TJTO - 0001110-24.2025.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/07/2025 16:59
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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12/07/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/07/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001110-24.2025.8.27.2720/TO AUTOR: SERGIO DA SILVA GOMESADVOGADO(A): GLEICE KELLY PAIXÃO SILVA (OAB GO065787) DESPACHO/DECISÃO INICIAL- JEC 1.
RECEBO a demanda pelo rito da Lei nº. 9.099/95, uma vez que a inicial preenche os requisitos do artigo 14, estando presentes, à primeira vista, os pressupostos processuais. 1.1- Não tendo informado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a inicial, informando a sua profissão, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 319, inciso II). 2. Caso a parte autora possua idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e/ou seja portadora de enfermidade GRAVE, cujo rol está previsto na Lei 7.713/1988 (art. 6º, inciso XIV) e havendo requerimento, DEFIRO a PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO; de consequência, DETERMINO a inserção de "PRIORIDADE NO ATENDIMENTO", nas informações adicionais que constam no sistema e-Proc (art. 71, §1º, Lei 10.741/2003 c/c art. 1.048, I do CPC). 3.
Considerando a natureza da instituição dos Juizados, no caso, a possibilidade de acordo entre as partes, INCLUA-SE em pauta audiência de conciliação atendendo-se à antecedência mínima prevista no artigo 334 do CPC. 3.1.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência conciliatória, para a qual também deve ser intimada a parte autora. 3.2. Nos mandados/cartas de citação e intimação das partes deverá constar, além das demais regras de praxe, as seguintes advertências: I. O não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo e condenação no pagamento de custas judiciais (artigo 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95); II. O não comparecimento da parte requerida implicará a revelia, ou seja, serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, nos termos do artigo 20, da Lei nº. 9.099/95; III. A contestação deverá ser apresentada até a data da audiência de conciliação, podendo ser feita oralmente em audiência; IV. Não havendo acordo, as partes deverão informar, na própria audiência, se desejam ouvir testemunhas ou produzir outras provas, devendo fazê-lo de modo justificado, pois, se não for apresentada justificativa ou esta não for acolhida, o processo será julgado no estado em que se encontrar; V. Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes não precisam estar assistidas por advogado ou defensor público; VI. Nas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, o autor e a parte requerida deverão possuir advogado e, caso não tenham condições de contratar, deverão procurar previamente a Defensória Pública (art. 9º, da Lei nº. 9.099/95); VII. Se, no curso do processo as partes mudarem de endereço, deverão informar imediatamente ao Juizado, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação (§2º, art. 19, da Lei n.º 9.099/95).
VIII. Considerar-se-á realizada a intimação por WhatsApp, ou outro aplicativo similar, no momento em que o ícone do aplicativo demonstrar que a mensagem foi devidamente entregue, sem necessidade de comprovação da leitura.
IX. A confirmação do envio da mensagem e documentos necessários será certificada nos autos, com indicação da parte, da data e horário de envio.
X.
Postergo a análise do pedido de inversão do ônus da prova, para após o contraditório. 4. CUMPRA-SE.
CITE-SE.
INTIME-SE.
EXPEÇA-SE o necessário. SERVE DE MANDADO/CARTA. Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico. Chave do Processo: 964600683325 -
10/07/2025 13:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 12:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOI1ECIV -> TOGOICEJUSC
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10/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:46
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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10/07/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:42
Audiência - de Conciliação - designada - Local Audiências CEJUSC - 12/09/2025 13:00
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10/07/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:49
Despacho - Mero expediente
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16/06/2025 17:04
Conclusão para despacho
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16/06/2025 17:04
Processo Corretamente Autuado
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16/06/2025 17:03
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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16/06/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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