TJTO - 0051370-15.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 17:16
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL5CIV
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13/08/2025 17:13
Trânsito em Julgado
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12/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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21/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0051370-15.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: ADNA SANTOS DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (RÉU)ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB TO08062A) EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NÃO CONFIGURADA.
INÉPCIA PARCIAL DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
CANCELAMENTO DE DÉBITO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM PARTE.
I - CASO EM EXAME Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC.
A autora alegou inscrição indevida em cadastros de inadimplentes e requereu a declaração de inexistência da dívida de R$ 1.597,10, bem como reparação por dano moral.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal envolve: (i) a existência de elementos mínimos que autorizem o processamento da ação, em especial quanto à alegação de negativação indevida; (ii) a validade da sentença de indeferimento da petição inicial quanto ao pedido de indenização por danos morais, diante da prova de ausência da alegada negativação; e (iii) a possibilidade de prosseguimento do feito quanto ao pedido de declaração de inexistência da relação jurídica e cancelamento do débito.
III - RAZÕES DE DECIDIR 1.
O benefício da justiça gratuita deve ser concedido à apelante, diante de declaração de hipossuficiência não infirmada por elementos dos autos, com efeitos restritos ao recurso. 2.
A petição inicial é inepta no tocante ao pedido de indenização por danos morais, uma vez que o único documento juntado — print de plataforma digital — expressamente indica inexistência de inscrição em cadastro de inadimplentes, revelando incongruência entre a causa de pedir e o pedido, conforme art. 330, § 1º, III, do CPC. 3.
A ausência de negativação configura também falta de interesse processual quanto à pretensão de reparação por abalo moral. 4.
Entretanto, quanto ao pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e consequente cancelamento do débito, há elementos suficientes na exordial que justificam o regular processamento da demanda, tratando-se de pedido autônomo e instruído com causa de pedir própria, o que afasta a extinção total do feito.
IV – DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido, para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito exclusivamente quanto ao pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e cancelamento do débito de R$ 1.597,10, mantendo-se o indeferimento da petição inicial quanto ao pedido de indenização por danos morais.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por ADNA SANTOS DE SOUZA, para determinar o regular prosseguimento do feito exclusivamente em relação ao pedido de DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA entre as partes e o consequente cancelamento do débito de R$ 1.597,10, nos termos do item VI, alínea "c", da petição inicial, mantendo, todavia, o indeferimento da inicial quanto ao pedido de danos morais, por inépcia e ausência de interesse processual.
Deixa-se de arbitrar honorários recursais, tendo em vista a reforma parcial da sentença e ausência de condenação na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
17/07/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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17/07/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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16/07/2025 18:59
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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16/07/2025 18:59
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/07/2025 15:00
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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14/07/2025 14:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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11/07/2025 17:54
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:36
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0051370-15.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 368) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: ADNA SANTOS DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905) ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (RÉU) ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB TO08062A) Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 368
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11/06/2025 20:38
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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11/06/2025 20:38
Juntada - Documento - Relatório
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03/06/2025 12:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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