TJTO - 0010577-55.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0010577-55.2024.8.27.2722/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: VALDELICE PEREIRA DA SILVA FIGUEREDO (AUTOR)ADVOGADO(A): RAQUEL DE SOUSA FRANCO PARREIRA (OAB TO005068)ADVOGADO(A): ELYEDSON PEDRO RODRIGUES SILVA (OAB TO004389) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
QUESTÃO NÃO IMPUGNADA EM TEMPO E MODO PRÓPRIOS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por VALDELICE PEREIRA DA SILVA FIGUEREDO contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo inalterada sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica, condenou a parte ré à restituição em dobro de valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e fixou indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A Embargante alega omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais por equidade.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve omissão do acórdão quanto aos honorários sucumbenciais; e (ii) se seria possível a revisão do critério adotado na sua fixação em sede de embargos de declaração.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. 4.
Na hipótese, a pretensão de revisão dos critérios de arbitramento dos honorários sucumbenciais constitui inovação recursal, posto não ter sido objeto de impugnação no recurso de apelação, estando a matéria acobertada pela preclusão consumativa.
Embora os honorários de sucumbência constituam matéria de ordem pública, uma vez apreciada a questão no processo de origem e não impugnada no tempo e modo adequados, torna-se inviável a rediscussão tardia apenas em sede de embargos de declaração.
IV – DISPOSITIVO 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, a fim de manter inalterado o acórdão combatido, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 20 de agosto de 2025. -
26/08/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/08/2025 19:37
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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25/08/2025 19:37
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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22/08/2025 16:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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22/08/2025 15:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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21/08/2025 18:03
Juntada - Documento - Voto
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11/08/2025 16:52
Juntada - Documento - Certidão
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07/08/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 07/08/2025<br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b>
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06/08/2025 00:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 00:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 06/08/2025 00:08:03)
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05/08/2025 22:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/08/2025
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05/08/2025 22:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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05/08/2025 22:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 159
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31/07/2025 19:42
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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31/07/2025 19:42
Juntada - Documento - Relatório
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28/07/2025 17:35
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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28/07/2025 16:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0010577-55.2024.8.27.2722/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: VALDELICE PEREIRA DA SILVA FIGUEREDO (AUTOR)ADVOGADO(A): RAQUEL DE SOUSA FRANCO PARREIRA (OAB TO005068)ADVOGADO(A): ELYEDSON PEDRO RODRIGUES SILVA (OAB TO004389) EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
UNIAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VALOR DESCONTADO INFERIOR A R$ 1.000,00.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM.
PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS.
SENTENÇA MANTIDA.
I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por VALDELICE PEREIRA DA SILVA FIGUEREDO contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica ajuizada em face da UNAPB - UNIÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS, na qual foi reconhecida a inexistência do negócio jurídico objeto da lide, com condenação da parte ré à devolução em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de fundamento para majoração da indenização por danos morais fixada na sentença, considerando os descontos indevidos em benefício previdenciário da Autora.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso dos autos, restou comprovado que os descontos indevidos efetuados nos proventos da Autora ensejam o direito à indenização por danos morais, em razão da presunção de abalo psíquico em virtude da natureza alimentar da verba atingida (dano moral in re ipsa). 4.
Caso em que a fixação do valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e às circunstâncias do caso concreto, inexistindo critério objetivo legal que imponha a majoração pretendida.
Embora o quantum indenizatório de R$ 1.000,00 (mil reais) pudesse ser considerado adequado segundo os precedentes desta Colenda Câmara Cível, não se mostra possível a redução do valor fixado na origem em face da vedação à reformatio in pejus, diante da ausência de recurso da parte Ré.
IV - DISPOSITIVO 5.
Recurso não provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, a fim de manter incólume a sentença recorrida.
Deixa-se de arbitrar honorários recursais, uma vez que incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
17/07/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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16/07/2025 19:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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16/07/2025 19:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/07/2025 15:00
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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14/07/2025 14:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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11/07/2025 17:55
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:38
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0010577-55.2024.8.27.2722/TO (Pauta: 371) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: VALDELICE PEREIRA DA SILVA FIGUEREDO (AUTOR) ADVOGADO(A): RAQUEL DE SOUSA FRANCO PARREIRA (OAB TO005068) ADVOGADO(A): ELYEDSON PEDRO RODRIGUES SILVA (OAB TO004389) APELADO: UNAPB - UNIAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS (RÉU) Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 371
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11/06/2025 20:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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11/06/2025 20:39
Juntada - Documento - Relatório
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06/06/2025 15:43
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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20/05/2025 14:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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