TJTO - 0004900-76.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004900-76.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A)AGRAVADO: MAURI LUIZ DE OLIVEIRAADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO.
CONCURSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL.
PARCIAL PROVIMENTO.
I - CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, ajuizado em face de empresa em recuperação judicial.
A controvérsia gira em torno da correta classificação do crédito reconhecido judicialmente, decorrente de indevida negativação ocorrida em 12/07/2022, bem como da possibilidade de realização de atos constritivos no curso do cumprimento de sentença.
A recuperação judicial da agravante foi requerida em 01/03/2023 e deferida em 16/03/2023.
A decisão agravada reconheceu a natureza extraconcursal do crédito e determinou a remessa dos autos ao juízo da recuperação judicial.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o crédito executado é de natureza concursal ou extraconcursal, considerando o momento do fato gerador da obrigação; (ii) definir a natureza dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados após o pedido de recuperação judicial; e (iii) averiguar a possibilidade de prática de atos constritivos no juízo da execução diante da existência de recuperação judicial em curso.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme fixado no Tema 1.051 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a classificação do crédito quanto à sua submissão à recuperação judicial deve considerar o momento do fato gerador da obrigação.
No caso, a negativação ocorreu em 12/07/2022, antes do pedido de recuperação judicial, o que caracteriza o crédito como concursal. 4.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes têm natureza extraconcursal quando fixados por sentença posterior ao deferimento da recuperação judicial. 5.
Compete ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre atos de constrição patrimonial e pagamento de créditos sujeitos ao plano aprovado, conforme preceituam os arts. 6º, §§ 4º e 7º, e 49 da Lei n.º 11.101/2005, sendo incabível qualquer medida executiva fora desse juízo no tocante ao crédito principal.
IV - DISPOSITIVO 6.
Recurso parcialmente provido, para reconhecer a natureza concursal do crédito principal e determinar a expedição de certidão no valor de R$ 9.145,62, atualizado até 01/03/2023, vedando-se atos de constrição patrimonial fora do juízo da recuperação judicial.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso em epígrafe, para reconhecer a natureza concursal do crédito discutido nos autos, determinando-se a expedição de certidão de crédito no valor de R$ 9.145,62, atualizado até 01/03/2023, e vedando-se a prática de quaisquer atos de constrição patrimonial em desfavor da Agravante, devendo o credor, caso queira, habilitar-se junto ao juízo da recuperação judicial, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
17/07/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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17/07/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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16/07/2025 19:01
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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16/07/2025 19:01
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/07/2025 15:31
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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14/07/2025 15:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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11/07/2025 17:55
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:43
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0004900-76.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 402) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A) AGRAVADO: MAURI LUIZ DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905) ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 402
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11/06/2025 20:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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11/06/2025 20:39
Juntada - Documento - Relatório
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14/05/2025 16:32
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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14/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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02/04/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 21:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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01/04/2025 21:57
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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28/03/2025 11:24
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB03)
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28/03/2025 09:04
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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28/03/2025 09:04
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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27/03/2025 11:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 99 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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