TJTO - 0018647-30.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0018647-30.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005848-77.2015.8.27.2729/TO AGRAVANTE: KATIA LOBO SIMOES DE BARROSADVOGADO(A): PÚBLIO BORGES ALVES (OAB TO002365)AGRAVANTE: GIVALDO RODRIGUES ALMEIDAADVOGADO(A): PÚBLIO BORGES ALVES (OAB TO002365)AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)ADVOGADO(A): FERNANDA RAMOS RUIZ (OAB TO001965)ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo KÁTIA LOBO SIMÕES FILHO e GIVALDO RODRIGUES DE ALMEIDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora recorrente.
O acórdão impugnado recebeu a seguinte ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS.
VALIDADE DO TÍTULO.
REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial ajuizada por instituição financeira.
Os agravantes alegam a nulidade do título executivo por ausência de assinatura de duas testemunhas na cédula de crédito bancário, o que comprometeria sua certeza, liquidez e exigibilidade.
Pleiteiam a suspensão dos atos executórios e a reforma da decisão para o reconhecimento da nulidade do título.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de assinatura de testemunhas na cédula de crédito bancário compromete sua validade como título executivo extrajudicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, conforme estabelecem os artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004, independentemente da assinatura de testemunhas, desde que atendidos os requisitos legais. 4.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 576) reconhece que a exigência de testemunhas pode ser mitigada quando há outros elementos que comprovem a existência e validade do negócio jurídico. 5.
No caso concreto, a execução está fundamentada em cédula de crédito bancário assinada pelos agravantes e acompanhada de memória de cálculo detalhando a dívida exequenda, preenchendo os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. 6.
Diante da regularidade do título e da inexistência de nulidade a ser reconhecida de ofício, a rejeição da exceção de pré-executividade se mostra adequada, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cédula de crédito bancário, prevista nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004, possui força executiva independentemente da assinatura de testemunhas, desde que atendidos os requisitos legais. 2.
A exigência de assinatura de testemunhas pode ser mitigada quando houver outros elementos que comprovem a existência e validade do negócio jurídico, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A rejeição da exceção de pré-executividade é cabível quando o título executivo preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, não havendo nulidade a ser reconhecida de ofício. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 784, XII; Lei nº 10.931/2004, arts. 28 e 29.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Tema Repetitivo nº 576; STJ, AgInt no REsp 1870540/MT, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14.09.2020, DJe 01.10.2020.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
Contra referido acórdão foi interposto o presente recurso especial (evento 41).
Conforme consta dos autos, os recorrentes interpuseram Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantins que manteve decisão de primeiro grau rejeitando exceção de pré-executividade em ação de execução de cédula de crédito bancário proposta pelo Banco da Amazônia S.A.
Sustentam que o título executivo é nulo por ausência de assinatura de duas testemunhas, requisito que, segundo defendem, compromete sua certeza, liquidez e exigibilidade, tornando inválida a sua utilização como título executivo extrajudicial.
Afirmam que o acórdão recorrido entendeu que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o Tema Repetitivo 576, a cédula de crédito bancário prevista nos arts. 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004 possui força executiva independentemente da assinatura de testemunhas, desde que atendidos os demais requisitos legais.
Alega que para o TJTO, no caso concreto, o título estava formalmente regular, acompanhado de memória de cálculo e assinado pelos devedores, o que justificaria a rejeição da exceção de pré-executividade.
No recurso, os recorrentes alegam violação à legislação federal, afirmando que a ausência de testemunhas impede a qualificação do instrumento como título executivo, e que a jurisprudência aplicada ao caso não se coaduna com precedentes que exigem a formalidade.
Argumentam que a exceção de pré-executividade é cabível diante de vício aparente e insanável no título, sendo desnecessário o ajuizamento de embargos à execução.
Sustentam que se trata de questão de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição.
Alegam ainda que o julgamento incorreu em error in judicando, passível de revisão no âmbito do Recurso Especial, e que não há reexame de prova, mas sim análise jurídica do título apresentado.
Requerem, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido e, em consequência, acolhida a exceção de pré-executividade, com reconhecimento da nulidade do título executivo extrajudicial por ausência da assinatura de testemunhas, impedindo a continuidade da execução promovida pelo banco.
Contrarrazões apresentadas no evento 45.
Em síntese, é o relatório. Decido.
O recurso especial é próprio, adequado e tempestivo, a parte recorrente tem legitimidade e interesse recursal e o preparo foi devidamente comprovado nos autos.
Entretanto, vislumbro que o recurso ora em análise não supera o juízo provisório de admissibilidade.
De início, não é possível extrair das razões recursais qual(is) o(s) dispositivo(s) legal(is) que teriam sido violados/contrariados no acórdão recorrido e tampouco as razões de eventual violação. É possível observar do arrazoado recursal que a parte recorrente ateve-se em afirmar o seu direito que entende devido, nos pontos em que defende o seu inconformismo com o que foi julgado pela Corte de Justiça.
Contudo, deixou de indicar, expressamente, qual dispositivo de lei federal teria sido objeto de violação pelo acórdão recorrido e tampouco quais a razões de eventual violação/contrariedade.
Como é cediço, o recurso especial é considerado um reclamo de natureza vinculada, que exige a clara e expressa demonstração do dispositivo de lei federal que foi objeto de violação, assim como de que modo o acórdão recorrido teria contrariado o dispositivo apontado como violado, sob pena de inadmissão.
No caso em análise, considerando que a parte recorrente deixou de indicar, de forma clara e objetiva, qual(is) o(s) dispositivo(s) legal(is) que teriam sido violados/contrariados no acórdão recorrido e tampouco as razões de eventual violação, de forma a possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, considera-se o recurso deficiente de fundamentação e incide no óbice do enunciado sumular nº 284, do STF, aplicável por analogia ao recurso especial, in verbis: Súmula 284. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes da Terceira e Primeira Turmas do STJ ao apreciar casos semelhantes ao presente: [...] O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, dessa forma, para o seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.129.634/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) grifei [...] 2.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a ausência de particularização do dispositivo legal violado consubstancia deficiência insanável da fundamentação recursal, e impede o conhecimento do especial.
Incide à hipótese o óbice da Súmula n. 284 do STF.
Precedentes. 3.
A menção a artigos de lei bem como a dissertação a respeito de normativos e legislações com finalidade argumentativa, em defesa da tese recursal, não atendem requisito formal para a admissibilidade do recurso especial, qual seja, a indicação expressa e inequívoca do dispositivo legal federal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa.
Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.222.576/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) grifei CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA.
TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF.
CIRURGIA.
URGÊNCIA CONFIGURADA.
REFORMA DO JULGADO.
ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CIRURGIA.
INEXIGIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA EM CASO DE URGÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 597 DO STJ.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568 DO STJ.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
REVISÃO DO JULGADO.
REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL INSUFICIENTES PARA SUSTENTAR A TESE DEFENDIDA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF.
REVISÃO.
NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. [...] (AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) grifei Não bastasse isso, verifica-se que a desconstituição da premissa adotada pelo órgão julgador local demandaria da Corte Superior, de maneira inafastável, o novo adentramento nos fatos e nas provas constantes dos autos, a fim de se aferir eventual comprovação de que o título executivo se encontra formalmente regular, dispensando a necessidade de assinatura de duas testemunhas.
Essa providência, entretanto, é vedada em sede de recurso especial, por força do disposto no enunciado sumular n. 7 do STJ.
Confira-se: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVENTÁRIO.
CRÉDITO CONSTITUÍDO EM FACE DE UM DOS HERDEIROS.
PENHORA NO LIMITE DA COTA DO HERDEIRO, EM PARTILHA FUTURA.
POSSIBILIDADE DE PENHORA PARA ADJUDICAÇÃO APÓS A PARTILHA.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ. 1. "Ante a natureza universal da herança, a adjudicação dos direitos hereditários não pode ser de um ou alguns bens determinados do acervo, senão da fração ideal que toca ao herdeiro devedor." (AgInt no REsp n. 1.810.230/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023). 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.459.373/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) grifei Assim, ante a deficiência insanável de sua fundamentação, vislumbro que o recurso interposto não ultrapassa o juízo provisório de admissibilidade, e não obstante a isso, verifica-se no caso em comento, a incidência do óbice imposto pela Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial e determino sua remessa à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências pertinentes, ficando prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo realizado pelo recorrente.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/07/2025 11:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 11:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 11:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 14:15
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
11/07/2025 14:15
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
-
11/06/2025 21:42
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
11/06/2025 21:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
11/06/2025 18:33
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
11/06/2025 14:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
13/05/2025 08:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
12/05/2025 14:22
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
-
09/05/2025 18:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
08/05/2025 17:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 34
-
09/04/2025 16:11
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
-
09/04/2025 16:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 36 - Publicação de Acórdão-Recursos Interno - 09/04/2025 15:55:21)
-
08/04/2025 18:29
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
-
31/03/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2025 14:32
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
29/03/2025 14:32
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
27/03/2025 08:23
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
27/03/2025 08:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
26/03/2025 19:15
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
-
26/03/2025 19:15
Juntada - Documento - Voto
-
11/03/2025 12:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
28/02/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
28/02/2025 14:10
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 129
-
27/02/2025 15:55
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
-
27/02/2025 15:55
Juntada - Documento - Relatório
-
27/01/2025 16:56
Juntada - Guia Gerada - Agravo - KATIA LOBO SIMOES DE BARROS - Guia 5385068 - R$ 145,00
-
27/01/2025 16:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
27/01/2025 16:08
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
27/01/2025 11:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
-
27/01/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5384964, Subguia 4573 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 145,00
-
23/01/2025 12:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5384964, Subguia 5374544
-
23/01/2025 12:12
Juntada - Guia Gerada - Agravo - GIVALDO RODRIGUES ALMEIDA - Guia 5384964 - R$ 145,00
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
-
27/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
-
25/11/2024 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
25/11/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 18:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
-
13/11/2024 18:47
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
07/11/2024 05:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5595613 Situação: Pago. Boleto Pago.
-
05/11/2024 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 5595613 Situação: Em Aberto.
-
05/11/2024 17:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/11/2024 17:59
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 163 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009676-53.2025.8.27.2722
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Alencar Pinto Batista
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/07/2025 10:49
Processo nº 0007358-19.2023.8.27.2706
Adailton Pereira da Costa
Companhia Brasileira de Planos Funerario...
Advogado: Handerson Loureiro Goncalves
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/04/2023 19:02
Processo nº 0007358-19.2023.8.27.2706
Adailton Pereira da Costa
Jardim das Paineiras Servico de Sepultam...
Advogado: Marcus Vinicius Lopes Cirqueira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/11/2024 15:14
Processo nº 0000978-25.2025.8.27.2733
Israel Rocha
Carrefour Comercio e Insdustria LTDA
Advogado: Leonardo Meneses Maciel
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/05/2025 15:49
Processo nº 0023301-81.2020.8.27.2706
Municipio de Araguaina
Carlos Antonio Nogueira Leite
Advogado: Gustavo Fidalgo e Vicente
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/11/2020 15:09