TJTO - 0000680-85.2024.8.27.2727
1ª instância - Juizo Unico - Natividade
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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18/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 0000680-85.2024.8.27.2727/TO RÉU: MARIANA PEREIRA BATISTAADVOGADO(A): CLAIRTON LUCIO FERNANDES (OAB TO001308) SENTENÇA MINISTÉRIO PÚBLICO, propôs a presente ação penal em desfavor de MARIANA PEREIRA BATISTA, imputando-lhe a prática das condutas tipificadas nos artigos 99 e 102 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03).
De acordo com a denúncia: (...) por vários anos até meados de fevereiro de 2021, Rua Silvestre Rodrigues Neto, centro, no município de Santa Rosa do Tocantins/TO, a denunciada MARIANA PEREIRA BATISTA, agindo de forma livre e consciente, com animus de se apropriar de rendimentos e bens da idosa Justina Pereira dos Santos (nascida em 03/09/1933), expôs a perigo a integridade e a saúde, física e psíquica, da idosa, submetendo-a a condições desumanas e degradantes, e privando-a de alimentos e cuidados indispensáveis. Segundo apurado, a vítima, Justina Pereira dos Santos, pessoa idosa, encontrava-se em condições de extremo abandono e privação de cuidados essenciais à sua subsistência, conforme relatório social do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) de Porto Nacional.
Consta que a denunciada, MARIANA PEREIRA BATISTA, filha única da vítima, mantinha sob sua posse os cartões de benefícios previdenciários e documentos pessoais de sua genitora, bem como se negou a devolvê-los e, ainda, apropriou-se dos rendimentos da vítima, dando aplicação diversa a sua finalidade, deixando a idosa sem condições básicas de subsistência. Apurou-se que a denunciada residia em Porto Nacional/TO e não demonstrava afeto ou cuidados básicos, privando a vítima de uma alimentação adequada e de condições de vida dignas, submetendo-a a uma situação degradante e desumana, tendo em vista que a vítima morava sozinha em uma casa pequena com móveis simples e sem geladeira. Além disso, foi apurado que, mesmo após ser orientada pelo CRAS a entregar os cartões dos benefícios para Deuziano Francisco Rodrigues (bisneto e vizinho da vítima), a denunciada se negou e continuou a desviar os rendimentos da vítima. Consta nos autos que havia um empréstimo de aproximadamente R$ 11.000,00 (onze mil reais) descontado das contas das aposentadorias de Justina, sem que houvesse justificativa plausível para tal operação. Cabe ressaltar que, após tomar conhecimento dos fatos, o Ministério Público propôs uma Ação Civil Pública de Acolhimento Institucional com Pedido de Tutela Provisória de Urgência em face do MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DO TOCANTINS (Autos 0000220-06.2021.827.2727), visando garantir a proteção e o acolhimento adequado à vítima durante os últimos meses de sua vida. Entretanto, por motivo não apurado ou não identificado, em meados de junho/2022, a vítima foi levada para morar com a denunciada, MARIANA PEREIRA BATISTA, em Porto Nacional e, posteriormente, veio a falecer no dia 07 de fevereiro de 2023.
Os indícios de autoria e materialidade delitiva da ação dolosa perpetrada pelos denunciados, restaram comprovados por meio do Boletim de Ocorrência nº 00066036/2020-A02 (Ev. 1, INQ1, fl. 5, do IP), Declaração de Óbito (Ev. 5, DECL1, do IP), Boletim de Ocorrência nº 00083016/2021 (Ev. 7, do IP), Relatório de Missão Policial (Ev. 9, REL_MISSAO_POLIC1, do IP), Procedimento Extrajudicial 2020.0006506 (Anexo) e declarações das testemunhas abaixo identificadas. A denúncia foi recebida em 13 de setembro de 2024, oportunidade em que o magistrado atuante deferiu o pedido de juntada da certidão de antecedentes criminais requerido pelo parquet (evento 5, DECDESPA1).
Em seguida, a acusada foi citada pessoalmente (evento 18, CERT1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (evento 27, DEFPRELIM1).
Durante a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas Helen Barbosa de Albuquerque, Iranir Coelho de Sousa, Deusiano Francisco Rodrigues, Euzilene Ribeiro Pereira e Domingos Ribeiro dos Santos.
Ao final, após prévia entrevista com o seu defensor, a acusada foi interrogada ( evento 63, TERMOAUD1).
Em sua oitiva, Helen Barbosa de Albuquerque, compromissada a dizer a verdade, relatou que, à época dos fatos, exercia a função de assistente social no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), e que o acompanhamento social da Justina já havia sido iniciado anteriormente à sua entrada, por volta dos anos de 2019 ou 2020.
No início do acompanhamento, Mariana, filha da idosa, estava de posse dos cartões bancários de Justina e residia no município de Porto Nacional, enquanto a idosa permanecia domiciliada em Santa Rosa, em uma casa ao lado da ex-mulher de Deuziano (bisneto da vítima).
Foram realizadas as tentativas de mediação visando à devolução dos cartões.
Justina frequentemente se queixava de sentir-se sozinha, com fome e passando necessidade de alimentos, alegando que os cartões bancários estavam sob a posse de sua filha, que ia esporadicamente visitá-la.
Nesse período, a idosa sofreu dificuldades, e Mariana havia falado que tinha uma conta no mercado onde a idosa poderia pegar os alimentos, mas acredita que não eram suficientes para suprir as necessidades da idosa.
Na época, Justina ainda se locomovia de forma autônoma, e, em algumas ocasiões, saía de casa para a rua sem a devida companhia.
Em determinadas situações, veículos municipais a encontravam na via pública e a conduziam de volta à sua residência.
A idosa passou a residir em diferentes domicílios: inicialmente, na casa de Júlia (filha de Mariana); depois, na residência de Deuziano, seu bisneto, que sempre a ajudou e cuidou dela.
As mediações continuaram por um período até que ela veio a óbito.
A vítima não chegou a morar em abrigos.
Antes de morar com Júlia, Justina frequentemente dizia estar com fome.
Ao se mudar para a casa da neta, passou a receber assistência, para a manutenção das coisas, como alimentos, e, com o auxílio, comprou uma geladeira.
Na época, a neta ficou com os documentos e cartões, passando a cuidar da idosa.
Também recebeu apoio do CRAS nas compras de mercado.
Antes que a vítima mudasse para casa de Júlia, entraram em contato com a filha da idosa, mas ela se mostrou arredia em relação à devolução dos cartões.
Não se lembra como conseguiram recuperar os cartões, mas acredita que, com a ajuda da idosa, foi possível ir ao banco para restabelecer a situação e garantir que o cuidador ficasse com os cartões. Após essas mudanças de residências, a idosa passou a residir com Mariana em Porto Nacional, onde posteriormente veio a óbito.
Quando a vítima mudou para Porto Nacional, o CRAS de Santa Rosa cessou o acompanhamento, em razão da ausência de competência para atuar fora dos limites do município - evento 63, TERMOAUD1.
Em sua oitiva, Iranir Coelho de Sousa, compromissada a dizer a verdade, relatou que trabalhava como psicóloga no CRAS de Santa Rosa, quando a equipe recebeu diversas denúncias informando que uma idosa estaria passando fome e vivendo em condições delicadas.
Foi até a residência da idosa para verificar sua situação de vida e confirmaram que ela estava em uma situação bastante delicada, sem alimentação adequada, sem um local apropriado para dormir, a casa estava em condições precárias, sem higiene, e a idosa apresentava uma ferida na perna, o que levou a equipe do CRAS a entrar em contato com a unidade básica de saúde para providenciar os curativos.
A equipe entrou em contato com Mariana, que estava em Porto Nacional e era responsável pelo cartão do benefício da idosa, mas ela mostrou uma postura ríspida e falou que “ninguém tinha nada a ver com a vida dela” e que “sabia o que estava fazendo".
Após diversas conversas, Mariana acabou entregando o cartão para Júlia, que passou a cuidar da idosa junto com o outro neto, Deuziano.
Mariana alegava que ia para Santa Rosa para realizar as compras mensais da idosa, deixando para pagar no mês seguinte quando sacava o pagamento do benefício.
Durante as visitas realizadas, era constatada a ausência de alimentos na residência da idosa.
Mariana justificava a situação alegando que havia muitas crianças na casa, as quais consumiam os alimentos.
A equipe do CRAS não conseguiu confirmar se essas crianças eram netos ou bisnetos.
Apesar da explicação, a idosa permanecia sem os cuidados básicos necessários.
Durante o período em que o CRAS fez acompanhamento com idosa, Mariana não fazia visitas à vítima, mas como a equipe do CRAS ligava muito para a acusada, ela compareceu ao CRAS em uma ocasião, onde conversou com a equipe técnica e a coordenadora.
Na oportunidade, foi orientada de que o benefício da idosa deveria ser administrado por quem realmente estivesse cuidando dela, o que reforçou a decisão de entregar o cartão à Júlia.
Não se recorda do valor exato do benefício, mas acredita que Justina recebia cerca de dois salários mínimos.
A idosa não sabia se cuidar, apresentava sinais de alterações e já não tinha plena consciência do que acontecia ao seu redor.
Após passar aos cuidados de Júlia, a situação da idosa melhorou significativamente: passou a estar bem assistida, com higiene adequada.
Júlia utilizou o valor do benefício para comprar uma geladeira, um ventilador e providenciar um local apropriado para a idosa dormir.
Mariana não comunicou à equipe sobre a mudança de Justina para Porto Nacional, o que levou ao encerramento do acompanhamento pelo CRAS de Santa Rosa.
Não sabe muito sobre a mudança da idosa para Porto Nacional, pois acabou se mudando para Palmas quando o caso ainda estava sob os cuidados do CRAS de Santa Rosa - evento 63, TERMOAUD1.
O informante Deusiano Francisco Rodrigues, neto de Mariana e bisneto de Justina, relatou que sua avó tratava a bisavó com grosseria e ignorância, sem saber lidar adequadamente com ela, tratando-a muito mal. A idosa recebia dois salários de aposentadoria, mas a feira que Mariana fazia para Justina não era suficiente para suprir as despesas mensais e, por isso, a idosa acabava se alimentando em outras casas.
No caso, Mariana fazia apenas uma compra por mês em Porto Nacional e levava para a residência de Justina e autorizava compras no mercado da cidade de Santa Rosa dos alimentos que estivessem em falta.
Após um período, Mariana, que assumia o gerenciamento do cartão de Justina, deixou de autorizar qualquer outra pessoa a realizar compras em nome da idosa, então para pegar qualquer coisa no mercado precisava da autorização de Mariana e, caso a própria idosa tentasse comprar algo, a transação não era permitida.
Como trabalhava, não podia ficar com a idosa o tempo todo.
Tentou ajudar da melhor forma possível, preparando as refeições e lavando roupas, mas não podia dar banho nela ou pentear seu cabelo, pois, por ser homem, não podia oferecer os cuidados que uma mulher poderia prestar.
Para ajudar, sua ex-esposa, que morava ao lado, assumiu a responsabilidade de cuidar da idosa, oferecendo cuidados como dar banho, limpar a casa e atender às suas necessidades básicas.
Quando o CRAS tomou conhecimento da situação, interveio, pois Justina estava sofrendo maus-tratos.
As condições da residência eram extremamente precárias: faltava sabão para banho, roupas adequadas, e a idosa dormia em uma cama e colchão ruins, o fogão não era bom e quase não havia alimentos disponíveis.
Essa situação de abandono durou cerca de cinco anos, período em que Justina ficou cada vez mais sozinha e em péssimas condições.
Quando a idosa não conseguiu mais se cuidar sozinha, pediu que Mariana fosse morar com ela, mas a acusada recusou, alegando não ter condições de se mudar para assumir os cuidados.
O CRAS então entrou em contato, solicitando que ela assumisse essa responsabilidade, alertando que, caso contrário, Justina poderia ser encaminhada para um asilo.
Na oportunidade, Mariana disse que, por ela, poderiam colocar a vítima em um asilo, pois não tinha condições de morar em Santa Rosa com idosa.
O pessoal do CRAS lhe contatou, explicou a situação precária em que Justina se encontrava e perguntou se concordava com o encaminhamento para um asilo.
Na época, trabalhava há oito anos pelo Estado, mas decidiu solicitar licença do cargo para cuidar pessoalmente da bisavó.
Assumiu a responsabilidade e cuidou da bisavó por cerca de um ano, prestando todos os cuidados necessários.
Quando Justina chegou à sua residência, encontrava-se debilitada e incapaz de caminhar.
Após aproximadamente 15 dias sob seus cuidados, a idosa apresentou melhora significativa e voltou a andar normalmente.
No mês de junho de 2022, Mariana solicitou que a bisavó passasse um dia com ela em Porto Nacional.
Inicialmente, o CRAS foi contrário à ideia, mas, após insistência, autorizou.
A bisavó foi, porém, quando chegou o momento de retornar, Mariana recusou-se a deixá-la voltar.
A vítima passou quase um ano morando em Porto Nacional com Mariana, desde a mudança em junho, nesse período, os cartões dos benefícios da vítima retornaram para posse da acusada.
Durante esse tempo, não foi visitar a residência para verificar as condições.
A idosa faleceu em 7 de fevereiro do ano seguinte, enquanto estava morando em Porto Nacional com Mariana - evento 63, TERMOAUD1.
A testemunha Euzilene Ribeiro Pereira, compromissada a dizer a verdade, relatou conhecer Mariana desde 2006, sendo sua vizinha desde então.
Durante o período em que a idosa esteve na casa de Mariana, acompanhava de perto sua rotina, visitando a residência diariamente, e constatou que os cuidados básicos eram prestados adequadamente, incluindo alimentação no horário certo, banho regular, roupas limpas e a compra dos medicamentos necessários.
Havia também o acompanhamento de uma profissional de enfermagem, e não presenciou nenhum indício de maus-tratos.
Mariana comentou que sua mãe se recusava a se mudar de Santa Rosa para Porto Nacional e, apesar de estar doente e judiada, a idosa não queria sair de jeito nenhum, e que não podia obrigá-la a se mudar. Na primeira vez em que viu a idosa, ela ainda conseguia caminhar, embora com dificuldade, mas quando Justina foi para Santa Rosa e retornou para Porto Nacional já não tinha condições de andar - evento 63, TERMOAUD1.
A testemunha Domingos Ribeiro dos Santos, compromissado a dizer a verdade, relatou que não tem total conhecimento da situação.
Conhece Mariana há mais de 20 anos e, na época, era vizinho da Justina, que residia na mesma fazenda.
Trabalha como comerciante na localidade e ia às vezes à casa da idosa para entregar as compras que ela fazia em seu comércio.
Nunca presenciou nenhum tipo de maus-tratos ou abandono por parte de Mariana, e quando visitava Justina, a casa estava arrumada.
A idosa reclamava de seu bisneto Deuziano, que, em algumas situações, assumia a responsabilidade pelos cuidados com ela.
Deuziano tem uns oito filhos, e as compras do mercado não duravam mais de cinco dias, pois seus filhos consumiam tudo rapidamente.
O bisneto da vítima fez uma compra no valor de mil e poucos reais em seu comércio, assinou um contrato provisório e ficou com os cartões da idosa.
A dívida ainda está pendente, aguardando pagamento.
Não visitou Justina após sua mudança para Porto Nacional, apenas ouviu notícias de que ela estava doente, mas gostava de morar na cidade.
Em todas as conversas que teve com Justina, ela nunca mencionou maus-tratos por parte de Mariana - evento 63, TERMOAUD1. Em seu interrogatório, a acusada Mariana Pereira Batista relatou que ficou com o cartão bancário da idosa no período em que ela se encontrava em Santa Rosa, após ter quebrado o braço.
Quem mais cuidava da idosa era a sobrinha Filipa.
A idosa estava doente e necessitava de cuidados, motivo pelo qual assumiu a responsabilidade de auxiliar sua mãe.
Durante o período em que esteve em posse do cartão, residia em Porto Nacional, enquanto sua mãe morava em Santa Rosa.
Comprava todos os itens necessários para o sustento da idosa, levando-os até Santa Rosa.
Utilizava estabelecimentos de Santa Rosa, como a mercearia de Domingo e o comércio conhecido como “Pé de Padre”, realizando gastos em torno de R$ 500,00 a R$ 600,00, para suprir as necessidades da idosa.
Deuziano, que foi criado por sua mãe, frequentemente entrava em contato para informar que não havia alimentos em casa, e que em menos de três dias os mantimentos haviam se esgotado.
Por essa razão, não permitia que Deuziano retirasse mercadorias diretamente da mercearia do “Domingos", a fim de evitar que seus filhos consumissem os mantimentos de forma descontrolada, indo frequentemente ao local para pegar produtos.
Quando sua mãe sofreu a fratura no braço, os cuidados prestados a ela em Santa Rosa não foram adequados.
Após a lesão, a idosa foi levada para Porto Nacional, onde passou a cuidar dela pessoalmente.
Posteriormente, a neta da idosa levou-a para Palmas, onde foi internada.
Não pôde acompanhar Justina durante a internação, pois os médicos não permitiram sua permanência, em razão da pandemia, de sua idade avançada e estado de saúde.
Procurou alguém para cuidar de sua mãe, que ficou internada por 11 dias, e conversou com Rosa sobre dividir o pagamento, já que não teria condições.
Rosa foi a cuidadora da idosa em Palmas após a fratura e recebia R$ 1.350,00 pelo serviço.
Sabia que, se entregasse o cartão a Deuziano, ele não pagaria a cuidadora, e teria que quitar as dívidas com seus próprios recursos financeiros.
Após quitar todas as despesas com a cuidadora e quando sua mãe já havia retornado para Santa Rosa, solicitou a elaboração de um documento formal, que também foi assinado pela idosa para devolução do cartão.
Entregou o cartão à ex-mulher de Deuziano, pois ele não estava presente.
Não se recorda do mês ou da data exata em que ficou com o cartão, mas durante o período em que esteve com ele, fazia os pagamentos necessários, realizando saques no caixa eletrônico para quitar as dívidas, como o pagamento da cuidadora e a compra de fraldas.
Após a alta hospitalar, Justina foi para sua residência em Porto Nacional, onde permaneceu sob seus cuidados.
Durante esse período, ficou com o cartão da idosa.
Quando Justina precisava fazer o retorno com o médico, pagava o táxi para levá-la à Palmas - evento 63, TERMOAUD1. Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação da acusada nos termos da denúncia, isto é, pela prática do crime de maus-tratos e apropriação indébita contra pessoa idosa (artigos 99 e 102, da Lei 10.741/03) - evento 71, ALEGAÇÕES1.
Por sua vez, a defesa requereu que a denúncia seja julgada totalmente improcedente, por insuficiência de provas para a condenação (art. 386, VII, do CPP) - evento 76, PET1.
Por fim, foi juntada portaria da Presidência do Tribunal autorizando a atuação, em regime de mutirão, deste Núcleo de Apoio às Comarcas - NACOM (evento 78, PORT1 e evento 82, PORT1). É o breve relato.
Decido.
De início, ressalto que não há ofensa ao princípio do juiz natural em casos de mutirão para atuar em processos criminais genericamente atribuídos e no objetivo de promover celeridade processual, tal como ocorre no caso em tela.
A propósito, confira-se jurisprudência reiterada do c.STJ nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE LESÃO CORPORAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 16 DA LEI N. 11.340/2006.
MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
JULGAMENTO EM MUTIRÃO.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
DESIGNAÇÃO AMPLA E INDISCRIMINADA DOS PROCESSOS AOS MAGISTRADOS.
ILEGALIDADES NA DOSIMETRIA DA PENA.NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A tese de violação ao artigo 16 da Lei n. 11.340/2006, por entender que à época dos fatos a ação penal dependia de representação da vítima, não foi enfrentada pela Corte de origem.
Neste contexto, a matéria que não foi ventilada no acórdão recorrido carece do necessário prequestionamento, recaindo à espécie a Súmula 282 do STF. 2.
A Corte local rechaçou a tese de nulidade da sentença, por violação do princípio da identidade física do juiz, adotando o entendimento de que não se trata de um princípio absoluto e de que não houve, na hipótese, comprovação de efetivo prejuízo.
Tal entendimento encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. 3.
No que tange ao princípio do juiz natural, consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no sentido de que não ofende tal princípio a designação de magistrados em regime de mutirão (penal, cível ou carcerário), no interesse objetivo da jurisdição, para atuar em feitos genericamente atribuídos e no objetivo da mais célere prestação jurisdicional.
No caso concreto, não se demonstrou ter havido escolha de magistrados para julgamento deste ou daquele processo. (...)(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.322.529/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) g.n. Outrossim, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e que não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais.
Assim, passo à análise do mérito da demanda.
Pois bem.
Como se observa do relatório, imputa-se à acusada a prática dos crimes tipificados nos artigos 99 e 102, da Lei n° 10.741/03.
Em relação ao delito de maus-tratos, verifico que a materialidade delitiva está estampada nos elementos colhidos no inquérito policial nº 0000680-85.2024.8.27.2727, especialmente pelo boletim de ocorrência 000166036/2020-A02, pelo relatório social elaborado pelo CRAS (evento 1, INQ1, p. 5-10), e também pela prova oral colhida durante a instrução. Da mesma maneira, a autoria delitiva restou demonstrada pelo conjunto carreado ao inquérito policial em apenso e à presente ação penal. Com efeito, ao serem ouvidas em juízo, as testemunhas Helen e Iranir, assistente social e psicóloga, respectivamente, relataram que, por integrarem a equipe do CRAS, fizeram o acompanhamento pessoal da vítima e confirmaram que a acusada, como única filha da vítima, a deixava em situação de abandono, sem alimentos, sem higiene adequada, e que os cuidados com a vítima, muitas vezes, eram feitos pelo bisneto da vítima e neta da acusada.
No mesmo sentido, o informante Deusiano Francisco afirmou que a acusada tratava a idosa com descuido, que a vítima vivia em situação precária, pois faltava itens para higiene, roupas adequadas e alimentos.
Na oportunidade, mencionou que a acusada comprava alimentos, mas em pouca quantidade, que não supriam as necessidades da vítima para o mês todo, como também que a situação de abandono durou cerca de cinco anos. Ademais, não obstante a testemunha de defesa Domingos tenha dito que não presenciou nenhum tipo de maus-tratos ou abandono por parte da acusada, afirmou que não tem conhecimento profundo sobre os fatos e que ia às vezes à casa da idosa para entregar as compras que ela fazia em seu comércio, o que indica que o contato com a vítima era apenas esporádico. A testemunha de defesa Euzilene relatou que acompanhava de perto a rotina de Justina quando ela residia com a acusada em Porto Nacional e que os cuidados básicos eram prestados de forma adequada.
Todavia, a testemunha faz menção a período diverso do narrado na denúncia, pois, como restou demonstrado durante a instrução, especialmente pelo depoimento de Helen e Deusiano, como também do relatório final do inquérito, a vítima passou a residir com acusada em Porto Nacional em 2022, portanto, a referida testemunha não chegou a presenciar o período em que a vítima sofreu maus-tratos quando residia em Santa Rosa.
Quanto ao crime de apropriação indébita de bens de pessoa idosa, a materialidade e a autoria restaram demonstrados pelos elementos colhidos no inquérito policial, especialmente pelo boletim de ocorrência 000166036/2020-A02, pelo relatório social elaborado pelo CRAS (evento 1, INQ1, p. 5-10), pelo relatório final do inquérito (evento 10, REL_FINAL_IPL1), e também pela prova oral colhida durante a instrução processual.
Destarte, as testemunhas Helen e Iranir confirmaram que a acusada, que morava em Porto Nacional, mantinha em sua posse os cartões de benefícios previdenciários da vítima e que somente após muita insistência e intermediação pela equipe do CRAS entregou os cartões para quem, de fato, oferecia os cuidados à idosa. A propósito, o relatório social elaborado pelo CRAS e acostado ao inquérito (evento 1, INQ1, p.8-10) indica que, em 01 de outubro de 2020, foi realizada visita domiciliar à vítima Justina, oportunidade em que esta afirmou que recebia duas pensões do INSS, mas não conseguia comprar alimentos, pois os cartões ficavam sob o domínio de sua filha que morava em Porto Nacional, o que converge com a narrativa apresentada pelas testemunhas.
Outrossim, em seu interrogatório, a acusada confessou que esteve na posse dos cartões, alegando que os utilizou para as despesas de saúde da própria idosa.
Todavia, não apresentou qualquer documento muito menos prestou contas dos gastos feitos.
Além disso, a acusada alegou que realizava a compra de alimentos para Justina em torno de R$ 500,00 a R$ 600,00 nos estabelecimentos de Santa Rosa, valores muito inferiores ao saldo de dois benefícios que a vítima auferia.
Portanto, considerando a comprovação dos maus-tratos, como também que a acusada reteve indevidamente os cartões e utilizou os valores sem assegurar as necessidades básicas da vítima, não merece prosperar a tese absolutória da defesa de insuficiência de provas para a condenação.
Por fim, não vislumbro a presença de nenhuma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido estampado na denúncia para condenar a acusada MARIANA PEREIRA BATISTA, nas sanções dos artigos 99 e 102, da Lei n° 10.741/03. Passo à dosimetria da pena da ré, nos termos do artigo 68 do Código Penal, em relação ao delito do art. 99, da Lei n° 10.741/03.
Fixação da pena-base Com relação às circunstâncias judiciais, o Ministério Público não comprovou que são desfavoráveis a culpabilidade, a conduta social, a personalidade do agente, as circunstâncias, os motivos do crime, as consequências e o comportamento da vítima.
Assim, não havendo nenhuma circunstância desfavorável à ré, fixo a pena-base em 2 (dois) meses de detenção.
Fixação da pena intermediária Na segunda fase, verifico que incide a atenuante da senilidade (art. 65, I, CP), uma vez que a acusada possui mais de 70 anos na data desta sentença.
Entretanto, deixo de atenuar a pena, uma vez que “Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução de pena abaixo do mínimo legal”, conforme tese firmada pelo e.
STF em sede de repercussão geral quando do julgamento do RE 597.270 e, portanto, com efeito vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário.
Assim, fixo a pena intermediária em 2 (dois) meses de detenção.
Fixação da pena definitiva Na terceira fase, não há causas de aumento e/ou de diminuição de pena.
Portanto, fixo a pena definitivamente em 2 (dois) meses de detenção.
Fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, à base de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, tendo em vista, respectivamente, que a pena privativa de liberdade repousou em patamar mínimo e a ausência de informações concretas acerca da atual situação econômica da ré. Passo à dosimetria da pena da ré, nos termos do artigo 68 do Código Penal, em relação ao delito do art. 102, da Lei n° 10.741/03.
Fixação da pena-base Com relação às circunstâncias judiciais, o Ministério Público não comprovou que são desfavoráveis a culpabilidade, a conduta social, a personalidade do agente, as circunstâncias, os motivos do crime, as consequências e o comportamento da vítima.
Assim, não havendo nenhuma circunstância desfavorável à ré, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão.
Fixação da pena intermediária Na segunda fase, verifico que incidem a atenuantes da confissão e da senilidade (art. 65, I, III, “d”, CP).
Entretanto, deixo de atenuar a pena, uma vez que “Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução de pena abaixo do mínimo legal”, conforme tese firmada pelo e.
STF em sede de repercussão geral quando do julgamento do RE 597.270 e, portanto, com efeito vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário.
Assim, fixo a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão.
Fixação da pena definitiva Na terceira fase, não há causas de aumento e/ou de diminuição de pena.
Portanto, fixo a pena definitivamente em 1 (um) ano de reclusão.
Fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, à base de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, tendo em vista, respectivamente, que a pena privativa de liberdade repousou em patamar mínimo e a ausência de informações concretas acerca da atual situação econômica da ré. Concurso de crimes Considerando a natureza distinta das penas aplicadas - reclusão e detenção - fixo a pena final em 1 (um) ano de reclusão e 2 (dois) meses de detenção, devendo aquela ser executada primeiro, conforme dispõe a parte final do art. 69 do Código Penal.
As penas privativas de liberdade deverão ser cumpridas inicialmente em regime aberto, conforme inteligência do art. 33, §2º, "c" do CP, considerando a condição primária da ré e a pena aplicada, a qual se mostra inferior a quatro anos. Substituo a pena privativa de liberdade fixada por duas penas restritivas de direitos, considerando a pena aplicada à acusada (art. 44, §2º, do CP), que consistirão em: i) prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena privativa de liberdade aplicada; e ii) prestação pecuniária no importe de 10 (dez) salários mínimos, cabendo à Vara de Execuções Penais determinar os destinatários de ambas as medidas restritivas de direito ora impostas.
Incabível a suspensão condicional da pena, em virtude da vedação disposta no artigo 77, inciso III, do CP.
Deixo de fixar valor mínimo de reparação (art. 387, IV, do CPP), pois o pedido não foi objeto de contraditório neste processo.
A ré poderá apelar em liberdade, tendo em vista que a pena e o regime inicial aplicados são menos gravosos que a decretação de prisão provisória, tornando-se desarrazoado que tenha de ser recolhido preso para apelar.
Custas pela ré.
Oportunamente, adotem-se as seguintes providências: 1) Havendo vítima, comunique-se na forma do art. 201, §§ 2º e 3º do CPP; 2)Comunique-se o TRE para fins do art. 15, III, da CF, na forma do art. 552, I, do Provimento n° 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS; 3) Comunique-se o Instituto de Identificação da SSP/TO, conforme previsto no previsto no art. 551, inciso III, do Provimento n° 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS; 4) Expeça-se a guia respectiva no sistema BNMP, na forma prevista nos artigos 621 a 626, do Provimento n° 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS; 5) Após o trânsito em julgado para a acusação, expeça-se a guia de execução provisória da pena e, com o trânsito em julgado para a defesa, expeça-se a guia de execução definitiva, com a remessa ao juízo da execução; 6) Havendo bens apreendidos, proceda-se na forma dos arts. 571 e seguintes do Provimento n. 2/2023 do TJTO e, caso haja arma de fogo sem registro e-ou projétil apreendidos, determino sejam estes encaminhados ao Exército para destruição ou doação aos Órgãos de segurança Pública deste Estado, nos termos do artigo 25 da Lei nº 10.826/03 e na forma do art. 582 a 584 do referido Provimento; 7) Encaminhe-se o processo à COJUN para elaboração do cálculo da multa eventualmente aplicada, nos termos do art. 718 do Provimento n° 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS, e, não se tratando de réu assistido pela Defensoria Pública ou beneficiário da gratuidade de justiça, também para confecção da guia de recolhimento das custas processuais, na forma do art. 74, parágrafo único, do referido Provimento; 8) Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as anotações e baixas de praxe. Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Data e local certificados no sistema E-PROC. -
17/07/2025 09:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
17/07/2025 09:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
17/07/2025 09:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
26/06/2025 13:18
Juntada - Informações
-
28/05/2025 16:53
Conclusão para julgamento
-
08/05/2025 13:32
Remessa Interna - Em Diligência - TONAT1ECRI -> NACOM
-
08/05/2025 13:22
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
08/05/2025 12:53
Juntada - Informações
-
01/04/2025 12:20
Conclusão para julgamento
-
01/04/2025 08:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
17/03/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 18:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 72 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 17/03/2025 18:06:25)
-
17/03/2025 16:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
-
10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
28/02/2025 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/02/2025 14:52
Despacho - Mero expediente
-
24/02/2025 14:11
Conclusão para despacho
-
24/02/2025 14:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
07/02/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/02/2025 17:50
Despacho - Mero expediente
-
28/01/2025 16:27
Conclusão para despacho
-
28/01/2025 16:27
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Sala de Audiências - 28/01/2025 15:15. Refer. Evento 30
-
23/01/2025 13:11
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 35
-
21/01/2025 12:37
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO TO - ADAPEC - EXCLUÍDA
-
20/01/2025 20:11
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 47
-
07/01/2025 17:01
Lavrada Certidão
-
07/01/2025 15:59
Protocolizada Petição
-
17/12/2024 07:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
13/12/2024 09:22
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 43
-
10/12/2024 14:46
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 39
-
09/12/2024 18:52
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 41
-
09/12/2024 17:43
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 37
-
09/12/2024 17:36
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 45
-
06/12/2024 12:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 47
-
06/12/2024 12:53
Expedido Mandado - TONATCEMAN
-
06/12/2024 12:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 45
-
06/12/2024 12:53
Expedido Mandado - TONATCEMAN
-
06/12/2024 12:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 43
-
06/12/2024 12:53
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
-
06/12/2024 12:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 41
-
06/12/2024 12:51
Expedido Mandado - TONATCEMAN
-
06/12/2024 12:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 39
-
06/12/2024 12:50
Expedido Mandado - TONATCEMAN
-
06/12/2024 12:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 37
-
06/12/2024 12:50
Expedido Mandado - TONATCEMAN
-
06/12/2024 12:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 35
-
06/12/2024 12:50
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
-
05/12/2024 14:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
05/12/2024 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
04/12/2024 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
04/12/2024 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
04/12/2024 14:30
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala de Audiências - 28/01/2025 15:15
-
17/10/2024 13:55
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
16/10/2024 15:25
Conclusão para decisão
-
16/10/2024 15:13
Protocolizada Petição
-
10/10/2024 12:35
Ofício devolvido - Entregue ao destinatário
-
07/10/2024 13:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Ofício devolvido - Entregue ao destinatário - 23/09/2024 09:32:06)
-
07/10/2024 13:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica - 17/09/2024 12:32:15)
-
07/10/2024 13:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Expedido Ofício - 17/09/2024 12:29:44)
-
07/10/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
07/10/2024 13:23
Expedido Ofício
-
07/10/2024 13:12
Lavrada Certidão
-
07/10/2024 13:11
Lavrada Certidão
-
07/10/2024 12:24
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
-
17/09/2024 17:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
-
17/09/2024 17:13
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
-
17/09/2024 10:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
17/09/2024 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
16/09/2024 16:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TONATPROT -> TONAT1ECRI
-
16/09/2024 16:38
Lavrada Certidão
-
16/09/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 14:20
Cadastro de Informações Criminais Judiciais
-
16/09/2024 14:14
Remessa Interna - Outros Motivos - TONAT1ECRI -> TONATPROT
-
13/09/2024 14:42
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
18/08/2024 16:57
Conclusão para decisão
-
18/08/2024 16:56
Processo Corretamente Autuado
-
18/08/2024 16:52
Retificação de Classe Processual - DE: Ação Penal - Procedimento Ordinário PARA: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
-
13/08/2024 21:22
Distribuído por dependência - Número: 00002004420238272727/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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