TJTO - 0002447-90.2022.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 131
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16/07/2025 14:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 132
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16/07/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 131
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16/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0002447-90.2022.8.27.2740/TO REQUERENTE: CONSTRUTORA QUEIROZ EIRELIADVOGADO(A): DIEGO MACIEL SANTOS (OAB TO009579)ADVOGADO(A): GABRIELLA ROCHA BARROS (OAB TO010641) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (reembolso de despesas processuais) proposta por CONSTRUTORA QUEIROZ EIRELI em desfavor de MUNICÍPIO DE TOCANTINOPOLIS.
O executado foi condenado ao reembolso das despesas processuais ao exequente, nos seguintes termos: Isso posto, constatada a inexatidão material constante da sentença, corrigo o pronunciamento jurisdicional para o fim de fazer constar que, onde se lê: “Pela sucumbência, CONDENO a parte impetrada ao pagamento das custas e despesas finais do processo.
No mais, mantenho a decisão intocada por seus próprios fundamentos.”, leia-se: "Condeno a parte impetrada a reembolsar as custas processuais, art. 82, §2° do CPC, e art. 4º p.u. da Lei 9.289/96. (evento 94, DECDESPA1). O valor nominal das despesas antecipadas pela parte exequente totalizou R$ 15.086,04 (evento 94, DECDESPA1), sendo: R$ 159,00 pagos em 28/7/2022 (evento 2, CUSTAS2).R$ 14.927,04 pagos em 13/2/2023 (evento 66, PET1).
Com o trânsito em julgado em 16/7/2024 (evento 118, CERTJULG1), a empresa promoveu o cumprimento de sentença (evento 116, CUMPR_SENT1), apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito no montante de R$ 18.582,76 (evento 116, CALC2 e evento 116, CALC3).
O Município impugnou, alegando excesso de execução (evento 125, IMPUGNA CUMPR SENT1).
O exequente contraditou a impugnação, alegando que a atualização monetária e juros de mora são consequências lógicas (evento 128, PET1). É o relatório.
Fundamento e decido.
Em síntese, a Construtora promoveu cumprimento de sentença indicando o valor de R$ 18.582,76 (valor acrescido de correção monetária e juros moratórios) e o Município impugnou, alegando que deveria pagar apenas R$ 15.086,04 (valor nominal).
A questão central é determinar se é devida correção monetária e juros moratórios sobre reembolso de custas processuais antecipadas quando a sentença não menciona expressamente tal incidência.
Subsidiariamente, discute-se o marco temporal da correção.
Também resta controverso o cabimento de honorários sucumbenciais sobre o cumprimento de sentença, especialmente em razão desta decisão sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. 1.
DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária visa preservar o valor real da moeda, não constituindo ampliação da condenação vedada pelo artigo 509, §4º, do CPC.
O ordenamento jurídico estabelece expressamente que a correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas (artigo 1º da Lei 6.899/1981): Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. § 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE AS DESPESAS PROCESSUAIS ADIANTADAS .
Decisão agravada que determinou a incidência apenas de correção monetária no reembolso das despesas processuais adiantadas pela parte vencedora.
Agravo de instrumento da parte exequente.
Consoante jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça, não incidem juros moratórios sobre as custas judiciais, eis que o reembolso de tal despesa se afigura como mera reposição de quantia adiantada pela parte autora, não possuindo caráter indenizatório.
Sobre tal verba deverá recair apenas correção monetária, que constitui reposição do valor nominal da moeda, nos exatos termos do art . 1º da Lei nº 6.899/81.
Precedentes.
Decisão mantida .
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 01033855620238190000 2023002145654, Relator.: Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 30/04/2024, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 03/05/2024) Quanto ao marco inicial da incidência da correção monetária e o índice apropriado, adoto o posicionamento do TJPR no sentido de que é a data do desembolso e a adoção do IPCA-E: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O REEMBOLSO DAS CUSTAS PROCESSUAIS .
APROPOSITADA.
ADOÇÃO DO IPCA-E A PARTIR DO DESEMBOLSO, CONFORME RE nº 870.947/SE.
RECURSO ACOLHIDO . (TJPR - 2ª C.Cível - 0087757-08.2019.8 .16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 09 .06.2022) (TJ-PR - ED: 00877570820198160014 Londrina 0087757-08.2019.8 .16.0014 (Acórdão), Relator.: José Joaquim Guimaraes da Costa, Data de Julgamento: 09/06/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2022) Ressalto que a jurisprudência consolidada do TJTO adotada os seguintes critérios de correção monetária em relação aos débitos fazendários: a) até 08/12/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870.947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 09/12/2021: juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do artigo 3° da referida EC 113/2021.
Contudo, no caso concreto, não há como aplicar a SELIC a partir de 9/12/2021, como determina a EC 113/2021, em razão de distinção.
Eis que no caso de reembolso de despesas processuais há incidência exclusivamente de correção monetária, e não de juros moratórios (vide a ementa do julgado do TJRJ retro transcrita), o que torna inapropriada a adoção da SELIC, que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios Assim, reconhecendo distinção entre o caso concreto e a jurisprudência consolidade do TJTO em relação aos débitos fazendários, afasto a EC 113/2021 para determinar a incidência de correção monetária pelo índice IPCA-E desde o desembolso da quantia até a data-base da atualização.
Nesse ponto, portanto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença. 2.
DA NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS Como já adiantei, não incide juros moratórios sobre despesas processuais a serem reembolsadas, porquanto tal condenação não possui caráter indenizatório.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE AS DESPESAS PROCESSUAIS ADIANTADAS .
Decisão agravada que determinou a incidência apenas de correção monetária no reembolso das despesas processuais adiantadas pela parte vencedora.
Agravo de instrumento da parte exequente.
Consoante jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça, não incidem juros moratórios sobre as custas judiciais, eis que o reembolso de tal despesa se afigura como mera reposição de quantia adiantada pela parte autora, não possuindo caráter indenizatório.
Sobre tal verba deverá recair apenas correção monetária, que constitui reposição do valor nominal da moeda, nos exatos termos do art . 1º da Lei nº 6.899/81.
Precedentes.
Decisão mantida .
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 01033855620238190000 2023002145654, Relator.: Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 30/04/2024, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 03/05/2024) Nesse ponto, portanto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. 3.
DO NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DECORRENTE DESTA DECISÃO O caso concreto apresenta distinção em relação ao artigo 85, §1º, do CPC, razão pela qual o afasto.
Ocorre que nas ações de mandado de segurança não cabe condenação em honorários sucumbenciais, conforme previsão expressa no artigo 25 da Lei 12.016/2009 e entedimentos consolidados na Súmula 512 do STF e na Súmula 105 do STJ.
Por consequência, também não cabe na fase de cumprimento de sentença de mandado de segurança, que constitui uma mera evolução de classe processual numa relação processual preexistente (sincretismo processual).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS .
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 105/STJ.
JULGADOS DO STJ.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO . 1.
O art. 25 da Lei 12.016/2009 assim dispõe: Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé . 2.
No processo de mandado de segurança, não cabem honorários advocatícios, na esteira do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ, não havendo ressalva à fase de cumprimento de sentença .
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.931.193/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1 .849.248/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 06/10/2020. 3 .
Embora a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tenha firmado a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345/STJ), inclusive nos mandados de segurança coletivos (vide AgInt no AREsp 1.236.023/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 09/08/2018), a ratio decidendi desse posicionamento se deve à natureza genérica das sentenças proferidas em tais demandas, a exigir do patrono do exequente, além da individualização e liquidação do valor devido, a demonstração da titularidade do exequente em relação ao direito material, o que revela o alto conteúdo cognitivo existente nessas execuções, situação diversa da enfrentada no presente caso, que trata do cumprimento de título judicial oriundo de ação mandamental individual. 4.
Tratando-se de mero incidente visando ao acertamento da ordem judicial concessiva da segurança, não há como se afastar a incidência do art. 25 da Lei 12.016/2009. 5.
Agravo interno do particular a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1968010 DF 2021/0328702-0, Data de Julgamento: 09/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) Rejeito, portanto, o requerimento de fixação de honorários em decorrência do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença aviada no evento 125, para: a) DECLARAR a incidência de correção monetária sobre o crédito exequendo (reembolso de despesas processuais), determinando a adoção do IPCA-E para todo o período de atualização, fixando as seguintes datas iniciais: R$ 159,00, a ser corrigido desde 28/7/2022.R$ 14.927,04, a ser corrigido desde 13/2/2023. b) DECOTAR os juros moratórios. c) INDEFERIR o pedido de condenação em honorários sucumbenciais.
INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão, com prazo de 15 dias (dobrar para a Fazenda Pública).
Preclusa esta decisão, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial Unificada - COJUN, para realizar o cálculo de atualização nos exatos termos do dispositivo desta decisão (artigo 6º, inciso VII, da Portaria nº 2.673/2024).
Na sequência, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre a atualização do cálculo, com prazo de 5 dias (artigo 364 do Provimento nº 02/2023 – CGJUS/ASJCGJUS), sob pena de considerá-los aceitos.
No mesmo prazo acima, deverá o executado informar a existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos, a título de: a) contribuições previdenciárias, bem como órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) contribuição para o FGTS; e, c) outras contribuições devidas, segundo legislação do ente devedor; (artigo 6º, XVII e §9º, da Portaria nº 2.673/2024).
Também no prazo acima, deverá o exequente indicar dos dados da conta corrente bancária e/ou PIX para o depósito do crédito, cabendo ao credor informar esses dados antes da expedição do precatório e mantê-los atualizado (artigo 6º, XXVI, da Portaria nº 2.673/2024).
Deverá, ainda, provar a Regularidade do CPF/CNPJ (art. 6º, §8º, da Portaria nº 2.673/2024).
Caso o crédito principal ultrapasse o limite máximo para pagamento de obrigações de pequeno valor do ente público executado (o teto do maior benefício do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, conforme Lei Municipal nº 1051/2018), o exequente poderá, nesse mesmo prazo, querendo, manifestar expressa renúncia ao valor que eventualmente exceder ao referido limite, a fim de que o pagamento se dê na modalidade de requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor.
Cumpridas as providências, devolvam-se os autos à conclusão no localizador .CONCLUSOS ALVARÁS/RPV/PRECATORIOS para que eu proceda com o lançamento do evento específico como determinado pelo artigo 149, caput, do Provimento nº 2/2023 – CGJUS/ASJCGJUS.
Tocantinópolis, 14 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
15/07/2025 11:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 11:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 14:09
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento em Parte
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20/05/2025 13:00
Conclusão para despacho
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19/05/2025 23:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 126
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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15/04/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 15:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 123
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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18/02/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/02/2025 17:41
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Mandado de Segurança Cível"
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18/02/2025 14:25
Decisão - Outras Decisões
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07/08/2024 13:53
Conclusão para despacho
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07/08/2024 13:52
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 116 - de 'PETIÇÃO' para 'EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA'
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07/08/2024 13:51
Trânsito em Julgado
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07/08/2024 13:50
Juntada - Documento - Acórdão - Questão de Ordem
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06/08/2024 00:11
Protocolizada Petição
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16/07/2024 13:21
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOTOP1ECIV Número: 00024479020228272740/TJTO
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16/05/2024 15:35
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação/Remessa Necessária Número: 00024479020228272740/TJTO
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19/10/2023 14:02
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOTOP1ECIV -> TJTO
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19/10/2023 08:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 110
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14/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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04/10/2023 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/10/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 18:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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03/10/2023 13:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 89 e 97
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02/10/2023 18:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 18:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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02/10/2023 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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12/09/2023 21:29
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 87 e 95
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04/09/2023 14:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 13:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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03/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 95 e 97
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25/08/2023 16:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
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25/08/2023 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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24/08/2023 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/08/2023 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/08/2023 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/08/2023 17:07
Decisão - Outras Decisões
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23/08/2023 16:56
Conclusão para decisão
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19/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87 e 89
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09/08/2023 17:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
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09/08/2023 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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09/08/2023 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/08/2023 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/08/2023 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/08/2023 18:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
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07/08/2023 13:12
Conclusão para decisão
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26/07/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 73
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14/07/2023 14:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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05/07/2023 11:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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29/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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19/06/2023 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/06/2023 17:45
Despacho - Mero expediente
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14/06/2023 14:14
Conclusão para decisão
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13/06/2023 21:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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11/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 73
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01/06/2023 13:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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01/06/2023 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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01/06/2023 09:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/06/2023 09:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/06/2023 09:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/06/2023 09:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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17/05/2023 19:32
Protocolizada Petição
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17/05/2023 19:16
Protocolizada Petição
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14/02/2023 17:48
Conclusão para julgamento
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13/02/2023 19:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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22/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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13/12/2022 08:32
Recebidos os autos - TJTO
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12/12/2022 20:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/12/2022 20:42
Decisão - Outras Decisões
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09/12/2022 09:28
Conclusão para despacho
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08/12/2022 19:25
Protocolizada Petição
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08/12/2022 18:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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01/12/2022 11:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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25/11/2022 20:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
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17/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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17/11/2022 20:37
Recebidos os autos - TJTO
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17/11/2022 17:41
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOTOP1ECIV
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17/11/2022 17:41
Lavrada Certidão
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17/11/2022 17:32
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOP1ECIV -> COJUN
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16/11/2022 09:10
Recebidos os autos - TJTO
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11/11/2022 16:45
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOTOP1ECIV
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11/11/2022 16:44
Lavrada Certidão
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10/11/2022 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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10/11/2022 17:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/11/2022 16:11
Remessa Interna - Em Diligência - TOTOP1ECIV -> COJUN
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07/11/2022 16:28
Recebidos os autos - TJTO
-
07/11/2022 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/11/2022 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/11/2022 16:02
Despacho - Mero expediente
-
05/11/2022 22:12
Protocolizada Petição
-
01/11/2022 16:00
Protocolizada Petição
-
01/11/2022 15:41
Conclusão para decisão
-
31/10/2022 23:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
21/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
11/10/2022 09:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/10/2022 09:15
Despacho - Mero expediente
-
10/10/2022 12:31
Conclusão para despacho
-
07/10/2022 10:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
07/10/2022 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
07/10/2022 08:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/10/2022 22:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
22/09/2022 19:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
-
16/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
06/09/2022 14:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
-
06/09/2022 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/09/2022 09:52
Protocolizada Petição
-
29/08/2022 08:45
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
-
25/08/2022 16:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22<br>Oficial: GILDEON RODRIGUES DA SILVA (por substituição em 05/09/2022 13:55:34)
-
25/08/2022 16:46
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
-
25/08/2022 16:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
-
25/08/2022 16:46
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
-
25/08/2022 16:10
Recebidos os autos - TJTO
-
24/08/2022 15:12
Decisão - Concessão em parte - Liminar
-
19/08/2022 17:07
Conclusão para despacho
-
19/08/2022 17:07
Recebidos os autos - TJTO
-
08/08/2022 10:25
Protocolizada Petição
-
04/08/2022 20:29
Despacho - Mero expediente
-
03/08/2022 21:06
Conclusão para despacho
-
03/08/2022 21:05
Recebidos os autos - TJTO
-
03/08/2022 12:32
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOTOP1ECIV
-
03/08/2022 12:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/08/2022 17:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/08/2022 16:43
Lavrada Certidão
-
29/07/2022 13:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/07/2022 10:37
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOP1ECIV -> COJUN
-
29/07/2022 10:35
Lavrada Certidão
-
29/07/2022 10:33
Processo Corretamente Autuado
-
29/07/2022 10:32
Recebidos os autos - TJTO
-
28/07/2022 11:15
Protocolizada Petição
-
28/07/2022 00:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
RELVOTOACORDAO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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