TJTO - 0009730-09.2021.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:28
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARA1ECIV
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17/07/2025 13:28
Trânsito em Julgado
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17/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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25/06/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0009730-09.2021.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009730-09.2021.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: A3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA. (AUTOR)ADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328)APELADO: WISLEY OLIVEIRA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): JULLYANNE DEUSDARA GUIMARAES (OAB TO011318)ADVOGADO(A): ELI GOMES DA SILVA FILHO (OAB TO02796B) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TAXA DE FRUIÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
SÚMULA 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por A3 Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Araguaína, nos autos da ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse e cobrança originária.
A sentença declarou a resolução do contrato por culpa exclusiva do requerido, determinando a reintegração da posse do imóvel à parte autora, a imposição de multa diária em caso de descumprimento, o pagamento de taxa de fruição pelo período de inadimplência até a devolução do imóvel e a obrigação de arcar com o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) correspondente ao período de ocupação. 2.
A apelante sustenta que a taxa de fruição deveria ser aplicada desde a assinatura do contrato, conforme pactuado, e que a indenização por benfeitorias deve se restringir àquelas previstas no artigo 34 da Lei nº 6.766/79.
Defende, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aos loteamentos e requer que a restituição das parcelas pagas pelo comprador ocorra de forma parcelada. 3.
Cinge a controvérsia em verificar em: (i) definir o termo inicial e final da incidência da taxa de fruição sobre o imóvel ocupado pelo comprador inadimplente; (ii) estabelecer os critérios de indenização por benfeitorias realizadas no imóvel; e (iii) determinar a forma de devolução das parcelas pagas pelo comprador, considerando a aplicabilidade da Súmula 543 do STJ. 4.
A taxa de fruição é devida pelo comprador inadimplente que permaneceu na posse do imóvel, sendo aplicável desde a transferência da posse até a rescisão contratual reconhecida em sentença, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no REsp 2048477/PR e AgInt no AREsp 1378049/SE). 5.
A indenização pelas benfeitorias deve observar o disposto no artigo 34 da Lei nº 6.766/79, sendo restrita às benfeitorias úteis e necessárias regularmente edificadas ou passíveis de regularização perante o município, com apuração em liquidação de sentença. 6.
A restituição das parcelas pagas pelo comprador inadimplente deve ocorrer de forma imediata e em parcela única, nos termos da Súmula 543 do STJ, independentemente da distinção entre loteamentos e incorporações imobiliárias.
Cláusulas contratuais que estabelecem devolução parcelada são abusivas, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1.216.477/RS). 7.
Recurso parcialmente provido para determinar que a taxa de fruição incida desde a transferência da posse até a rescisão contratual, restringir a indenização às benfeitorias úteis e necessárias regularizáveis e manter a devolução das parcelas pagas em parcela única, nos termos da Súmula 543 do STJ.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando, em parte, a sentença de primeiro grau, para condenar o demandado na obrigação de indenizar a parte autora, a título de fruição do imóvel pelo período indevidamente ocupado, desde a data da transmissão de posse ocorrida com a assinatura do contrato, até a declaração de rescisão contratual, ocorrida com a prolação da sentença, nos valores previstos no contrato, cujo montante deverá ser descontado da indenização a ser paga pela loteadora, e, manter a condenação da apelante ao pagamento das benfeitorias úteis e necessárias acrescidas ao imóvel pelo demandado, contudo, condicionadas à comprovação de regularidade junto aos órgãos competentes, conforme avaliação a ser realizada em liquidação de sentença.
Sem honorários recursais, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
23/06/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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23/06/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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23/06/2025 16:36
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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23/06/2025 16:36
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/06/2025 15:26
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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23/06/2025 15:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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18/06/2025 18:14
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:08
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:19
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 7
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30/05/2025 12:40
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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30/05/2025 12:39
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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29/05/2025 13:49
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB09 -> CCI01
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29/05/2025 13:49
Juntada - Documento - Relatório
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24/03/2025 16:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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