TJTO - 0023256-19.2016.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
RÉU: RHAULYSON DE SOUZAADVOGADO(A): RENATA DE CARVALHO GERMANO (OAB TO010502) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV da CF/88, art. 203, §4º do CPC e em cumprimento Provimento n. º 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS que institui a consolidação das Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins:Diante do retorno dos autos da instância superior, em cumprimento ao Art. 82, XLIII, do Provimento supramencionado, procedi ao arquivamento dos presentes autos;XLIII - proceder ao arquivamento do processo, na hipótese de já haver determinação judicial nesse sentido e não houver nenhuma outra providência pendente a cargo da secretaria judicial.Araguaína, data certificada pelo sistema. -
21/08/2025 15:15
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARA2EFAZ
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21/08/2025 15:08
Trânsito em Julgado
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11/08/2025 15:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0023256-19.2016.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023256-19.2016.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELADO: RHAULYSON DE SOUZA (RÉU)ADVOGADO(A): RENATA DE CARVALHO GERMANO (OAB TO010502) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00.
INÉRCIA PROCESSUAL.
TEMA 1184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Araguaína contra Sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Execução Fiscal ajuizada com base na Certidão de Dívida Ativa nº 3436/2016, para cobrança de ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) do exercício de 2015, no valor de R$ 6.453,75 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e setenta e cinco centavos), por ausência de interesse de agir.
A decisão fundamentou-se no Tema 1184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
A parte executada foi citada, não apresentou defesa e não foram encontrados bens penhoráveis, permanecendo o feito suspenso por mais de um ano.
Intimado a se manifestar sobre a aplicabilidade da norma e da tese vinculante, o Município manteve-se inerte.
A Sentença foi mantida em grau recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça pode ser aplicada a processo em curso, ainda que a execução tenha sido ajuizada antes da sua vigência; (ii) definir se a ausência de bens penhoráveis e a inércia do exequente em promover atos concretos de cobrança justificam a extinção da execução fiscal sem resolução de mérito, à luz do princípio da eficiência administrativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, de natureza procedimental, possui aplicabilidade imediata aos processos em trâmite, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Processo Civil, não configurando retroatividade vedada. 4. A tese firmada no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal confere legitimidade à extinção de execuções fiscais de baixo valor, por ausência de interesse de agir, quando ausentes elementos concretos que demonstrem viabilidade de satisfação do crédito, em conformidade com o princípio da eficiência administrativa. 5. O valor da dívida executada é inferior ao limite objetivo de R$ 10.000,00 fixado pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, sendo inviável, nesse contexto, a manutenção da ação quando não localizada qualquer garantia ou bens penhoráveis, e o Município tampouco demonstrou intenção de adotar medidas extrajudiciais ou administrativas de cobrança. 6. A simples existência de norma municipal autorizadora da cobrança judicial não exclui o exame judicial da presença dos pressupostos processuais da ação, como o interesse de agir, cabendo ao Poder Judiciário verificar a razoabilidade e efetividade da pretensão executiva. 7. A inércia do exequente por longo período e a ausência de manifestação útil, mesmo após intimação, revelam o descumprimento dos requisitos mínimos estabelecidos pela jurisprudência e pela regulamentação administrativa para a continuidade do feito executivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.
Mantida a Sentença que extinguiu a Execução Fiscal, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Tese de julgamento: 9. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, por possuir natureza procedimental, tem aplicação imediata aos processos em curso, sendo legítima sua utilização como fundamento para extinção de execuções fiscais de baixo valor, conforme o artigo 14 do Código de Processo Civil. 10. É legítima a extinção de execução fiscal sem resolução de mérito quando o crédito executado for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), não forem encontrados bens penhoráveis e o exequente, mesmo intimado, não demonstrar interesse efetivo na adoção de medidas extrajudiciais ou administrativas para satisfação do crédito. 11. A norma municipal autorizadora do ajuizamento da cobrança judicial não afasta o dever do Judiciário de verificar os pressupostos processuais da demanda, especialmente o interesse de agir, à luz do princípio da eficiência e da racionalidade na persecução do crédito público.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 14, 85, §11, e 485, VI; Lei nº 6.830/1980, art. 40; Constituição Federal de 1988, art. 37, caput; Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
Jurisprudência relevante citada no voto: Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, Tema 1184, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgamento em 16.08.2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencido o Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, negar provimento à Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA, mantendo-se incólume a Sentença que extinguiu a presente Execução Fiscal, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem majoração de honorários por não terem sido fixados na sentença.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
10/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 06:46
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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10/07/2025 06:46
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/06/2025 11:31
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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27/06/2025 11:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por maioria
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18/06/2025 17:52
Remessa Interna com voto divergente - SGB12 -> CCI02
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18/06/2025 17:52
Juntada - Documento - Voto Divergente
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13/06/2025 17:09
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Virtual
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12/06/2025 14:59
Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCI02 -> SGB12
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12/06/2025 14:58
Deliberado em Sessão - Sobrestado
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12/06/2025 13:59
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 13:59
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:03
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/05/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos EXTRAORDINÁRIA do dia 04 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0023256-19.2016.8.27.2706/TO (Pauta: 164) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: MUNICÍPIO DE ARAGUAINA (AUTOR) PROCURADOR(A): GUSTAVO FIDALGO E VICENTE APELADO: RHAULYSON DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A): RENATA DE CARVALHO GERMANO (OAB TO010502) APELADO: V.
F.
A.
NASCIMENTO E CIA.
LTDA ME (RÉU) Publique-se e Registre-se.Palmas, 19 de maio de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
19/05/2025 17:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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19/05/2025 17:21
Juntada - Documento - Relatório
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19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 164
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30/04/2025 15:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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