TJTO - 0004750-68.2021.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
14/07/2025 11:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
-
14/07/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004750-68.2021.8.27.2722/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: ÍCONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS DO PERITO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta por sociedade empresária contra sentença proferida em ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse, em virtude do inadimplemento do contrato de compra e venda de lote urbano.
O Juízo de origem reconheceu a rescisão contratual, condicionando a reintegração do imóvel ao pagamento de benfeitorias realizadas pelo réu, cujo valor fora fixado com base em laudo pericial judicial.
A parte autora, ora apelante, impugnou tal laudo, apresentou laudo técnico divergente, formulou quesitos complementares e requereu audiência de instrução, pleitos que não foram analisados, culminando na prolação da sentença ora combatida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de manifestação judicial sobre a impugnação ao laudo pericial e os quesitos suplementares configura cerceamento de defesa; (ii) determinar se tal vício acarreta nulidade da sentença, com necessidade de retorno dos autos à origem para a conclusão da instrução probatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença recorrida homologou o valor das benfeitorias em R$ 295.419,81 (duzentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e dezenove reais e oitenta e um centavos), conforme laudo pericial apresentado, sem apreciação da impugnação, do laudo divergente e dos quesitos suplementares protocolados pela parte autora. 4.
O artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) assegura às partes o direito de requerer esclarecimentos do perito quando houver divergência ou dúvida, inclusive diante de laudo técnico diverso apresentado por assistente técnico. 5.
O não atendimento do pedido de esclarecimentos periciais, prova regularmente requerida e apta a influenciar no convencimento do Juízo, configura cerceamento de defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988 (CF/1988), e constitui nulidade processual absoluta, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 6.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de reconhecer a nulidade de sentença proferida sem prévia análise de impugnações periciais relevantes, como evidenciado nas decisões citadas, especialmente na Apelação Cível nº 0002112-91.2023.8.27.2722, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de apelação provido, para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o perito judicial seja intimado a prestar esclarecimentos sobre os pontos questionados, com prosseguimento da instrução processual e novo julgamento da causa.
Tese de julgamento: 1.
A inobservância do disposto no artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, consubstanciada na ausência de manifestação judicial sobre impugnação fundamentada ao laudo pericial, acompanhada de parecer técnico divergente e quesitos complementares, constitui cerceamento de defesa, configurando nulidade absoluta da sentença por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.
A sentença proferida em tais circunstâncias deve ser desconstituída, com retorno dos autos à instância de origem, para que seja assegurado à parte o pleno exercício do direito à prova técnica e à participação no contraditório, conforme garantias constitucionais e processuais vigentes. 3.
O juiz, como destinatário das provas, deve promover o equilíbrio processual, indeferindo diligências meramente protelatórias, mas jamais suprimindo fases essenciais à formação do convencimento judicial, especialmente quando há insurgência técnica relevante devidamente formalizada nos autos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Código de Processo Civil de 2015, arts. 370, 477, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível, 0002112-91.2023.8.27.2722, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, julgado em 18/03/2025; TJTO, Apelação Cível, 5000698-89.2013.8.27.2732, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 21/07/2021; TJTO, Agravo de Instrumento, 0013304-24.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, julgado em 15/02/2023.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para declarar a nulidade da sentença recorrida, com a sua desconstituição, determinando o retorno dos autos à origem, para que seja intimado o Perito oficial para prestar os esclarecimentos necessários, prosseguindo-se com a instrução processual e novo julgamento, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembagadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcelo Ulisses Sampaio.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
11/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 17:56
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
-
10/07/2025 17:56
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
10/07/2025 09:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
-
10/07/2025 09:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
09/07/2025 17:33
Juntada - Documento - Voto
-
25/06/2025 12:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
16/06/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
16/06/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 261
-
13/06/2025 20:51
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
-
13/06/2025 20:51
Juntada - Documento - Relatório
-
04/04/2025 12:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0000361-77.2025.8.27.2729
Mery Any Silva Assuncao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Elismar Barbosa de Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/01/2025 17:08
Processo nº 0020534-59.2024.8.27.2729
Alyson Rafael Franca Martins
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/05/2024 18:05
Processo nº 0002453-04.2025.8.27.2737
Joao Carlos Pereira de Souza
Adalton Neves da Costa Farias
Advogado: Elisa Maria Pinto de Souza Falcao Queiro...
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/04/2025 22:15
Processo nº 0028649-06.2023.8.27.2729
Brother International Corporation do Bra...
Contabilista Suprimentos para Escritorio...
Advogado: Marcos Alberto Picoli
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/07/2024 08:20
Processo nº 0004750-68.2021.8.27.2722
Icone Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Genivaldo Pereira de Vasconcelos
Advogado: Rudicleia Barros da Silva Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/05/2021 11:21