TJTO - 0007358-19.2023.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:53
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARA2ECIV
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12/08/2025 15:33
Trânsito em Julgado
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12/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 40, 41 e 42
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21/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0007358-19.2023.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: ADAILTON PEREIRA DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LOPES CIRQUEIRA (OAB TO007502)APELADO: CEMITERIO JARDIM DAS PAINEIRAS (RÉU)ADVOGADO(A): HANDERSON LOUREIRO GONÇALVES (OAB ES007143)APELADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE PLANOS FUNERARIOS S/A (RÉU)ADVOGADO(A): HANDERSON LOUREIRO GONÇALVES (OAB ES007143) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALOR QUITADO.
CONDICIONAMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
PRÁTICA ABUSIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, movida por consumidor que enfrentou cobrança indevida e negativa de prestação de serviços funerários contratados para sepultamento de sua genitora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As controvérsias envolvem: (i) a configuração de cobrança indevida referente a contrato já quitado; (ii) o condicionamento da prestação de serviços essenciais ao pagamento de valores indevidos; e (iii) a caracterização de danos morais pela conduta abusiva das apeladas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cobrança de valor referente a contrato já quitado viola o princípio da boa-fé contratual e configura prática abusiva, nos termos do art. 39, I, do CDC, ensejando a restituição em dobro do montante indevidamente cobrado (art. 42, parágrafo único, do CDC). 4.
O condicionamento de serviços funerários essenciais ao pagamento de valor indevido impôs sofrimento moral exacerbado ao apelante, em momento de vulnerabilidade extrema, caracterizando dano moral in re ipsa. 5.
A indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) é adequada às circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “A cobrança indevida e o condicionamento da prestação de serviços funerários essenciais ao pagamento de valores já quitados caracterizam prática abusiva, gerando direito à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais in re ipsa”.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, I, 42, parágrafo único, e 51.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível n.º 0005242-31.2019.8.27.2722, Relator em substituição: Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, julgado em 27/10/2020, juntado aos autos em 23/11/2020.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação em epígrafe, a fim de condenar as Apeladas à restituição em dobro do valor de R$1.768,61 (mil, setecentos e sessenta e oito reais e sessenta e um centavos), com incidência de juros de mora e correção monetária a partir do adimplemento, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$15.000,00 (quinze mil reais), com incidência de juros de mora desde o adimplemento da quantia indevida e correção monetária a partir do arbitramento.
Por consequência, ficam invertidos os ônus de sucumbência, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de dezembro de 2024. -
17/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 19:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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16/07/2025 19:00
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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14/07/2025 13:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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14/07/2025 13:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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11/07/2025 17:55
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:41
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0007358-19.2023.8.27.2706/TO (Pauta: 408) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: ADAILTON PEREIRA DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LOPES CIRQUEIRA (OAB TO007502) APELADO: CEMITERIO JARDIM DAS PAINEIRAS (RÉU) ADVOGADO(A): HANDERSON LOUREIRO GONÇALVES (OAB ES007143) APELADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE PLANOS FUNERARIOS S/A (RÉU) ADVOGADO(A): HANDERSON LOUREIRO GONÇALVES (OAB ES007143) Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 408
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12/06/2025 12:08
Remessa Interna - CCR02 -> CCI01
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11/06/2025 20:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCR02
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11/06/2025 20:39
Juntada - Documento - Relatório
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09/06/2025 16:22
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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25/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 13, 14, 21 e 22
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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12/02/2025 00:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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05/02/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 21:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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04/02/2025 21:40
Despacho - Mero Expediente
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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30/01/2025 18:46
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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30/01/2025 12:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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30/01/2025 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/01/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 18:21
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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19/12/2024 18:21
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/12/2024 16:33
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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19/12/2024 16:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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18/12/2024 19:18
Juntada - Documento - Voto
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10/12/2024 15:14
Juntada - Documento - Certidão
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06/12/2024 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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06/12/2024 12:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 549
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04/12/2024 09:22
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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04/12/2024 09:22
Juntada - Documento - Relatório
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12/11/2024 15:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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