TJTO - 0006092-44.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006092-44.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: FLORACI GOMES MORAISADVOGADO(A): LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B)ADVOGADO(A): Henrique Fernandes Brito (OAB TO010349)AGRAVADO: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)ADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR/TJTO n.º 5).
SUSPENSÃO DE PROCESSO.
INAPLICABILIDADE.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
AUSÊNCIA DE NATUREZA BANCÁRIA.
DECISÃO REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que manteve a suspensão dos autos em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR/TJTO n.º 5), sem a apreciação do pedido de gratuidade da justiça à Agravante, aposentada, com rendimentos mensais de R$ 1.518,00 (m mil, quinhentos e dezoito reais). 2.
O feito de origem versa sobre descontos indevidos de contribuição associativa efetuados pela ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (APDAP PREV).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se: (i) se a parte agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça; e (ii) se a suspensão do processo determinada pelo Juízo de origem encontra respaldo no IRDR/TJTO n.º 5, considerando a distinção entre o objeto da ação originária e as questões submetidas ao incidente.
III.
RAZÕES DE DECISÃO 4.
A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e o Código de Processo Civil (arts. 98 e 99) asseguram a concessão de justiça gratuita à parte que comprove não dispor de recursos para arcar com os custos do processo.
O benefício da gratuidade foi concedido, com base na comprovação da hipossuficiência da parte agravante. 5.
O julgamento do IRDR/TJTO n.º 5 abrange temas relacionados a discussão da existência de contratos bancários, não havendo impacto sobre ações que tratem sobre descontos indevidos de contribuição associativa, que não possui características de instituição financeira ou prática de contratos bancários. 6.
O Tribunal Pleno do TJTO decidiu que a suspensão abrange demandas relacionadas às questões do incidente, independentemente da natureza jurídica do contrato.
Contudo, a matéria tratada na ação originária não se relaciona com as teses do IRDR/TJTO n.º 5, tornando a suspensão indevida. 7.
A aplicação da Teoria da Asserção impõe a análise das condições da ação conforme a narrativa inicial, sendo evidente a ausência de identidade entre o objeto do feito e os temas afetados pelo IRDR/TJTO n.º 5. 8.
Nos termos do art. 982 do Código de Processo Civil, a suspensão de processos por força do IRDR não é automática, devendo o relator avaliar sua pertinência no caso concreto, conforme reforçado pelo Enunciado 140 da II Jornada de Direito Processual Civil. 9.
Inexistindo vínculo entre a matéria discutida no processo originário e o objeto do IRDR/TJTO n.º 5, mostra-se indevida a suspensão do feito, impondo-se seu regular prosseguimento.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão recorrida, determinando o levantamento da suspensão dos autos de origem, porquanto o julgamento do IRDR n.º 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5/TJTO) não influenciará no deslinde dos autos originários.
Deixa-se de arbitrar honorários recursais, uma vez que são incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
17/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 19:01
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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16/07/2025 19:01
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/07/2025 15:00
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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14/07/2025 14:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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11/07/2025 17:55
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:41
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0006092-44.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 392) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE: FLORACI GOMES MORAIS ADVOGADO(A): LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B) ADVOGADO(A): Henrique Fernandes Brito (OAB TO010349) AGRAVADO: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) ADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407) INTERESSADO: JUIZ - ESTADO DO TOCANTINS - ARAGUAÍNA Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 392
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11/06/2025 20:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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11/06/2025 20:39
Juntada - Documento - Relatório
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28/05/2025 13:22
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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28/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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07/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 16
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/04/2025 14:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 8 e 15
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23/04/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/04/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/04/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 19:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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22/04/2025 19:40
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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22/04/2025 18:39
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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22/04/2025 15:46
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB10 para GAB03)
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22/04/2025 13:32
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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22/04/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 09:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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16/04/2025 09:39
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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14/04/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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14/04/2025 16:21
Juntada - Guia Gerada - Agravo - FLORACI GOMES MORAIS - Guia 5388638 - R$ 160,00
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14/04/2025 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 16:21
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 20, 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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