TJTO - 0017494-40.2022.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0017494-40.2022.8.27.2729/TO AUTOR: SMK DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS ESPECIAISADVOGADO(A): CAIO BRUNO DOS SANTOS PEREIRA (OAB SP305121) SENTENÇA Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por SMK DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS ESPECIAIS LTDA, devidamente qualificada nos presentes autos, por intermédio de representante legalmente constituído contra suposto ato ilegal atribuído ao DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS.
O feito teve seu regular processamento, sendo que no evento 63, DECDESPA1, a parte impetrante foi intimada para juntar aos autos a comprovação do recolhimento do depósito da locomoção do oficial de justiça, sob pena de extinção do presente feito.
A parte impetrante quedou-se inerte (evento 68).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório necessário.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O Mandado de Segurança é uma ação em que, de um lado está o titular do direito individual ou coletivo líquido e certo (impetrante), e de outro, a autoridade coatora, que, no caso em exame, o impetrante elegeu o Superintendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins. O artigo 82 do Código de Processo Civil é expresso ao dispor: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
Pela dicção do dispositivo legal em referência, a falta de recolhimento das custas de locomoção implica a denegação da segurança e consequente extinção do processo, diante da ausência de condição de procedibilidade da ação mandamental, haja vista a impossibilidade de instalação do contraditório e da ampla defesa, sem a respectiva notificação da autoridade coatora, que ocorre, após o devido recolhimento dos valores atinentes ao ato processual referido. Os artigos 6°, § 5° e 10 da Lei do Mandado de Segurança (Lei n° 12.019/2009), prescrevem o seguinte: Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (...) § 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (...) Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. No presente caso, o impetrante foi intimado para promover o recolhimento do depósito da locomoção do oficial de justiça.
Contudo, o mesmo não cumpriu a diligência determinada.
Desse modo, a ausência de recolhimento da guia de locomoção do Oficial de Justiça enseja na extinção do feito sem resolução do mérito em razão da falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Sobre o tema: MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DESIGNOU DATA E HORA DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS INCIAIS E DE LOCOMOÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
I - Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
II - A falta de recolhimento das custas de locomoção implica na denegação da segurança e a consequente extinção do processo, diante da ausência de condição de procedibilidade do presente mandamus, pois não há a possibilidade de se instalar o contraditório sem a devida notificação da parte Impetrada.
AÇÃO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-GO, MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5455335-27.2020.8.09.0000, Relator: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, Segunda Seção Cível, Data do Julgamento: 04/11/2020) - Grifo nosso.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE GUIA DE LOCOMOÇÃO.
I - Conforme art. 82 do NCPC 'Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
II - A falta de recolhimento das custas de locomoção implica na denegação da segurança e consequente extinção do processo, diante da ausência de condição de procedibilidade do presente mandamus, pois não há a possibilidade de se instalar o contraditório sem a devida notificação da parte Impetrada.
MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJ-GO - Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009): 06006080820188090000, Relator: Des(a).
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, DJ de 27/07/2020) - Grifo nosso.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NÃO RECOLHIMENTO DA GUIA DE LOCOMOÇÃO.
DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO. 1.
A responsabilidade pela antecipação do pagamento das despesas do ato processual, salvo as disposições concernentes a justiça gratuita, é da parte que requer a sua prática ou que tem que praticá-lo por imposição legal ou judicial, consoante dispõe o artigo 82 do CPC/2015. 2. A falta de recolhimento da guia de locomoção do Oficial de Justiça, para intimação da parte adversa, afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa e da legislação vigente, ensejando a falta de condição de procedibilidade do writ, o qual deve ser extinto, com fulcro nos arts. 6º, § 5º e 10, da lei n. 12.016/09 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 3.
SEGURANÇA DENEGADA. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJ-GO - Mandado de Seguran: 00096074020188090051, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 13/09/2018, 5ª Câmara Cível, DJ de 13/09/2018) - Grifo nosso.
A nossa Corte Estadual de Justiça coaduna do mesmo entendimento, confira-se: QUESTÃO DE ORDEM NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.
PRELIMINARES SUSCITADAS PELO ESTADO DO TOCANTINS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA E DO ENTE PÚBLICO INTERESSADO.
INEXISTÊNCIA DE CONCESSÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NULIDADE RECONHECIDA.
QUESTÃO DE ORDEM CONHECIDA E PROVIDA. 1.
In casu, após o julgamento do Mandado de Segurança que, por unanimidade dos membros do Tribunal Pleno, concederam a segurança pleiteada para declarar a Nulidade do Acórdão TCE/TO nº 480/2020/PLENO proferido nos autos do Processo nº 12839/2019, o Procurador do Estado do Tocantins arguiu em preliminares as seguintes questões de ordem pública: a) o Estado do Tocantins não foi intimado para apresentar a defesa estatal; b) ausente a intimação pessoal da autoridade coatora para prestar as informações; e c) ausente a intimação do Douto Órgão Ministerial para manifestar-se no feito. 2. Hipótese em que o julgamento encontra-se eivado de vícios, tendo em vista que: A autoridade acoimada coatora não foi notificada para prestar informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/09; O Estado do Tocantins não foi intimado para ingressar no feito (art. 7º, II, da Lei 12.016/09) e não houve concessão de vista ao órgão ministerial (art. 12, da Lei 12.016/09) no momento oportuno. 3. Questão de Ordem conhecida e acolhida.
Acórdão nulo, por inobservância ao disposto nos artigos 7º e 12, da Lei Nº 12.016/2009. (Mandado de Segurança Cível 0013903-31.2020.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, GAB.
DO DES.
RONALDO EURIPEDES, julgado em 15/07/2021, DJe 22/07/2021 17:50:00) - Grifo nosso.
Importante ressaltar que a manifestação constante no evento 57, MANIFESTACAO1 pertence ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, e conforme entendimento jurisprudencial, a prestação de informações no mandado de segurança é ato pessoal e intransferível da autoridade impetrada. (TRF-4, AC: 50419795320204047000 PR, Relatora: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 19/10/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR).
Dessa forma, verificada a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, deve o processo ser extinto.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 6°, § 5°, da Lei n° 12.016/09 c/c artigo 485, inciso IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, ante a ausência superveniente de interesse processual e de condições de desenvolvimento válido do processo.
Condeno a parte impetrante ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária).
Deixo de condenar a parte impetrante no pagamento dos honorários sucumbenciais em razão do entendimento já consolidado pelas Cortes Superiores através das Súmulas 512/STF e 105/STJ.
Por fim, depois de cumpridas as formalidades legais deem-se baixa nos autos.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema e-Proc. -
16/07/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 09:55
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
-
15/07/2025 18:00
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
25/06/2025 14:47
Conclusão para despacho
-
24/06/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 64
-
20/06/2025 02:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
29/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
28/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
27/05/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 15:11
Despacho - Mero expediente
-
08/05/2025 15:11
Conclusão para despacho
-
08/05/2025 15:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
30/04/2025 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
11/04/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 11:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
08/04/2025 00:27
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
18/03/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 14:39
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOPAL3FAZ
-
14/02/2023 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
-
21/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
17/01/2023 10:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
17/01/2023 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
16/01/2023 16:39
Lavrada Certidão
-
11/01/2023 17:25
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL3FAZ -> NUGEPAC
-
11/01/2023 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/01/2023 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/01/2023 15:20
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por Ação de Controle Concentrado de Constitucionalidade
-
23/11/2022 13:52
Conclusão para despacho
-
23/11/2022 13:51
Lavrada Certidão
-
22/11/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
-
25/10/2022 12:34
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 37
-
16/09/2022 17:00
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
14/09/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
-
18/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
08/08/2022 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2022 15:15
Despacho - Mero expediente
-
05/08/2022 10:23
Conclusão para despacho
-
05/08/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
-
14/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
04/07/2022 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
-
24/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
14/06/2022 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
-
04/06/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
-
03/06/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
-
26/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
23/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
17/05/2022 17:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
17/05/2022 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
16/05/2022 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 19:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/05/2022 19:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/05/2022 19:54
Decisão - Outras Decisões
-
12/05/2022 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
11/05/2022 13:36
Conclusão para despacho
-
11/05/2022 13:31
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Cautelar Fiscal PARA: Mandado de Segurança Cível
-
11/05/2022 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPAL3FAZJ)
-
11/05/2022 12:18
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Mandado de Segurança Cível PARA: Cautelar Fiscal
-
11/05/2022 12:18
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
11/05/2022 12:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/05/2022 17:33
Decisão - Declaração - Incompetência
-
10/05/2022 17:05
Conclusão para despacho
-
10/05/2022 17:04
Processo Corretamente Autuado
-
10/05/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005896-74.2025.8.27.2700
Lourival de Lima Alino
Estado do Tocantins
Advogado: Ronaldo Carolino Ruela
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/04/2025 15:10
Processo nº 0018789-34.2024.8.27.2700
Bunge Alimentos S/A
Sociedade Imobiliaria Tocantins LTDA.
Advogado: Elias Gomes de Oliveira Neto
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/11/2024 17:06
Processo nº 0003569-63.2025.8.27.2731
Joselita Rosa Oliveira Franca
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Ruana Heryca Magalhaes de Melo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/06/2025 11:38
Processo nº 0014296-24.2024.8.27.2729
Edilene Teixeira Cardoso
Estado do Tocantins
Advogado: Rafael Freitas Costa Coelho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/10/2024 11:42
Processo nº 0013474-98.2025.8.27.2729
Manoel Conceicao Pereira de Abreu
Estado do Tocantins
Advogado: Haynner Asevedo da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/03/2025 15:46