TJTO - 0008435-44.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 21:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 31
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05/07/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 10:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 06:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 06:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 09:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 06:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 06:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0008435-44.2025.8.27.2722/TORELATOR: NASSIB CLETO MAMUDIMPETRANTE: NATHALIA AGUIAR MIRANDAADVOGADO(A): DARIEL AUGUSTO TRAMONTINI (OAB TO006176)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 25/06/2025 - PETIÇÃO -
02/07/2025 21:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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02/07/2025 17:44
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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02/07/2025 17:44
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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01/07/2025 17:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 21:07
Protocolizada Petição
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24/06/2025 14:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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20/06/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5735129, Subguia 106939 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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20/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5735128, Subguia 106733 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 109,00
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20/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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20/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0008435-44.2025.8.27.2722/TO IMPETRANTE: NATHALIA AGUIAR MIRANDAADVOGADO(A): DARIEL AUGUSTO TRAMONTINI (OAB TO006176) DESPACHO/DECISÃO I - Do Relatório. Cuidam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR interposto por NATHALIA AGUIAR MIRANDA, em desfavor da Diretora do COLÉGIO BERNARDO SAYÃO (CBS) e outros, devidamente qualificados nos autos, porquanto alega que foi aprovado no vestibular oferecido pela demandada para o Curso de Medicina. Ocorre que ainda não concluiu o último ano do ensino médio, pelo que está impossibilitada de realizar sua matrícula na Faculdade, posto necessitar do Certificado de Conclusão do Ensino Médio para tal, pugnando pelo deferimento de medida a fim de compelir as requeridas a efetuar a sua matrícula. Jungiu documentos necessários. Brevemente relatados, decido. II - Da Fundamentação Em prosseguimento, tem-se que a parte autora demonstra pelos documentos que foi devidamente aprovada no concurso vestibular oferecido pela Universidade UNIRG. Outrossim, assevera que está impedida de realizar a matrícula respectiva em face de não ter concluído o ensino médio, o que vai lhe causar inúmeros prejuízos. Neste passo e analisando detidamente toda a situação descrita nos autos, verifico que a parte autora, com muito esforço se dedicou aos estudos, desdobrando-se bravamente para conseguir o êxito que ora se verifica, fruto do empenho próprio seu e certamente, também de sua família. Assim, entendo que não pode a mesma perder a chance de ingressar na Universidade nesta oportunidade, pois que garantia alguma possui de que será novamente aprovado no próximo vestibular, sendo certo que o tempo perdido causar-lhe-á transtornos imensuráveis, o que não pode passar despercebido aos olhos deste Juízo. No tocante ao tema em epígrafe, sabe-se que a matéria aludida já foi objeto de decisões dos Tribunais, cuja jurisprudência segue abaixo, a saber: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO NEGADO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO - NECESSIDADE DO CERTIFICADO PARA REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR DE ENGENHARIA ELÉTRICA, OFERTADO PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS - UFT, PARA O QUAL LOGROU APROVAÇÃO EM EXAME VESTIBULAR - ALUNO QUE NÃO CONCLUIU AINDA O ENSINO MÉDIO - SENTENÇA PROCEDENTE PARA DETERMINAR QUE AS AUTORIDADES EMITAM O CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PARA REALIZAÇÃO DA MATRÍCULA - DIREITO A EDUCAÇÃO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.1- O requerente foi aprovado no Processo Seletivo (Vestibular), para o primeiro semestre de 2022, no Curso de Engenharia Elétrica, ofertado pela Universidade Federal do Tocantins - UFT, sendo classificado em sétimo lugar, contudo, ao solicitar ao Sistema de Ensino o certificado de conclusão do ensino médio, teve seu pedido negado, sob alegação de que não havia concluído o ensino médio. 2 - Sentenciando o Douto Magistrado Singular confirmando a liminar julgou procedente o pedido do autor e determinou que a Autoridade Impetrada emitisse em favor do Aluno Impetrante o Certificado de Conclusão do Ensino Médio para que pudesse realizar a sua Matrícula na Instituição de Ensino Superior no curso de Engenharia Elétrica para o qual foi aprovado.3 - Observa-se que desde a edição da Portaria Normativa no 4/2010 do Ministério da Educação, admite certificação de conclusão ou declaração de proficiência do ensino médio àqueles que ainda não o terminaram.4- A negativa de emitir em favor do Requerente o Certificado de Conclusão de Ensino Médio destoa do contexto constitucional da garantia à educação, portanto, a sentença fustigada vai ao encontro das normas protetivas do direito à educação e dos princípios constitucionais norteadores do sistema nacional de ensino, pois se denegada, com certeza causará ao requerente dano irreparável, já que ficaria impedido de efetivar a sua matrícula no curso de Engenharia Elétrica na Universidade Federal do Tocantins - UFT.5 - Observa-se ainda, que o Requerente logrou êxito em comprovar a sua capacidade intelectual, com a aprovação, para o curso de Engenharia Elétrica, no processo seletivo para o 1ª semestre de 2022 da UFT, sendo que o único requisito não preenchido para a realização da matrícula seria a não apresentação do certificado em razão do mesmo, não haver ainda concluído o ensino médio.6 - O entendimento pacificado na jurisprudência pátria, é no sentido de que o candidato aprovado em vestibular ou no ENEM, em regra, detém o direito líquido e certo à antecipação da concessão do certificado de conclusão do ensino médio, ainda que não tenha 18 (dezoito) anos completos, justamente porque a aprovação nestes tipos de processos seletivos rigorosos indica que há mérito da pessoa para a progressão nos estudos.7 - Remessa Necessária conhecida e improvida para manter incólume a sentença rechaçada.(TJTO , Remessa Necessária Cível, 0023222-62.2022.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 19/04/2023, DJe 20/04/2023 14:40:04) Outrossim e conforme asseverado, verifica-se que o prazo final para a matrícula no curso para o qual foi aprovada está próximo de expirar, estando presente, portanto, o perigo de dano necessário a amparar o presente pedido. Por sua vez, a probabilidade do direito também resta evidente, uma vez que a requerente comprovou a sua aprovação no certame alusivo.
Frise-se que a parte autora já está na iminência de conclusão do ensino médio, o que está sendo considerado no presente caso, posto que o término do ensino médio é iminente. Nesse sentido, a pretensão razoável envolve o pedido liminar, sendo que a demora processual certamente irá esvaziar a pretensão de se ver matriculado na Universidade, o que deve ser observado. Assim, com fundamento nesses dispositivos normativos, tem-se que o constituinte, através da Lei n° 9.394/96, estabeleceu uma presunção relativa de aptidão do aluno, a partir de seu desempenho e capacidade. Com relação ao tema, também é o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado, vejamos: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR SEM CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
EMISSÃO DE CERTIFICADO.
POSSIBILIDADE.
ACESSO AOS NÍVEIS MAIS ELEVADOS DO ENSINO.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM MANTIDA.Impõe-se a manutenção da sentença que concedeu a segurança em definitivo, para que a autoridade impetrada providencie a emissão do Certificado de Conclusão do Ensino Médio ou documento equivalente em favor do impetrante, aprovado no curso de nível superior (Engenharia Ambiental), sobretudo por que revelada a capacidade e a aptidão intelectual, por meio de aprovação no vestibular, cumprimento da carga-horária e conteúdo programático exigido na Lei de Diretrizes Básica da Educação, elementos suficientes para o acesso aos níveis mais elevados do ensino.(TJTO , Remessa Necessária Cível, 0000862-47.2019.8.27.2727, Rel.
RICARDO FERREIRA LEITE , 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 23/09/2020, DJe 02/10/2020 13:39:44) REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR DEFERIDA.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
CANDIDATA QUE NÃO CONCLUIU ENSINO MÉDIO E OBTEVE APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR (MEDICINA).
CARGA HORÁRIA MÍNIMA COMPROVADA.
EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO.1 - A decisão liminar proferida e cumprida no mandamus, de cunho satisfativo, determinou que a autoridade impetrada emitisse o Certificado de Conclusão do Ensino Médio e o entregasse à impetrante.2 - Portanto a concessão da aludida liminar e a prolação da sentença que a confirmou, possibilitando a impetrante cursar o nível superior, consolidaram a situação fática irreversivelmente, atraindo a aplicação da teoria do fato consumado.3 - Destarte o entendimento pacificado na jurisprudência pátria, é no sentido de que o candidato aprovado em vestibular ou no ENEM, em regra, detém o direito líquido e certo à antecipação da concessão do certificado de conclusão do ensino médio, ainda que não tenha 18 (dezoito) anos completos, justamente porque a aprovação nestes tipos de processos seletivos rigorosos indica que há mérito da pessoa para a progressão nos estudos.4 - Parecer ministerial pelo conhecimento e improvimento da remessa em epígrafe.5 - Remessa oficial conhecida e improvida.(TJTO , Remessa Necessária Cível, 0007273-08.2021.8.27.2737, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 23/02/2022, DJe 07/03/2022 17:31:50) Ademais, o acesso à educação possui escopo constitucional inconteste (artigo 208, V, CF), merecendo o esforço da parte autora aplausos pela dedicação que encerra. Isso posto, defiro o pedido de liminar para determinar que a Reitora UNIVERSIDADE DE GURUPI - UNIRG, realize a matrícula da impetrante no curso de Medicina.
Determino ainda que a Diretora do COLÉGIO BERNARDO SAYÃO (CBS) e a Diretoria Regional de Educação de Estado do Tocantins (DRE-TO), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, emitam, registrem e forneçam o certificado de conclusão do ensino médio da impetrante, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitado a sessenta dias/multa. Intimem-se.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para prestarem informações no prazo de dez dias, bem como cientifiquem-se as Procuradorias Jurídicas da presente demanda. Gurupi/TO, data certificada no sistema. -
19/06/2025 08:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 18:56
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 12:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 12:25
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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18/06/2025 12:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 12:19
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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18/06/2025 12:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 12:15
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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17/06/2025 16:37
Protocolizada Petição
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17/06/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:27
Lavrada Certidão
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17/06/2025 16:26
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte DI CAVALCANTI SISTEMA DE ENSINO LTDA (COLÉGIO BERNARDO SAYÃO) - EXCLUÍDA
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17/06/2025 14:04
Decisão - Concessão - Liminar
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17/06/2025 12:07
Protocolizada Petição
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17/06/2025 12:01
Conclusão para decisão
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17/06/2025 12:01
Processo Corretamente Autuado
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17/06/2025 11:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5735129, Subguia 5515692
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17/06/2025 11:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5735128, Subguia 5515691
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17/06/2025 11:57
Juntada - Guia Gerada - Taxas - NATHALIA AGUIAR MIRANDA - Guia 5735129 - R$ 50,00
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17/06/2025 11:57
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - NATHALIA AGUIAR MIRANDA - Guia 5735128 - R$ 109,00
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17/06/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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