TJTO - 0002353-02.2023.8.27.2743
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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26/08/2025 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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26/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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25/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002353-02.2023.8.27.2743/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002353-02.2023.8.27.2743/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: JOSÉ SIPRIANO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): NAYARA ALMEIDA GARCIA (OAB MS022126) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
JUSTIÇA ESTADUAL NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO FEDERAL.
LEI ESTADUAL N.º 1.286/2001.
ERRO MATERIAL E OMISSÃO CONFIGURADOS.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que, ao julgar apelação cível, manteve sua condenação ao pagamento de custas processuais, mesmo diante da existência de norma estadual expressa prevendo isenção para autarquias federais nas ações ajuizadas na Justiça Estadual do Estado do Tocantins no exercício da jurisdição federal.
O embargante aponta erro material e omissão quanto à aplicação das Leis Estaduais nº 1.286 e nº 1.287, ambas de 28 de dezembro de 2001, requerendo o saneamento da decisão, inclusive para fins de prequestionamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve erro material e omissão no acórdão embargado ao condenar o INSS ao pagamento das custas processuais; (ii) estabelecer se a Lei Estadual nº 1.286/2001 é aplicável ao caso para reconhecer a isenção do INSS quanto ao pagamento de custas processuais na Justiça Estadual do Tocantins, ainda que em exercício da jurisdição federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração visam corrigir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não constituem via adequada para reexame de matéria meritória já decidida, salvo quando se pretende a integração do julgado, inclusive para fins de prequestionamento. 4. Conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o INSS não é isento do pagamento de custas processuais em ações ajuizadas perante a Justiça Estadual, mesmo que em exercício da jurisdição federal, salvo se houver legislação estadual expressa concedendo tal isenção, conforme súmula nº 178 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A Lei Estadual nº 1.286/2001, do Estado do Tocantins, prevê de forma expressa a isenção de custas e taxas judiciárias para a União, Estados, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas, inclusive nas ações de competência delegada. 6. A ausência de apreciação dessa norma específica no acórdão embargado configura omissão relevante, e a manutenção da condenação ao pagamento das custas processuais caracteriza erro material, sanável por meio dos presentes embargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração providos, com o fim de reconhecer a isenção do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) quanto ao pagamento das custas processuais, nos termos da Lei Estadual nº 1.286/2001.
Tese de julgamento: 1. A isenção de custas processuais em favor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em ações ajuizadas perante a Justiça Estadual somente se configura quando houver legislação estadual específica que assim disponha, não se aplicando, de forma automática, as normas de isenção previstas na legislação federal. 2. A Lei Estadual nº 1.286/2001, do Estado do Tocantins, assegura isenção de custas e taxas judiciais para a União e suas autarquias nas ações de competência originária ou delegada da Justiça Estadual, sendo plenamente aplicável ao caso de demandas ajuizadas pelo INSS. 3. A omissão quanto à análise de norma estadual que confere isenção específica e a imposição indevida de custas configuram erro material e omissão passíveis de correção por meio de embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Lei Estadual do Tocantins nº 1.286/2001, art. 6º.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF da 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016; STJ, Súmula nº 178.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento aos Embargos de Declaração, para sanar a omissão e o erro material apontados, reconhecendo a isenção do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS quanto ao pagamento das custas processuais, nos termos da Lei Estadual nº 1.286, de 28 de dezembro de 2001, aplicável à hipótese por se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Tocantins no exercício da jurisdição federal, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
22/08/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 06:34
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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22/08/2025 06:34
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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11/08/2025 12:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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11/08/2025 12:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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09/08/2025 23:38
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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09/08/2025 23:38
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 12:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0002353-02.2023.8.27.2743/TO (Pauta: 215) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: JOSÉ SIPRIANO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): NAYARA ALMEIDA GARCIA (OAB MS022126) APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (RÉU) PROCURADOR(A): TIAGO MAURELLI JUBRAN DE LIMA Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 215
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10/07/2025 06:44
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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10/07/2025 06:44
Juntada - Documento - Relatório
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09/07/2025 14:37
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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03/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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25/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002353-02.2023.8.27.2743/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002353-02.2023.8.27.2743/TO APELANTE: JOSÉ SIPRIANO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): NAYARA ALMEIDA GARCIA (OAB MS022126) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador MARCO VILLAS BOAS, com fundamento no artigo 203, § 4o, do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para, caso queira, apresentar, no prazo de 5 dias (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil), contrarrazões aos Embargos de Declaração, constantes do Evento 18. -
23/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:24
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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23/06/2025 16:24
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/06/2025 11:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 14:47
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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13/06/2025 22:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:59
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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26/05/2025 14:59
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/05/2025 18:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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19/05/2025 18:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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19/05/2025 17:16
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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19/05/2025 17:16
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:58
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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15/04/2025 14:29
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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15/04/2025 14:29
Juntada - Documento - Relatório
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14/04/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 84
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28/03/2025 14:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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