TJTO - 0001732-21.2025.8.27.2715
1ª instância - 2ª Vara - Cristalandia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Nº 0001732-21.2025.8.27.2715/TO REQUERENTE: BIANCA RIBEIRO SANTOSADVOGADO(A): VINICIUS ALBUQUERQUE LIMA (OAB TO012250)ADVOGADO(A): LUCAS CAVALCANTE MEDRADO (OAB TO012893) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução em que, observa-se a tentativa de cumulação do rito de prisão civil com o rito de expropriação de uma (penhora, avaliação e alienação de bens), com o objetivo de satisfazer o débito.
Contudo, nos termos da jurisprudência consolidada, é inviável a cumulação de ambos os ritos, uma vez que possuem finalidades e procedimentos distintos.
O rito da prisão civil se aplica em situações específicas, como a cobrança de pensão alimentícia, enquanto o rito expropriatório visa à alienação de bens para a satisfação do crédito.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALIMENTOS.
Decisão que afastou a cumulação dos ritos da constrição de bens e coerção pessoal.
Insurgência do credor sob o argumento de que o código não veda a cumulação pretendida.
Aduz que a busca por patrimônio enquanto o mandado de prisão está pendente de cumprimento é medida que atende ao melhor interesse do credor.
JULGAMENTO.
Impossibilidade de cumulação dos ritos de prisão e de expropriação de bens por quantia certa.
Ritos que possuem procedimentos distintos.
Inteligência do art. 780 do CPC.
Jurisprudência desta Corte.
Possibilidade, contudo, de cisão do débito, com a cobrança de parte dele em feito autônomo, por rito diferenciado, com a finalidade de se evitar tumulto processual.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2272176-56.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 10/01/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumulação de ritos - Pretensão dos agravantes a que haja cumulação dos ritos da prisão e da penhora – Inviabilidade, ante o risco de tumulto das execuções - Precedentes desta E. 6a.
Câmara - Recurso desprovido (TJ-SP 2340172-71.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 03/04/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2024) Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIMENTOS.
EXECUÇÃO.
CUMULAÇÃO DE RITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para obtenção dos alimentos fixados, o alimentando pode optar pelo rito da constrição patrimonial (art. 523 do CPC), que envolve a penhora e eventual expropriação de bens do devedor para satisfazer o crédito alimentar.
Este rito segue uma lógica patrimonialista; ou o credor optar pelo pedido de prisão (art. 528 do CPC), um mecanismo específico para a execução de alimentos que prevê a possibilidade de prisão civil do devedor em caso de inadimplemento da obrigação alimentar, ou seja, é uma medida coercitiva contra o devedor de alimentos. 2.
Não se admite a cumulação dos elementos desses dois procedimentos distintos na mesma ação.
Tal prática poderia resultar em violação ao devido processo legal e comprometeria a integridade do processo, ou resultando em execução inválida ou podendo caracterizar prisão indevida. 3.
Recurso desprovido. (TJ-DF 0735221-31.2023.8.07.0000 1799791, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/12/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/12/2023) Ante o exposto, indefiro o pedido de cumulação do rito da prisão com o rito da expropriação.
Intime-se a parte exequente para emendar a petição inicial, devendo adequar o rito processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indenferimento.
Cumpra-se.
Cristalândia-TO, data certificada pelo sistema. -
28/07/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 16:22
Decisão - Outras Decisões
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18/07/2025 16:56
Conclusão para despacho
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16/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 11:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS Nº 0001732-21.2025.8.27.2715/TORELATOR: JOSÉ EUSTAQUIO DE MELO JUNIORREQUERENTE: BIANCA RIBEIRO SANTOSADVOGADO(A): VINICIUS ALBUQUERQUE LIMA (OAB TO012250)ADVOGADO(A): LUCAS CAVALCANTE MEDRADO (OAB TO012893)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 5 - 14/07/2025 - Lavrada Certidão -
14/07/2025 13:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 12:40
Lavrada Certidão
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14/07/2025 11:56
Processo Corretamente Autuado
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14/07/2025 11:55
Processo Corretamente Autuado
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11/07/2025 18:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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