relatório
-
16/05/2025 13:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0016325-28.2016.8.27.2729
Estado do Tocantins
Droganita Cial de Medicamentos LTDA
Advogado: Zenil Sousa Drumond
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/05/2025 11:01
Processo nº 0042117-37.2023.8.27.2729
Simone Caroline Braga Amorim
Estado do Tocantins
Advogado: Melissa Beserra Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/09/2024 11:52
Processo nº 0000993-38.2023.8.27.2741
Geraldo Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/05/2023 08:49
Processo nº 0005625-60.2024.8.27.2713
Jose Carlos Xavier Leao Junior
Josue Luiz Filho
Advogado: Jose Gaspar Silva de Moraes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/12/2024 16:01
Processo nº 0001093-30.2022.8.27.2740
Jose da Luz Ferreira dos Santos
Estado do Tocantins
Advogado: Silvia Jeanane Pereira Borges
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/04/2022 17:17