TJTO - 0007744-78.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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15/07/2025 00:00
Intimação
Outros procedimentos de jurisdição voluntária Nº 0007744-78.2025.8.27.2706/TO AUTOR: ELISA VITORIA CIRQUEIRA LOPES (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): JOÃO VICTOR CONCEIÇÃO DA COSTA (OAB TO011600)AUTOR: IOLANDA ALVES CIRQUEIRA (Pais)ADVOGADO(A): JOÃO VICTOR CONCEIÇÃO DA COSTA (OAB TO011600) DESPACHO/DECISÃO 1 - Determino a intimação da parte Autora, por seu(sua) Defensor(a)/Advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a inicial, nos seguintes termos: a. Juntar cópia de eventual proposta/contrato de compra e venda do bem, indicando o valor da oferta e os dados do interessado; b.
Esclarecer a destinação que será dada ao valor do bem alienado, bem como a situação de necessidade e/ou evidente interesse da criança na alienação; c.
Esclarecer se o(a) menor/curatelado(a) possui outros bens, devendo, em caso positivo, indicá-los e discriminá-los, com comprovação documental.
Prazo de 15 dias, pena de indeferimento da inicial (contado em dobro na hipótese de patrocínio pela Defensoria Pública ou Núcleo de Prática Jurídica das Faculdades de Direito) - CPC, 320/321. 2 - Cumpridas as pendências, sem necessidade de novo despacho ou conclusão, dê-se vista ao Ministério Público Estadual para manifestação. 3 - Após, volvam conclusos. 4 - DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Adotem-se as providências necessárias. 5 - DEFIRO A PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO, nos termos do que dispõe o art. 4°, parágrafo único do Estatuto da Criança e do Adolescente, e o art. 1.048, inciso II, § 2° do Código de Processo Civil. É bom lembrarmos que, nos termos do artigo 6°, do CPC, “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
As comunicações processuais e atos deste processo, incluindo as citações e intimações, serão feitas pelo e-Proc (Patrono), por meio eletrônico (e-mail, ferramentas de mensagem instantânea como WhatsApp, Telegram, Signal, Facebook, Instagram, mensagem de texto, etc.), pelo Correio (com aviso de recebimento), e por Oficial de Justiça quando frustradas as formas anteriores. Tudo conforme disposições constantes na Lei n. 11.419/2006 (artigos 5°, 6° e 9°), na Instrução Normativa n. 5/2011 do TJTO (art. 22), no Código de Processo Civil (artigos 196, 238, 243, 246, 247, 248, 249, 270, 274, 275), na Portaria-Conjunta n. 11/2021 do TJTO e CGJUS (art.12), e também no Provimento n. 2/2023 da CGJUS/ASJCGJUS.
Intimem-se eletronicamente.
Cumpra-se.
Araguaína–TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
14/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:21
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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14/07/2025 17:04
Retificação de Classe Processual - DE: Alvará Judicial - Lei 6858/80 PARA: Outros procedimentos de jurisdição voluntária
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14/07/2025 17:04
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Administração de Herança - Para: Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores
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14/07/2025 13:34
Conclusão para despacho
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14/07/2025 13:21
Processo Corretamente Autuado
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14/07/2025 13:20
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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14/07/2025 13:20
Alterada a parte - Situação da parte IOLANDA ALVES CIRQUEIRA - REPRESENTANTE
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14/07/2025 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA2ECIVJ para TOARA1EFAMJ)
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13/07/2025 18:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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13/07/2025 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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10/07/2025 00:00
Intimação
Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 0007744-78.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: ELISA VITORIA CIRQUEIRA LOPES (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): JOÃO VICTOR CONCEIÇÃO DA COSTA (OAB TO011600)REQUERENTE: IOLANDA ALVES CIRQUEIRA (Pais)ADVOGADO(A): JOÃO VICTOR CONCEIÇÃO DA COSTA (OAB TO011600) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL ajuizado por ELISA VITORIA CIRQUEIRA LOPES, representada por sua genitora IOLANDA ALVES CIRQUEIRA, qualificadas nos autos.
A parte autora alega que, por ser absolutamente incapaz, contando atualmente com 09 anos de idade, necessita de autorização judicial para a alienação de bem de sua propriedade.
Narra que se trata de um veículo CHEVROLET PRISMA 1.4, LT, ANO 2019, COR CINZA, adquirido por seus genitores e registrado em seu nome, visando proporcionar-lhe uma melhor qualidade de vida.
Dita que, considerando a inevitável desvalorização do automóvel, a depreciação natural pelo uso e o surgimento de modelos mais modernos no mercado, a manutenção do veículo em seu patrimônio gera prejuízo.
O valor de mercado atual, segundo a Tabela FIPE, é de aproximadamente R$ 60.837,00 (sessenta mil, oitocentos e trinta e sete reais), e a intenção dos seus representantes legais é aliená-lo para adquirir outro bem, evitando maiores perdas financeiras e as onerosas despesas de manutenção.
Sustenta, ainda, que o pedido de venda se fundamenta no melhor interesse da menor, pois a não alienação do veículo resultaria na contínua depreciação e deterioração do bem.
Alega que a venda se mostra, portanto, a medida mais vantajosa para a proteção e boa administração do seu patrimônio, permitindo a futura aquisição de um novo bem que melhor atenda às suas necessidades.
A parte autora informa que a transferência da propriedade do veículo perante o órgão de trânsito está impossibilitada justamente pela sua menoridade, o que torna imprescindível a expedição de um Alvará Judicial.
Deste modo, requer a intervenção do Poder Judiciário para suprir essa incapacidade e autorizar a venda e a consequente transferência do automóvel, como medida necessária para a gestão de seus interesses.
O Ministério Público opinou pela incompetência do Juízo Cível em razão da competência para dirimir a matéria pertencer ao Juízo da Vara de Família - evento 20.
Fundamento e decido.
Ao exame, denota-se que a causa de pedir do presente pedido de alvará judicial está vinculada às atribuições decorrentes do poder familiar, notadamente em relação à administração de bens de filhos menores.
Destarte, em se tratando de causa afeta ao direito de família e sucessões a competência é da Vara de Família. É o que se depreende da Lei de Organização do Poder Judiciário (LC nº 10/1996), em seu art. 41, inciso IV, vejamos: "No Juízo de Família e Sucessões, processar e julgar as causas cíveis de jurisdição contenciosa ou voluntária que versarem sobre questões subordinadas aos direitos de família e de sucessões e as relativas à capacidade de pessoas, ressalvada a competência dos Juizado Especial da Infância e da Juventude". [grifei] Portanto, considerando que a matéria é de competência privativa da Vara de Família e Sucessões, falece a competência residual do juízo cível para processar e julgar o presente pedido, devendo ser imediatamente redistribuído.
Ante o exposto, com fulcro no art. 41, inciso IV da Lei Complementar Estadual nº 10/1996, RECONHEÇO e DECLARO a incompetência deste Juízo Cível.
Em consequência, DETERMINO a imediata redistribuição por sorteio eletrônico do presente feito a uma das Varas de Família e Sucessões desta comarca.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
09/07/2025 15:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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09/07/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/07/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 11:24
Decisão - Declaração - Incompetência
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23/05/2025 13:31
Conclusão para decisão
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23/05/2025 10:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/04/2025 14:41
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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24/04/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/04/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/04/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/04/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 15:14
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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14/04/2025 13:58
Conclusão para despacho
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03/04/2025 18:16
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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03/04/2025 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/04/2025 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/04/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 12:46
Processo Corretamente Autuado
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02/04/2025 12:23
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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01/04/2025 18:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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