TJTO - 0005023-27.2020.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 103
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17/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 103
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 103
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16/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0005023-27.2020.8.27.2740/TO REQUERENTE: RAIMUNDA FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): GREGÓRIO JOSÉ DE FREITAS PEREIRA (OAB TO012234)ADVOGADO(A): MARY LANY RODRIGUES DE FREITAS (OAB TO002632) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública proposta por RAIMUNDA FERREIRA DOS SANTOS em desfavor de MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA DO TOCANTINS.
Evento 44: Sentença.
Evento 10 do 2º Grau: Acórdão mantendo a sentença.
Evento 60: Trânsito em julgado.
Evento 93: Requerimento de cumprimento de sentença (obrigação de pagar quantia certa).
Evento 94: Deferimento do cumprimento de sentença.
Evento 97: Impugnação ao cumprimento de sentença.
Evento 100: Manifestação do exequente concordando com a impugnação ao cumprimento de sentença.
Requerimento de expedição de RPV com destaque de honorários. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A parte exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito no valor de R$ 26.498,20 (data-base de DEZ/2024).
A Fazenda Pública executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, instruindo a impugnação com cálculos no valor de R$ 24.086,98 (data-base de ABR/2025).
Em resposta, a parte exequente manifestou concordância com os cálculos da Fazenda Pública executada.
Assim, considerando que a parte executada reconheceu o excesso de execução, o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença é medida que se impõe. 2.
DOS HONORÁRIOS DA FASE DE CONHECIMENTO A sentença postergou a fixação dos honorários advocatícios de conhecimento para o momento da liquidação da sentença, conforme artigo 85, §4º, inciso II, do CPC.
Assim, com fundamento no artigo 85, §3º, inciso I, c/c artigo 85, §4º, inciso II, ambos do CPC, devem ser fixados os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, o que faço na parte dispositiva. 3.
DOS HONORÁRIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O artigo 85, §7º, do CPC, regula os honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório.
Extrai-se do dispositivo legal: não havendo impugnação, não serão devidos honorários; havendo impugnação, são devidos honorários.
No caso concreto, trata-se de cumprimento de sentença que ensejará expedição de precatório, porque o valor calculado excede ao valor de referência estabelecido pela legislação de regência.
Assim, são cabíveis honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para decotar o excesso de execução no valor de R$ 2.411,22 (considerando a data-base de ABR/2025), de modo que a execução prossiga no valor que reflete o montante efetivamente devido.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS do evento 97, CALC2, tornando-os definitivos.
Com fundamento no artigo 85, §3º, inciso I, c/c artigo 85, §4º, inciso II, ambos do CPC, e considerando a atuação das partes também em grau recursal, FIXO HONORÁRIOS DA FASE DE CONHECIMENTO na seguinte proporção: 12% do valor da liquidação em favor do advogado da parte exequente (sucumbência recíproca na sentença, com a majoração da fase recursal no TJTO e no STJ).5% do valor da liquidação em favor do procurador da parte executada (sucumbência recíproca na sentença), sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §3º, do CPC).Fica vedada a compensação de honorários (artigo 85, §14, do CPC).
Com fundamento no artigo 85, §7º, do CPC, e na tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 410, FIXO HONORÁRIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução, em favor dos procuradores da Fazenda Pública executada, sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §3º, do CPC).
INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão de homologação de cálculos e fixação de honorários de sucumbência, com prazo de 15 dias - dobrar para a Fazenda Pública (artigo 6º, inciso XII, da Portaria nº 2.673/2024).
Preclusa esta decisão de homologação, REMETAM-SE os autos à COJUN para atualizar o cálculo do evento 97, CALC2 (artigo 6º, inciso VII, da Portaria nº 2.673/2024), fazendo a inclusão dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento acima fixados (15% sobre o valor do crédito principal atualizado).
Na sequência, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre a atualização do cálculo, com prazo de 5 dias (artigo 364 do Provimento nº 02/2023 – CGJUS/ASJCGJUS), sob pena de considerá-los aceitos.
No mesmo prazo acima, deverá o executado informar a existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos, a título de: a) contribuições previdenciárias, bem como órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) contribuição para o FGTS; e, c) outras contribuições devidas, segundo legislação do ente devedor; (artigo 6º, XVII e §9º, da Portaria nº 2.673/2024).Também no prazo acima, deverá o exequente indicar dos dados da conta corrente bancária e/ou PIX para o depósito do crédito, cabendo ao credor informar esses dados antes da expedição do precatório e mantê-los atualizado (artigo 6º, XXVI, da Portaria nº 2.673/2024).
Deverá, ainda, provar a Regularidade do CPF/CNPJ (art. 6º, §8º, da Portaria nº 2.673/2024).Considerando que o crédito principal ultrapassa o limite máximo para pagamento de obrigações de pequeno valor do ente público executado, o exequente poderá, nesse mesmo prazo, querendo, manifestar expressa renúncia ao valor do crédito principal que excede ao referido limite, a fim de que o pagamento se dê na modalidade de requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor.
Cumpridas as providências, devolvam-se os autos à conclusão no localizador .CONCLUSOS ALVARÁS/RPV/PRECATORIOS para que eu proceda com o lançamento do evento específico como determinado pelo artigo 149, caput, do Provimento nº 2/2023 – CGJUS/ASJCGJUS.
Tocantinópolis, 14 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
15/07/2025 11:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 11:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 14:09
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento
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28/04/2025 15:45
Conclusão para despacho
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16/04/2025 16:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
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16/04/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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08/04/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/04/2025 11:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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10/02/2025 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/01/2025 19:09
Despacho - Mero expediente
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07/01/2025 17:07
Protocolizada Petição
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13/06/2024 17:35
Conclusão para despacho
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06/06/2024 11:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
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08/05/2024 20:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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09/04/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 17:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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22/03/2024 21:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/02/2024 18:26
Despacho - Mero expediente
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13/11/2023 16:26
Conclusão para despacho
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22/09/2023 10:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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04/09/2023 13:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 13:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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08/08/2023 08:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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07/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 76
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28/07/2023 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2023 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2023 18:26
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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12/07/2023 17:33
Despacho - Mero expediente
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06/05/2023 10:51
Protocolizada Petição
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19/01/2023 16:30
Conclusão para despacho
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13/01/2023 10:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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14/12/2022 21:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
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25/11/2022 19:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
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09/11/2022 14:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/12/2022
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05/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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28/10/2022 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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28/10/2022 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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26/10/2022 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2022 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 12:40
Trânsito em Julgado
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06/10/2022 15:32
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOTOP1ECIV Número: 00050232720208272740
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13/12/2021 17:57
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação/Remessa Necessária Número: 00050232720208272740/TJTO
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19/11/2021 11:41
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOTOP1ECIV
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11/11/2021 16:16
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - NACOM -> TJTO
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11/11/2021 16:15
Lavrada Certidão
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03/11/2021 19:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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03/11/2021 19:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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03/11/2021 17:23
Juntada - Informações
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03/11/2021 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/10/2021 11:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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03/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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27/08/2021 00:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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27/08/2021 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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24/08/2021 08:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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24/08/2021 08:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2021 15:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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04/08/2021 15:00
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOP1ECIV -> NACOM
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22/06/2021 12:34
Conclusão para despacho
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31/05/2021 13:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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08/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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28/04/2021 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
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14/04/2021 20:51
Protocolizada Petição
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16/03/2021 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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07/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/03/2021 11:26
Recebidos os autos
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01/03/2021 17:21
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> TOTOP1ECIV
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01/03/2021 17:15
Audiência de Conciliação Realizada – Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 01/03/2021 17:00. Refer. Evento 11
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01/03/2021 13:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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01/03/2021 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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01/03/2021 13:08
Protocolizada Petição
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25/02/2021 10:05
Ciência - Expedida/Certificada - URGENTE
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25/02/2021 10:05
Ciência - Expedida/Certificada - URGENTE
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25/02/2021 10:04
Juntada - Certidão
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20/02/2021 14:58
Protocolizada Petição
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19/02/2021 14:11
Protocolizada Petição
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11/02/2021 14:12
Remessa Interna - Em Diligência - TOTOPCEMAN -> TOTOP1ECIV
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11/02/2021 14:12
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
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05/02/2021 11:15
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 16
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05/02/2021 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/02/2021 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/02/2021 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2021 07:22
Remessa para o CEJUSC - TOTOP1ECIV -> TOTOPCEJUSC
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03/02/2021 07:20
Ciência - Expedida/Certificada
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03/02/2021 07:19
Lavrada Certidão
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03/02/2021 07:17
Remessa Interna - Em Diligência - TOTOP1ECIV -> TOTOPCEMAN
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03/02/2021 07:13
Expedido Mandado
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02/02/2021 11:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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02/02/2021 11:48
Audiência - de Mediação - designada - Local SALA CEJUSC - 01/03/2021 17:00
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28/01/2021 09:15
Recebidos os autos
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27/01/2021 17:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> TOTOP1ECIV
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27/01/2021 17:39
Juntada - Certidão
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06/11/2020 12:11
Remessa para o CEJUSC - TOTOP1ECIV -> TOTOPCEJUSC
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06/11/2020 12:09
Recebidos os autos
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04/11/2020 18:01
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
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03/11/2020 17:57
Conclusão para despacho
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03/11/2020 17:57
Processo Corretamente Autuado
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03/11/2020 17:57
Recebidos os autos
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01/11/2020 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2020
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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