TJTO - 0005103-38.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005103-38.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: MARIA DE FATIMA DE SOUZA SANTOSADVOGADO(A): KAIO WISNEY SOUZA PEREIRA (OAB TO011344)AGRAVADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIALADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)ADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ASSOCIAÇÕES.
SUSPENSÃO INDEVIDA POR IRDR.
TUTELA DE URGÊNCIA.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I - CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto por autora, pessoa idosa, aposentada, contra decisão que determinou a suspensão de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de ressarcimento por danos morais, em razão do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
Na ação originária, a recorrente sustenta que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob rubricas associativas que não reconhece, requerendo a cessação dos descontos e o prosseguimento da demanda.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar a possibilidade de apreciação de tutela de urgência, mesmo diante da suspensão do feito por força de IRDR; e (ii) analisar a legitimidade da decisão que determinou a suspensão da ação originária com base em IRDR que versa sobre contratos bancários, sendo que a controvérsia trata de descontos promovidos por associações, sem vínculo contratual reconhecido.
III - RAZÕES DE DECIDIR 1.
O pedido de gratuidade de justiça, formulado na origem e não apreciado pelo juízo, considera-se tacitamente deferido, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, havendo nos autos documentos que comprovam a hipossuficiência da parte agravante. 2.
A tutela de urgência deve ser concedida, diante da presença dos requisitos legais: probabilidade do direito, demonstrada pela ausência de prova de vínculo associativo, e perigo de dano, considerando a natureza alimentar dos valores descontados da aposentadoria da recorrente. 3.
A suspensão do feito com base no IRDR nº 5 revela-se indevida, pois o referido incidente versa sobre contratos bancários, não sendo aplicável a casos que envolvem descontos por entidades associativas, cuja natureza jurídica difere daquelas abarcadas pela decisão do incidente. 4.
A manutenção da suspensão imposta acarreta grave prejuízo à recorrente, em violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), uma vez que posterga, indevidamente, a solução da demanda submetida ao Poder Judiciário, que, ademais, impacta sobre proventos de natureza alimentar.
IV - DISPOSITIVO Recurso provido para reformar a decisão agravada, autorizando o regular prosseguimento da demanda de origem e concedendo a tutela de urgência requerida, para que os agravados se abstenham de realizar quaisquer descontos no benefício previdenciário da agravante, sob pena de multa.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso em epígrafe, para reformar a decisão que determinou a suspensão do feito e autorizar o prosseguimento regular da demanda de origem, bem como para CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, determinando que os Agravados se abstenham de realizar quaisquer descontos no benefício previdenciário da Agravante, relacionados às rubricas "CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555" e "CONTRIB.
AAB - 0800 0003892", até ulterior deliberação judicial, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Deixa-se de arbitrar honorários recursais, por incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. - 
                                            
17/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 19:01
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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16/07/2025 19:01
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/07/2025 15:31
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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14/07/2025 15:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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11/07/2025 17:55
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:41
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0005103-38.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 400) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA DE SOUZA SANTOS ADVOGADO(A): KAIO WISNEY SOUZA PEREIRA (OAB TO011344) AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB AGRAVADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) ADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407) INTERESSADO: JUIZ - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS - PALMAS Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente - 
                                            
26/06/2025 14:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 400
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11/06/2025 20:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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11/06/2025 20:39
Juntada - Documento - Relatório
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23/05/2025 09:37
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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23/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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16/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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28/04/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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26/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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22/04/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/04/2025 22:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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07/04/2025 22:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/04/2025 14:16
Expedido Ofício - 1 carta
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03/04/2025 14:16
Expedido Ofício - 1 carta
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03/04/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 20:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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02/04/2025 20:03
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela - Monocrático
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31/03/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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31/03/2025 13:23
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARIA DE FATIMA DE SOUZA SANTOS - Guia 5388055 - R$ 160,00
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31/03/2025 13:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 13:23
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11, 6 do processo originário.Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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