TJTO - 0042637-60.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0042637-60.2024.8.27.2729/TO AUTOR: ADILINA MARIA CARNEIRO DA SILVAADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)RÉU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO MORAL movida por ADILINA MARIA CARNEIRO DA SILVA em detrimento de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, partes já qualificadas nos autos em epígrafe.
Em síntese, narrou a parte autora que foi surpreendida com a inscrição indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, a pedido da parte ré, por um débito no valor de R$ 1.392,51 (mil, trezentos e noventa e dois reais e cinquenta e um centavos), o qual alega desconhecer por completo, afirmando jamais ter mantido qualquer relação jurídica com a demandada ou com a empresa cedente do crédito.
Expôs o direito e pugnou pela declaração de inexistência do débito, o cancelamento da negativação e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial, juntou os documentos que reputou indispensáveis.
Recebida a exordial, foi deferida a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova (evento 6, DECDESPA1).
Citado, o réu apresentou Contestação (evento 12, CONT1).
Em sua defesa, argumentou, em suma, que a dívida é legítima, oriunda de um contrato de financiamento celebrado entre a autora e a empresa VIA VAREJO S.A., cujos créditos foram regularmente cedidos ao fundo réu.
Aduziu que a contratação foi regular e que a autora, inclusive, efetuou o pagamento de diversas parcelas, tornando-se inadimplente posteriormente, o que legitimou a inscrição de seu nome como exercício regular de um direito.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação. A autora apresentou réplica (evento 19, REPLICA1), na qual impugnou a autenticidade da assinatura aposta no contrato juntado pela ré e reiterou os termos da inicial.
Foi realizada audiência de conciliação, porém inexitosa (evento 26, TERMOAUD1).
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 20, ATOORD1), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (evento 38, PET1, evento 48, PET1, evento 49, PET1).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas, notadamente porque ambas as partes, instadas a se manifestarem, requereram expressamente o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Sem preliminares, passo à análise do caso em concreto. MÉRITO Cinge-se a controvérsia dos autos em verificar a existência e a validade da relação jurídica que deu origem ao débito negativado em nome da autora e, consequentemente, a ocorrência de dano moral indenizável.
A questão trazida a julgamento evidencia típica relação de consumo nos moldes dos artigos 2º e 3º e 17 do CDC do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor. A parte autora fundamenta sua pretensão na tese de fraude, ao negar veementemente ter celebrado o contrato de financiamento com a empresa VIA VAREJO S.A., que originou o débito cedido ao réu.
Impugna, para tanto, a autenticidade da assinatura aposta nos documentos colacionados com a contestação.
De fato, em se tratando de relação de consumo e tendo sido deferida a inversão do ônus da prova, caberia à parte ré, nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.061, o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura questionada.
Ocorre que a distribuição do ônus probatório não exime a parte autora de um dever mínimo de cooperação e de adotar uma postura processual coerente com suas alegações.
Ao ser intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a autora, em vez de requerer a produção de prova pericial grafotécnica – meio técnico por excelência para dirimir a controvérsia sobre a autenticidade da assinatura –, optou por requerer o julgamento antecipado da lide (evento 38, PET1 e evento 49, PET1).
Tal conduta processual gera a preclusão lógica do direito de produzir outras provas, indicando que a parte se deu por satisfeita com o acervo documental já constante nos autos.
Assim, a questão deve ser resolvida com base nos elementos de prova disponíveis.
Nesse diapasão, a análise comparativa entre a assinatura aposta no contrato (evento 12, OUT2) e aquelas constantes no documento de identidade e na procuração outorgada pela autora (evento 1, DOC_PESS4 e evento 1, PROC2) revela notável semelhança, com traços caligráficos muito próximos, o que confere robusta verossimilhança à tese defensiva.
Ademais, a parte ré trouxe aos autos um histórico de pagamentos (evento 12, OUT2) que indica a quitação de parcelas do financiamento.
Tal alegação não foi especificamente impugnada pela autora em sua réplica, que se ateve à negativa genérica do contrato.
O pagamento parcial de um débito é ato absolutamente incompatível com a alegação de desconhecimento total da relação jurídica, configurando um reconhecimento tácito da obrigação e afastando a narrativa de fraude.
Portanto, o conjunto dos autos – a semelhança das assinaturas, o comportamento processual da autora em não requerer a perícia e os fortes indícios de pagamento parcial – leva à conclusão de que a relação jurídica de fato existiu e foi validamente celebrada.
A parte Requerida defende legalidade da inscrição, afirmando que se trata de cessão de crédito realizada pela Via Varejo S/A à Requerida, tendo em vista a inadimplência da parte Autora juntamente com a instituição financeira, fatos que restaram demonstrados ante a juntada do contrato de crédito, bem como o contrato de cessão de crédito e demais documentos complementares (evento 12, OUT2).
Nesse sentido: TJTO.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ORIGEM DA DÍVIDA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
COMPROVAÇÃO.
APONTAMENTO LEGÍTIMO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
ART. 80, INCISOS II E III DO CPC.
PERCENTUAL MINORADO.
ART. 81 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 01.
INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. 02. A INEFICÁCIA OU MESMO A FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DO CRÉDITO AO DEVEDOR, APENAS A PRESERVA DO CUMPRIMENTO INDEVIDO DA OBRIGAÇÃO. 03.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA.
MULTA MINORADA (ART. 81 DO CPC). 04.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJTO, Recurso Inominado Cível (DISTRIBUIÇÃO INTERNA), 0028977-59.2019.8.27.9200, Rel.
ARIOSTENIS GUIMARÃES VIEIRA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 06/05/2020, DJe 07/05/2020 12:03:12).
Grifamos.
TJMG.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CESSÃO DE CRÉDITO - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
I - Segundo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços. II - Recai sobre o credor o ônus de comprovar a origem e a regularidade da dívida que embasou a inscrição do nome do suposto devedor em órgãos de proteção ao crédito.
III - Ausente impugnação específica quanto aos documentos apresentados pela ré, presume-se a anuência da parte autora.
IV - O credor que, no exercício regular do seu direito, realiza cobrança de seu crédito, relativamente ao qual inexiste prova da quitação, não pratica conduta ilícita. (TJ-MG - AC: 10000212098222001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 15/12/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/01/2022). Grifamos.
Dispõe o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse contexto, a Requerida se desincumbiu do seu ônus probatório, especialmente porque demonstrou a comprovação da origem da inscrição.
Comprovada a legalidade da inserção do nome da parte Autora nos órgãos de proteção ao crédito, observado que parte Requerida não incorreu em qualquer ato ilícito, não se justifica a análise de danos morais, haja vista a ausência de pressuposto da responsabilidade civil (artigo 927 do Código Civil).
Eis a jurisprudência: TJTO.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
DANOS MORAIS - CONSUMIDOR - TELEFONIA - AFASTADA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONTITUTIVOS DO DIREITO - COBRANÇA DEVIDA - INSCRIÇÃO NEGATIVA LEGÍTIMA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Apesar da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, não cabível aplicar a inversão do ônus da prova ao caso.
Assim, o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito está atrelado a recorrente, de maneira a demonstrar inexistência da dívida e consequente ilicitude da inscrição negativa.
Não se desincumbiu a apelante do comando do art. 373, I, do CPC.
Portanto, legítima a cobrança que deu origem à negativação, a inscrição decorreu de um ato lícito, não passível de indenização por dano morais. (TJTO, Ap nº. 0020906-23.2019.8.27.0000, Relator Desembargador Eurípedes Lamounier, 12/8/2020). Grifamos TJMG.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELEFONIA.
PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA FORNECEDORA.
EXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL NEGADO. - Por ser negativo o fato controvertido na lide, cabia ao fornecedor comprovar a celebração de contrato com o consumidor, para legitimar a cobrança dos débitos questionados judicialmente. - Comprovada a existência de relação jurídica contratual entre as partes, bem como de parte dos débitos apontados pelo credor como motivadores da inscrição de nome em cadastro de proteção ao crédito, a prova da quitação daquela dívida incumbe ao devedor. - Ausente a prova da quitação, somente podem ser declarados como inexigíveis os débitos cuja origem não foi demonstrada pela instituição financeira. (TJMG - Apelação Cível 1.0080.15.003824-0/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Sérvulo , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2016, publicação da súmula em 22/11/2016). Grifamos TJRS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR. TELEFONIA.
INSCRIÇÃO DEVIDA.
ORIGEM DA DÍVIDA COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*35-99, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 13-02-2020) (TJ-RS - "Recurso Cível": *10.***.*35-99 RS, Relator: Cleber Augusto Tonial, Data de Julgamento: 13/02/2020, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 17/02/2020).
Grifamos.
TJMG.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL - SERVIÇO DE TELEFONIA - PROVA DA CONTRATAÇÃO - CANCELAMENTO PARCIAL DO CONTRATO - DÉBITO LEGÍTIMO - IMPROCEDÊNCIA.
O cancelamento de uma das linhas telefônicas em contrato que abrange outras duas linhas não exime o consumidor da obrigação de adimplir com a prestação contratual assumida.
Comprovada a legitimidade do débito, a respectiva inscrição em cadastros de inadimplentes caracteriza exercício regular de direito e não dá ensejo à indenização por dano moral. (TJ-MG - AC: 10000211277983001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 28/01/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2022). Grifamos De rigor, portanto, a improcedência dos pedidos autorais.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, e o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC).
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposto eventual Recurso, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJTO.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
P.
R.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
27/08/2025 10:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/08/2025 10:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 10:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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04/08/2025 15:17
Conclusão para julgamento
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31/07/2025 19:24
Encaminhamento Processual - TOPAL2CIV -> TO4.03NCI
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30/07/2025 18:18
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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29/07/2025 15:04
Conclusão para julgamento
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25/07/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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24/07/2025 10:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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22/07/2025 16:42
Protocolizada Petição
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17/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0042637-60.2024.8.27.2729/TO AUTOR: ADILINA MARIA CARNEIRO DA SILVAADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)RÉU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) DESPACHO/DECISÃO Por determinação do Tribunal Pleno, será realizado levantamento das suspensões processuais fundadas nos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDRs de nº 0010329-83.2019.827.0000 e 0001526-43.2022.8.27.2737, instaurados neste Egrégio Tribunal.
O presente feito enquadra-se ao caso em questão.
Em razão do exposto DETERMINO: 1 - PROMOVA-SE o levantamento da suspensão processual. 2 - Após, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) Especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, estabelecendo uma relação clara e direta entre a prova pretendida, a questão de fato exposta na lide e o que se pretende atestar com ela, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de julgamento antecipado; b) Caso a prova pretendida pela parte não possa ser produzida por ela mesma, deverá ser articulado, de forma coerente e juridicamente fundamentada, o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual a parte adversa deveria produzir a prova, de modo a convencer o Juízo acerca da eventual inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) Após o cotejo da petição inicial, contestação, réplica e dos elementos documentais porventura já acostados aos autos, verificando-se a existência de matérias admitidas ou não impugnadas, as partes deverão indicar as questões de direito que entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Oportunamente, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Palmas, 14/07/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
15/07/2025 10:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 10:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 10:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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14/07/2025 19:19
Despacho - Mero expediente
-
03/07/2025 17:40
Conclusão para despacho
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30/06/2025 20:07
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOPALSECI
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16/06/2025 08:36
Protocolizada Petição
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17/03/2025 12:00
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 30
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12/03/2025 14:15
Lavrada Certidão
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/02/2025 17:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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21/02/2025 01:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/02/2025 08:00
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NUGEPAC
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20/02/2025 08:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/02/2025 08:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/02/2025 16:45
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/02/2025 12:48
Conclusão para despacho
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12/02/2025 17:08
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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12/02/2025 17:08
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 12/02/2025 17:00. Refer. Evento 8
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11/02/2025 17:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/02/2025 16:52
Juntada - Certidão
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11/02/2025 00:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/02/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 15:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/01/2025 15:01
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/12/2024 11:55
Protocolizada Petição
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09/12/2024 11:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/12/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/11/2024 17:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/11/2024 00:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/11/2024 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/11/2024 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/11/2024 14:09
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 12/02/2025 17:00
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18/10/2024 14:24
Protocolizada Petição
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10/10/2024 23:49
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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10/10/2024 12:06
Conclusão para despacho
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10/10/2024 12:05
Processo Corretamente Autuado
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09/10/2024 16:43
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ADILINA MARIA CARNEIRO DA SILVA - Guia 5577700 - R$ 113,93
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09/10/2024 16:43
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ADILINA MARIA CARNEIRO DA SILVA - Guia 5577699 - R$ 175,89
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09/10/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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