TJTO - 0000499-19.2025.8.27.2705
1ª instância - Juizo Unico - Araguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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01/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000499-19.2025.8.27.2705/TO AUTOR: ESPAÇO RURAL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA (FILIAL)ADVOGADO(A): JOHNNY KARLLOS ALMEIDA MORAES (OAB GO041255)RÉU: CESAR AUGUSTO STERCHILEADVOGADO(A): CRISTIANO EDUARDO LOPES FERNANDES (OAB GO036320) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de reconhecimento de crédito cumulada com cobrança ajuizada por Espaço Rural Comércio e Representação Ltda., pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ, em desfavor de César Augusto Sterchile, pessoa física, residente na zona rural desta comarca, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora narra que desenvolve atividades de representação comercial, distribuição e venda de insumos agrícolas e produtos destinados ao setor rural, tendo firmado com o requerido relação negocial consistente na venda e entrega de mercadorias, consoante comprovam as notas fiscais emitidas e colacionadas ao processo.
Ocorre que, após a entrega dos produtos, o réu não honrou as parcelas avençadas, deixando de realizar os pagamentos no prazo ajustado, circunstância que resultou na formação de débito líquido e certo.
Aduz a demandante que envidou esforços para solução amigável do impasse, tendo entrado em contato por meio de mensagens de aplicativo, conversas telefônicas e outras tentativas extrajudiciais, porém, não obteve sucesso.
Afirma que a inadimplência persiste, razão pela qual não lhe restou alternativa senão a via judicial, pleiteando o reconhecimento do crédito e a condenação do réu ao pagamento do montante de R$ 72.043,82 (setenta e dois mil, quarenta e três reais e oitenta e dois centavos), valor este já atualizado até a data da propositura da demanda, acrescido de juros moratórios, multa contratual e honorários advocatícios.
A autora ainda sustenta que o inadimplemento constitui ato ilícito, na forma do art. 186 do Código Civil, sendo de rigor a responsabilização civil do réu, não apenas quanto ao adimplemento material da obrigação, mas também no que se refere às consequências jurídicas de sua mora.
Regularmente citado, o requerio apresentou contestação (evento 28).
Em sede preliminar, alegou ausência de interesse processual, argumentando que a autora poderia ter buscado outros meios de solução antes de acionar o Judiciário, bem como impugnou o valor da causa, sustentando não corresponder ao real montante da dívida.
No mérito, aduziu inexistir débito exigível, afirmando genericamente que houve falhas no fornecimento de insumos, além de supostas compensações contratuais, sem, todavia, instruir suas alegações com documentos comprobatórios.
Houve réplica da autora (evento 33), que impugnou todos os argumentos defensivos, ressaltando que o réu não apresentou qualquer recibo, comprovante ou documento hábil a demonstrar pagamento, compensação ou adimplemento parcial.
Sustentou que as notas fiscais, boletos e extratos de débito são claros e suficientes para evidenciar o crédito, reiterando os pedidos iniciais.
Encerrada a fase postulatória e não havendo necessidade de dilação probatória, os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminares A preliminar de ausência de interesse processual não merece acolhida.
O interesse de agir decorre do binômio necessidade e adequação, previsto implicitamente no art. 17 do CPC, sendo que, no caso em exame, a parte autora demonstrou, por meio de documentos idôneos, a existência de crédito inadimplido e a necessidade da tutela jurisdicional para ver reconhecido e satisfeito o seu direito.
Ademais, é consabido que o credor não está obrigado a eternizar tentativas infrutíferas de cobrança extrajudicial, podendo recorrer ao Poder Judiciário tão logo reste configurado o inadimplemento da contraparte.
Igualmente improcede a alegação de irregularidade no valor da causa.
O art. 292, II e VI, do CPC dispõe que, nas ações que tenham por objeto cobrança de dívida, o valor da causa corresponderá ao montante integral do débito perseguido.
Ora, tendo a autora apresentado planilha de cálculo com a atualização monetária e juros incidentes sobre as parcelas vencidas, fixando a causa no valor de R$ 72.043,82, resta patente a correção do valor atribuído.
Assim, rejeito as preliminares suscitadas.
Do Mérito O objeto da lide consiste em averiguar se houve ou não descumprimento de obrigação contratual por parte do requerido.
O conjunto probatório demonstra que a autora comprovou o fornecimento das mercadorias e a emissão das respectivas notas fiscais.
Ademais, apresentou boletos não pagos e planilha atualizada, indicando com clareza o valor devido.
Tais documentos configuram prova suficiente da existência da obrigação.
O requerido, por sua vez, limitou-se a alegar supostas falhas no fornecimento e compensações, sem, contudo, trazer aos autos qualquer recibo, comprovante de quitação ou contrato aditivo que demonstrasse pagamento ou abatimento da dívida.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia ao réu comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, o que não ocorreu.
Da mesma forma, o art. 320 do Código Civil estabelece que o pagamento faz prova contra o credor mediante quitação regular, documento este ausente dos autos.
Assim, conclui-se pela ocorrência de inadimplemento contratual, nos termos do art. 389 do CC, segundo o qual: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.” Portanto, é de rigor a condenação do requerido ao pagamento do débito perseguido.
O crédito deve ser acrescido de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, em respeito ao princípio da reparação integral (art. 944 do CC) e à função da correção como recomposição do valor real da moeda.
Os juros moratórios incidem a partir da citação válida, nos termos do art. 405 do CC, à razão de 1% (um por cento) ao mês, em consonância com a prática jurisprudencial e com o disposto no art. 161, §1º, do CTN, aplicado por analogia.
Quanto à multa contratual, deve incidir a prevista no instrumento particular, observando-se o disposto nos arts. 412 e 413 do CC, que limitam a cláusula penal para que não seja manifestamente excessiva e nem se converta em enriquecimento sem causa.
Já decidiu o TJTO: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
ACÓRDÃO REFORMADO.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração opostos por ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra acórdão que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Alegação de contradição quanto à aplicação dos índices de correção monetária e juros, em razão da Lei nº 14.905/2024.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão embargado apresenta contradição na determinação dos índices de correção monetária e juros; (ii) se a aplicação da taxa SELIC, como índice unificado, é obrigatória para a hipótese, em conformidade com a Lei n.º 14.905/2024.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração são cabíveis para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material.4.
A Lei n.º 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil (CC), estabelecendo a taxa SELIC como índice unificado de correção monetária e juros, deduzido o IPCA.
A incidência cumulativa de índices foi vedada.5.
A legislação é aplicável às relações jurídicas em curso, regulando efeitos futuros das obrigações.6.
Constatada a omissão no acórdão embargado, os embargos são acolhidos para adequação à nova legislação e jurisprudência.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Embargos de declaração providos para determinar que a correção monetária e os juros incidam exclusivamente pela taxa SELIC.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 e 406; CPC, art. 1.022.1(TJTO , Apelação Cível, 0014805-58.2023.8.27.2706, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 11/02/2025 17:12:27) Da pretensão indenizatória por danos morais A autora também postula indenização por danos morais, alegando que a mora contratual lhe causou abalos e transtornos.
Todavia, a jurisprudência e a doutrina majoritária entendem que o inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral.
Isso porque os efeitos jurídicos do descumprimento de obrigações são, em regra, de natureza patrimonial, sanados pelo pagamento do débito acrescido de encargos legais.
Consoante dispõe o art. 186 do CC, para que haja reparação extrapatrimonial é necessária a prática de ato ilícito que viole direito da personalidade, tais como honra, imagem, intimidade ou dignidade.
No caso concreto, não restou comprovada qualquer lesão dessa natureza. É o entendimento do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE DA APELANTE.
EXISTENTE.
NÃO ENTREGA.
VEÍCULO.
PANDEMIA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
ATO ILÍCITO.
DEMONSTRADO.
CONDENAÇÃO RESTITUIÇÃO VALORES.
NECESSÁRIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
INCLUSÃO.
DETERMINAÇÃO LEGAL.
DANO MATERIAL.
NÃO COMPROVADO.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Código de Defesa do Consumidor prevê que, havendo mais de um autor, todos respondem solidariamente pela ofensa.
Além disso, o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa.
Inteligência dos artigos 7º e 14, CDC. 1.1.
No caso dos autos, cinge-se a controvérsia quanto à configuração da falha na prestação de serviço por parte da ré. É incontroverso o vínculo jurídico entre as partes por força do contrato de compra e venda do veículo, bem como sua participação na cadeia de produção do bem, sendo necessário entender pela responsabilidade da apelante para responder quanto à falha na prestação do serviço.
Precedentes. 2.
O contrato foi firmado pelas partes em janeiro de 2021, após quase 1 (um) ano de pandemia, momento que tanto as concessionárias quanto as montadoras já tinham consciência das dificuldade de entrega, de forma que a pandemia não é justificativa para não entrega do veículo após mais de 1 (um) ano da compra. 2.1. ?A pandemia da Covid-19 não constitui motivo idôneo a justificar a demora excessiva na entrega do veículo, considerando que, quando designada a data para entrega do produto, tal flagelo mundial já era de conhecimento geral, portanto, previsível.
Assim, não se presta a ilidir a responsabilidade da concessionária pela rescisão do contrato de compra e venda?. (Acórdão 1370372, 07224363920208070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2021, publicado no DJE: 21/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.
O depósito realizado previamente inviabiliza o início do Cumprimento de Sentença, mas não afasta o direito da parte autora de ter a ação provida e a parte ré condenada, nem a necessidade de constar a condenação no dispositivo da sentença. 4.
Os juros de mora e a correção monetária são consectários legais e devem ser aplicados, inclusive, independente de pedido explícito.
Assim, o depósito dos valores pagos a título de entrada não afasta a obrigação da parte de arcar com a correção monetária desde o pagamento e os juros de mora desde a citação até a data do pagamento. 5.
Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de se confundir com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de se banalizar e se desvirtuar a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 5.1.
No caso específico, trata-se de mero descumprimento contratual, não configurando qualquer violação ao patrimônio imaterial dos autores.
Precedentes. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. Assim, o TJRJ fixou Súmula nº 75: "O SIMPLES DESCUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL OU CONTRATUAL, POR CARACTERIZAR MERO ABORRECIMENTO, EM PRINCÍPIO, NÃO CONFIGURA DANO MORAL, SALVO SE DA INFRAÇÃO ADVÉM CIRCUNSTÂNCIA QUE ATENTA CONTRA A DIGNIDADE DA PARTE." E por fim, decidiu o TJTO: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL MÚTUO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA REPARAÇÃO MORAL.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por Ezequiel Ribeiro da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual cumulada com cobrança e repetição de indébito, bem como indenização por danos morais e materiais, em razão de inadimplemento contratual mútuo.2.
O contrato de empreitada previa execução da obra por R$ 42.500,00, com término em cinco meses.
O autor paralisou a obra alegando pagamento insuficiente, enquanto os recorridos alegaram quitação parcial e execução incompleta do serviço.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se a inadimplência dos recorridos justifica a procedência dos pedidos indenizatórios e de repetição de indébito; e (ii) se o inadimplemento contratual confere direito à indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
Restou configurado inadimplemento contratual por ambas as partes, sendo o descumprimento dos recorridos de natureza mínima frente ao inadimplemento do autor, afastando a possibilidade de exigência de obrigações recíprocas (art. 476 do CC).5.
O inadimplemento parcial por parte dos recorridos não foi suficiente para caracterizar má-fé ou justificar os pedidos de reparação material ou moral.
O percentual de obra executada pelo autor foi proporcional ao valor pago.6.
A jurisprudência e a doutrina majoritárias indicam que o mero inadimplemento contratual, desacompanhado de outros elementos, não configura ofensa aos direitos de personalidade apta a gerar dano moral.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Apelação cível desprovida.Tese de julgamento: "O inadimplemento contratual mútuo, sem comprovação de má-fé ou elementos que configurem ofensa aos direitos da personalidade, não enseja reparação moral."Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 476 e 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.430.896/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 20.08.2019; TJTO, Apelação Cível 0004603-53.2022.8.27.2707, Rel.
Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, j. 02.10.2024.1(TJTO , Apelação Cível, 0014733-36.2022.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 12/03/2025, juntado aos autos em 25/03/2025 18:37:17) Logo, não cabe indenização por dano moral, uma vez que o constrangimento experimentado pela parte autora é próprio do descumprimento contratual, não alcançando a esfera da personalidade, mas apenas a patrimonial.
III - DISPOSITIVO Ex Positis, nos termos do Artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de ESPAÇO RURAL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA (FILIAL) nos seguintes termos: CONDENO o requerido César Augusto Sterchile, ao pagamento da quantia de R$ 72.043,82 (setenta e dois mil, quarenta e três reais e oitenta e dois centavos), correspondente ao débito apurado até a data do ajuizamento.
REJEITO o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de violação a direitos da personalidade.
Os valores acima serão apurados em sede de liquidação de sentença e acrescidos de correção monetária, incidindo desde a data do arbitramento – sentença - conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês (CC/02, art. 406 e CTN, art. 161, §1º), desde a data da citação.
CONDENO por fim o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
No mais determino: 1.
Caso haja interposição do Recurso Apelação, INTIME-SE a parterecorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, sob pena depreclusão e demais consequências legais. 2.
Havendo preliminar(es) de apelação suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a)ou interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a parte autora, ora apelante/recorrente para,no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão edemais consequências legais (NCPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). 3.
Após respostas ou decorrido o prazo, REMETA-SE o processo ao EgrégioTribunal de Justiça do Estado do Tocantins (NCPC, art. 1.010, § 3º).
Operado o trânsito em julgado certifique.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado, assinado e certificado pelo e-Proc. -
29/08/2025 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 16:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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20/08/2025 12:18
Conclusão para julgamento
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19/08/2025 22:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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15/08/2025 00:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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14/08/2025 17:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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08/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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07/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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06/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000499-19.2025.8.27.2705/TORELATOR: FABIANO GONCALVES MARQUESAUTOR: ESPAÇO RURAL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA (FILIAL)ADVOGADO(A): JOHNNY KARLLOS ALMEIDA MORAES (OAB GO041255)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 15/07/2025 - Protocolizada Petição CONTESTAÇÃO -
16/07/2025 08:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/07/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 20:44
Protocolizada Petição
-
08/07/2025 12:39
Protocolizada Petição
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24/06/2025 15:05
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARUCEJUSC -> TOARU1ECIV
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24/06/2025 15:05
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - meio eletrônico
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23/06/2025 11:03
Juntada - Informações
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31/05/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/05/2025 09:56
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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13/05/2025 13:15
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARU1ECIV -> TOARUCEJUSC
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13/05/2025 13:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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13/05/2025 13:14
Expedido Mandado - TOARUCEMAN
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13/05/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/05/2025 09:00
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARUCEJUSC -> TOARU1ECIV
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12/05/2025 09:00
Juntada - Informações
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08/05/2025 16:32
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5707184, Subguia 96981 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.030,44
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08/05/2025 16:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5707185, Subguia 96881 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.080,66
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08/05/2025 15:36
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARU1ECIV -> TOARUCEJUSC
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08/05/2025 15:36
Audiência - de Conciliação - designada - Local sala de audiências - 24/06/2025 14:10
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08/05/2025 10:37
Despacho - Mero expediente
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08/05/2025 09:30
Conclusão para despacho
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08/05/2025 09:30
Processo Corretamente Autuado
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07/05/2025 18:04
Protocolizada Petição
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07/05/2025 16:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5707185, Subguia 5501262
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07/05/2025 16:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5707184, Subguia 5501261
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07/05/2025 16:42
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ESPAÇO RURAL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA (FILIAL) - Guia 5707185 - R$ 1.080,66
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07/05/2025 16:42
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ESPAÇO RURAL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA (FILIAL) - Guia 5707184 - R$ 1.030,44
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07/05/2025 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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