TJTO - 0031213-55.2023.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76, 77
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76, 77
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0031213-55.2023.8.27.2729/TO AUTOR: LUNA NAYALLA CAVALCANTE SOUZA ARANTESADVOGADO(A): VALDIVINO PASSOS SANTOS (OAB TO004372)ADVOGADO(A): DIOLINA RODRIGUES SANTIAGO SILVA (OAB TO004954)RÉU: AURELIANO GUSTAVO DE QUEIROZ ARANTESADVOGADO(A): ANNA CRISTINA TAVARES MACHADO (OAB TO010235)RÉU: ZAP TELECOMUNICACOES LTDAADVOGADO(A): ANNA CRISTINA TAVARES MACHADO (OAB TO010235) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SIMPLES SANEAMENTO DE QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES CONTESTAÇÃO das partes requeridas no evento 33, CONT1, na qual em sede de preliminar, a impugnação do valor da causa, requerendo que seja considerado o valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), bem como a ilegitimidade passiva da pessoa jurídica ZAP TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
Formulou ainda, "pedido liminar" requerendo a oitiva de sua testemunha. No mérito refutou os argumentos da parte autora, postulando pela improcedência da demanda.
A decisão proferida no evento 39, DEC1, indeferiu o pedido de liminar de oitiva de testemunha, bem como o pedido de reconsideração da decisão do evento 15, DEC1. Embargos de Declaração interpostos no evento 46, EMBDECL1.
RÉPLICA juntada no evento 47, REPLICA1. Audiência de Autocomposição no CEJUSC - evento 51, TERMOAUD1, inexistosa.
Decisão proferida no evento 64, DEC1, não acolhendo os Embargos Declaratórios.
Petição do evento 72, PET1, reiterando a análise das preliminares da Contestação.
Vieram conclusos.
DECIDO: DO VALOR DA CAUSA: Segundo sustenta as partes requeridas, que o valor da causa deve ser do montante de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais).
Pois bem! Sabe-se que o valor da causa deve-se somar todos os pedidos, na presente demanda além do dano material e repetição indébito busca, também, a parte autora pelo dano moral.
A parte autora atribuiu à causa o valor econômico que pretende obter na presente demanda, sabendo ainda, que se trata de sua porcentagem de cotas da empresa ZAP TELECOMUNICAÇÕES e de valor que considera como dano moral.
Assim, não merece acolhida os argumentos de correção do valor da causa, ora vindicados pelas partes requeridas. Neste sentido: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO. 1.
A Corte local bem estabeleceu que o valor que deve ser atribuído à causa referente à ação declaratória tem de corresponder ao proveito econômico.
Esse entendimento é consonante com a firme jurisprudência do STJ, que orienta que "o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório" (AgInt no REsp 1698699/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018). 2.
O acórdão recorrido aponta ser "descabida a atribuição do valor de apenas R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) à ação declaratória nº 0005550- 98.2013.8.16.0001, quando o valor do benefício econômico pretendido é, em verdade, muito superior e, em verdade, equivalente ao próprio débito exequendo".
Com efeito, diante do apurado pela Corte local e da iterativa jurisprudência do STJ, incide os óbices ao conhecimento do recurso especial das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1710407 PR 2020/0134450-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021) (g.n.) Portanto, REJEITO a preliminar postulada pela parte demandada. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORREQUERIDA - ZAP TELECOMUNICAÇÕES Data maxima venia, em pese o esforço das demandadas em questão "tentar" convencer este Juízo sobre sua aventada ilegitimidade passiva, não encontra respaldo na processualística civil moderna. Pelo mesmo motivo acima elencado - confusão com o mérito - a referida preliminar deve ser rejeitada.
Com efeito, tal questão processual, sob a vigência do CPC/73, era chamada como uma das condições da ação. Atualmente e acertadamente, na nova técnica processual civil, não mais existem as chamadas condições da ação, passando a ser tratada como pressuposto processual de validade, no caso em tela, de caráter subjetivo atinente à parte.
Tudo isto, porque havia muita confusão para se definir se era ou não ausência de "condições da ação" ou se era efetivamente o meritum causae.
Tanto é verdade que o atual art. 485, VI, do CPC não mais explicita como tal, ou seja, como "condição da ação".
Sobre o tema, há obras relevantíssimas para se entender bem a natureza jurídica de tais institutos. Cito: A doutrina há muito tempo aponta a dificuldade de se distinguirem as condições da ação do próprio mérito (Tereza Arruda Alvim e outros - in Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil - RT: 2015: São Paulo: pág. 775). Outra obra ainda mais completa sobre a questão em comento é o Curso de Direito Processual Civil do Prof.
Fredie Didier sobre a nova sistemática em questão.
O grande processualista acima citado aponta que a ilegitimidade de ser parte somente pode ser invocada em casos de legitimação extraordinária e não nas legitimações ordinárias, sendo esta segunda figura o caso dos autos, sendo, assim, portanto, tal arguição confusa com o mérito.
Por outro lado, esta é a mens legis do CPC quando traz a primazia do julgamento de mérito - arts 4º e 6º, dentre outros, do CPC. É evidente que busca o legislador, em direito processual voltado ao direito material e não à mera forma, que o Estado-Juiz evite decisões que, formalmente resolvem a relação jurídica processual formal, mas não resolvem a relação jurídica material em litígio, ou seja, o Estado-Juiz resolve o processo para si, mas não para as partes quando julga a questão SEM RESOLUÇÃO do mérito e extingue o procedimento. O direito processual se bem entendido é uma ferramenta brilhante nas mãos dos operadores do direito.
No sentido acima narrado, diz a doutrina do Prof.
Fredie Didier Jr – in Curso de Direito Processual Civil – Vol. 1 – 17ª Ed.: 2015: Editora JusPODIVM: Salvador-BA – págs. 304/306 e 356/358: AS CONDIÇÕES DA AÇÃO E O NOVO CPC: O CPC atual não mais menciona a categoria condição da ação. (...) O texto normativo atual não se vale da expressão “condição da ação”. (...) A legitimidade ad causam e o interesse de agir passarão a ser explicados com suporte no repertório teórico dos pressupostos processuais.
A legitimidade e o interesse passarão, então, a constar da exposição sistemática dos pressupostos processuais de validade: o interesse, como pressuposto de validade objetivo extrínseco; a legitimidade, como pressuposto de validade subjetivo relativo às partes.
A mudança não é insignificante. (...) A principal classificação da legitimação ad causam é a que divide em legitimação ordinária e legitimação extraordinária.
Trata-se de classificação que se baseia na relação entre o legitimado e o objeto litigioso do processo.
Há legitimação ordinária, quando houver correspondência entre a situação legitimante e as situações jurídicas submetidas à apreciação do juiz.
Coincidem as figuras das partes com os pólos da relação jurídica, material ou processual, real ou apenas afirmada, retratada no pedido inicial”.
Legitimado ordinário é aquele que defende em juízo interesse próprio. (...) Há legitimação extraordinária (substituição processual ou legitimação anômala) quando não houve correspondência total entre a situação legitimante e as situações jurídicas submetidas á apreciação do órgão julgador.
Legitimado extraordinário é aquele que defende em nome próprio interesse de outro sujeito de direito. (...) A legitimação ordinária é pressuposto para o acolhimento do pedido, não para seu exame. (...) Se a parte não for titular da situação jurídica litigiosa, a decisão será necessariamente de mérito: o órgão jurisdicional examina o mérito da causa (situação jurídica litigiosa), para reconhecer que a parte não titulariza a posição jurídica afirmada (a posição de credor ou possuidor, por exemplo).
O juiz resolverá o mérito da causa, julgando improcedente o pedido formulado (art. 487, I, CPC). (...) Enfim, o inciso VI do art. 485, CPC, que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade, deve ser compreendido como se dissesse respeito apenas á falta de legitimidade extraordinária, pois a falta de legitimidade ordinária equivale à não titularidade do direito discutido, hipótese clara de improcedência do pedido nos termos do inciso I do art. 487 do CPC (g.n.) Assim, REJEITO a preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA por ser matéria meritória. POSTO ISTO: 1- REJEITADA(S) a(s) preliminar(es) e/ou prejudicial(is) na forma acima decidida, INTIMEM-SE AS PARTES para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem nos autos acerca da eventual necessidade de produção de provas, as especificando e justificando a sua pertinência aos FATOS (se prova oral) ou OBJETO que deverá recair a perícia (se prova pericial), ou se possuem interesse no JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Em havendo pedido de PROVA ORAL TESTEMUNHAL, deverá a parte apresentar (ou ratificar a já apresentada) o respectivo rol (§4º do art. 357).
O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo três (03), no máximo, para a prova de cada fato (§6º, art. 357), devendo a parte interessada especificar o FATO sobre o qual recairá cada testemunha .
NÃO SE ADMITIRÁ TESTEMUNHAS "POR OUVIR DIZER".
Em havendo pedido de produção de PROVA PERICIAL esta será realizada primeiro , antes da instrução, haja vista que é na instrução que o Juiz pode sanar eventuais dúvidas - vide art. 361, I, c.c/ art 477, ambos do CPC. 2- Após, conclusos para juízo de admissibilidade de provas.
Data do sistema Agenor Alexandre da SilvaJuiz de Direito Titular -
15/07/2025 23:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 23:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 23:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 17:07
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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18/03/2025 16:07
Conclusão para decisão
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06/03/2025 23:55
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 65 e 67
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11/02/2025 20:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 67
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30/01/2025 18:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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30/01/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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30/01/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 18:28
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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17/09/2024 17:38
Conclusão para decisão
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12/09/2024 12:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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12/08/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 13:46
Despacho - Mero expediente
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29/05/2024 20:06
Protocolizada Petição
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29/05/2024 20:06
Protocolizada Petição
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27/05/2024 09:44
Protocolizada Petição
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27/05/2024 09:44
Protocolizada Petição
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02/04/2024 17:05
Conclusão para despacho
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28/02/2024 19:52
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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05/02/2024 15:03
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00126579220238272700/TJTO
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18/12/2023 13:36
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 02 - 14/12/2023 13:30. Refer. Evento 16
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13/12/2023 13:36
Juntada - Certidão
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04/12/2023 13:41
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00126613220238272700/TJTO
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29/11/2023 13:47
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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01/11/2023 22:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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17/10/2023 14:22
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 42
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09/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40, 41 e 42
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02/10/2023 11:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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29/09/2023 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 11:28
Decisão - Outras Decisões
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27/09/2023 14:10
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 30
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20/09/2023 17:11
Conclusão para despacho
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20/09/2023 17:10
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 33 - de 'PETIÇÃO' para 'PETIÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA'
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20/09/2023 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00126613220238272700/TJTO
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20/09/2023 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00126579220238272700/TJTO
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20/09/2023 11:04
Protocolizada Petição
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19/09/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 16:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 30
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19/09/2023 16:34
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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19/09/2023 10:53
Protocolizada Petição
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18/09/2023 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
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13/09/2023 12:40
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
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31/08/2023 17:30
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
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30/08/2023 13:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
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30/08/2023 13:46
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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29/08/2023 16:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2023 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2023 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 15:53
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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29/08/2023 15:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2023 15:46
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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29/08/2023 15:23
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 14/12/2023 13:30
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28/08/2023 13:53
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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28/08/2023 13:04
Conclusão para despacho
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28/08/2023 12:46
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
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28/08/2023 09:29
Conclusão para despacho
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22/08/2023 11:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2023 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/08/2023 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2023 12:45
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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17/08/2023 17:28
Conclusão para despacho
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17/08/2023 11:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/08/2023 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2023 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 13:07
Processo Corretamente Autuado
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11/08/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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