TJTO - 0003026-31.2023.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:41
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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28/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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20/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003026-31.2023.8.27.2731/TO APELANTE: ALEX SANDRO ARAUJO SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): NAYARA ALMEIDA GARCIA (OAB MS022126) DESPACHO Intime-se a parte contrária para que, no prazo de 5 (cinco) dias apresente contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do que dispõe o artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. -
18/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 19:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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13/08/2025 19:10
Despacho - Mero Expediente
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11/08/2025 16:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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04/08/2025 17:28
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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04/08/2025 17:28
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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04/08/2025 15:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003026-31.2023.8.27.2731/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: ALEX SANDRO ARAUJO SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): NAYARA ALMEIDA GARCIA (OAB MS022126) EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
TEMA 416 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por segurado contra sentença que indeferiu o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa. 2.
Os autos demonstram que o Recorrente sofreu acidente de trabalho em 30/06/2015, que resultaram na "fratura da clavícula (CID S42.0) e sequelas de ferimento do membro superior", deixando-lhe redução da capacidade laboral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão consiste em determinar se a redução parcial e temporária da capacidade laboral decorrente de acidente de trabalho é suficiente para a concessão do benefício de auxílio-acidente, considerando o disposto no art. 86 da Lei nº 8.213/91 e o entendimento fixado no Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça. III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Conforme o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.” 5.
No caso concreto, o laudo pericial concluiu que há limitação funcional legalmente relevante, com critérios para fundamentar a existência de redução da capacidade laboral. 6.
O benefício de auxílio-acidente tem caráter indenizatório e visa compensar as limitações e o maior esforço exigido do trabalhador para o exercício de suas funções, bastando que a redução da capacidade seja comprovada, independentemente de seu grau ou permanência. 7.
A sentença recorrida equivocou-se ao exigir incapacidade absoluta ou permanente para o deferimento do benefício, contrariando a legislação previdenciária e a jurisprudência consolidada. 8.
A legislação previdenciária estabelece que o benefício de auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, nos termos do § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91, sendo devidos valores retroativos corrigidos monetariamente.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelação cível provida.
Reforma da sentença para conceder o benefício de auxílio-acidente ao Recorrente, com efeitos financeiros a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença recorrida, julgando procedentes os pedidos autorais, com a condenação do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à implantação do benefício de auxílio-acidente em favor do Recorrente.
Fica estabelecido que o benefício será devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, devendo o INSS pagar as parcelas retroativas devidamente corrigidas.
Condena-se, ainda, o INSS ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes a serem arbitrados em liquidação de sentença, deixando-se de fixar honorários recursais por sua inviabilidade na presente hipótese, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
17/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 19:02
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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16/07/2025 19:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/07/2025 15:31
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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14/07/2025 15:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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11/07/2025 17:55
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:43
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0003026-31.2023.8.27.2731/TO (Pauta: 409) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: ALEX SANDRO ARAUJO SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): NAYARA ALMEIDA GARCIA (OAB MS022126) APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (RÉU) PROCURADOR(A): TIAGO MAURELLI JUBRAN DE LIMA Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 409
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11/06/2025 20:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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11/06/2025 20:39
Juntada - Documento - Relatório
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14/05/2025 14:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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