TJTO - 0002392-64.2024.8.27.2710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17 e 18
-
25/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17, 18, 19
-
24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17, 18, 19
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002392-64.2024.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002392-64.2024.8.27.2710/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: DERIC SOUZA DOS SANTOS (REQUERENTE)ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA (OAB RN011663)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (REQUERIDO)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (REQUERIDO)ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)APELADO: KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS (REQUERIDO)ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)APELADO: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (REQUERIDO)ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONFIGURADA.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O princípio da dialeticidade exige a indicação precisa dos motivos pelos quais a parte pretende que a sentença seja modificada.
Se a parte logra êxito em demonstrar a sua insatisfação com a decisão recorrida, atende o requisito de regularidade formal, consoante art. 932, III, do CPC.
Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. 2.
A limitação de descontos em folha ou conta corrente a 30% dos vencimentos não se enquadra no rito dos arts. 104-A e 104-B do CDC, cuja finalidade é promover solução global para o superendividamento, com convocação de todos os credores. 3.
O STJ, no Tema 1.085 (REsp 1.683.973/SP), firmou entendimento de que são válidos os descontos em conta corrente para pagamento de mútuos bancários autorizados expressamente pelo consumidor, não se aplicando a analogia com o limite previsto na Lei nº 10.820/2003. 4.
Ademais os rendimentos líquidos do apelante, superiores ao mínimo existencial previsto no Decreto nº 11.150/2022, não evidenciam comprometimento da dignidade mínima, inviabilizando a instauração do processo de superendividamento. 5.
Assim, não demonstrada a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, deve ser mantida a sentença de improcedência. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários advocatícios recursais majorados em 3% (três por cento), observando as disposições dos artigos 85, § 11 e 98, § 3º do CPC.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença ora vergastada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
23/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 16:36
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
-
23/06/2025 16:36
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
23/06/2025 15:24
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
-
23/06/2025 15:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
18/06/2025 18:15
Juntada - Documento - Voto
-
09/06/2025 18:05
Juntada - Documento - Certidão
-
05/06/2025 18:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
05/06/2025 18:20
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 85
-
03/06/2025 16:48
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
-
03/06/2025 16:48
Juntada - Documento - Relatório
-
22/05/2025 17:50
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB09)
-
22/05/2025 17:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
-
22/05/2025 17:43
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
-
21/05/2025 13:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0012290-49.2021.8.27.2729
Fabricia Campos Alves
Maria Jose Alves Soares
Advogado: Carolina Silva Ungarelli
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/04/2021 16:52
Processo nº 0033861-42.2022.8.27.2729
Doraci Cabral Pinto
Laila Aparecida Virginio Pinho
Advogado: Wagner Braga David
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/10/2023 16:40
Processo nº 0042166-49.2021.8.27.2729
Airton Carvalho de Franca
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/11/2021 10:45
Processo nº 0013501-53.2025.8.27.2706
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Douglas Oliveira Carvalho
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/06/2025 15:11
Processo nº 0002392-64.2024.8.27.2710
Deric Souza dos Santos
Kdb Instituicao de Pagamento S.A.
Advogado: Amanda Arraes de Alencar Araripe Nunes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/07/2024 10:33