TJTO - 0000432-57.2025.8.27.2704
1ª instância - Juizo Unico - Araguacema
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 00:00
Intimação
Relaxamento de Prisão Nº 0000432-57.2025.8.27.2704/TO AUTOR: GABRIEL ALVES SANTANAADVOGADO(A): RAFAEL RIBEIRO DO CARMO (OAB TO012551) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de RELAXAMENTO DE PRISÃO ILEGAL c/c pedido subsidiário de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS interposto pela defesa de GABRIEL ALVES SANTANA, em apenso aos autos do Inquérito Policial n. 0000298-30.2025.8.27.2704.
Alega o investigado que, a prisão é nula devida entrada forçada em domicílio sem mandado e sem fundadas razões violando o art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Subsidiariamente, requer a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas.
No evento 05, o Ministério Público manifestou pelo o indeferimento dos requerimentos. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. Do relaxamento da prisão Como já fundamento nos autos em apenso, o ingresso no imóvel foi precedido de fundada suspeita, reforçada pela situação de flagrância evidenciada, além de ter sido autorizado expressamente pelo avô do acusado, conforme se depreende da mídia audiovisual constante no evento 01 dos autos.
Nesse sentido o STF julgou: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TRÁFICO DE DROGAS.
INGRESSO POLICIAL NO DOMICÍLIO DO RECORRENTE.
EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA .
EXPRESSA ANUÊNCIA DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.
OBSERVÂNCIA ÀS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 603.616, TEMA 280, REL.
MIN .
GILMAR MENDES). 1.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 603.616 (Rel .
Min.
GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280), ficou tese no sentido de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”.
O entendimento adotado pelo STF impõe que os agentes estatais devem permear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante.
A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito, como na hipótese . 2.
Neste caso, os argumentos utilizados pelo Tribunal não são suficientes para demonstrar que a alegada entrada forçada se revelou ilícita, especialmente porque as versões apresentadas pelos policiais militares responsáveis pela abordagem, na fase judicial, foram uníssonas no sentido de que estavam em patrulhamento de rotina e, somente após avistarem pessoa em atitude suspeita na loja do ora recorrido e com ela localizarem droga em revista pessoal, é que foram até a residência, já que a pessoa afirmou ter adquirido a substância entorpecente no local. 3.
Essas circunstâncias são suficientes para encerrar qualquer discussão acerca de uma suposta inocorrência de situação flagrancial, pois ficou claro que a entrada forçada no domicílio se amparou em fundadas razões .
De igual modo, ainda consta dos elementos colhidos durante a instrução processual que a entrada na residência do recorrido foi por ele próprio franqueada e que no local foi encontrado mais de um tipo de droga, além de objetos para a preparação e embalagem dos entorpecentes. 4.
Agravo Regimental a que se nega provimento.(STF - RE: 1349297 GO 0043966-03 .2019.8.09.0137, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 11/11/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 18/11/2021) A jurisprudência do STJ tem entendimento, de que a autorização dada por familiar do acusado, morador do imóvel, legitima o ingresso policial.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ECA.
TRÁFICO DE DROGAS.
INVASÃO DO DOMICÍLIO .
INGRESSO POLICIAL AUTORIZADO PELA AVÓ DO PACIENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1.
A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos . 2.
Tendo o acórdão ora impugnado asseverado que a avó do paciente autorizou a entrada na residência e não constando nestes autos qualquer depoimento em sentido contrário, não há ilegalidade a ser sanada, posto que a hipótese não se enquadra entre aquelas descritas no HC n. 598.051/SP, não havendo falar em nulidade, pela inexistência de entrada forçada . 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 715456 SE 2021/0407916-0, Data de Julgamento: 16/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2022) Ademais, não consta nos autos qualquer elemento novo que corrobore as alegações da defesa sobre eventual ilicitude na atuação dos agentes públicos.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, indefiro o requerimento de relaxamento da prisão, pois não se verifica qualquer ilegalidade na conduta dos policiais, tampouco vício que comprometa a legalidade formal ou material da prisão.
Da revogação da prisão preventiva Dispõe o art. 316 do Código de Processo Penal, “o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”.
Trata-se, portanto, de previsão legal que impõe ao juízo o dever de reavaliar, de forma fundamentada, a necessidade da custódia cautelar sempre que provocada ou, de ofício, no prazo legal, conforme a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao dispositivo em questão.
No caso em exame, a prisão preventiva foi decretada com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 310, inciso II, e 312, ambos do Código de Processo Penal, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Todavia, impõe-se reconhecer que o requerente não demonstrou a ausência dos pressupostos que autorizam a manutenção da prisão preventiva anteriormente decretada, nos termos do art. 312 do CPP.
Os argumentos trazidos pela defesa técnica representam mero inconformismo com a decisão que decretou a custódia cautelar, não sendo suficientes para afastar os fundamentos que a justificaram, tampouco evidenciam fato novo ou alteração relevante no estado fático ou jurídico que autorize a revogação da medida extrema.
Ademais, a prisão preventiva foi decretada com base na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos, uma vez que, conforme consta nos autos, o investigado foi preso na posse de aproximadamente meio quilo de maconha, além de uma balança de precisão e outros objetos, elementos que indicam, em tese, o envolvimento com o tráfico ilícito de entorpecentes.
Além do mais, conforme já fundamentado na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, o fato de o flagrado ser primário e possuir endereço certo, por si só, não autoriza a concessão de liberdade provisória, sobretudo diante da gravidade do crime de tráfico de drogas, que causa notória comoção social e demanda uma resposta firme e adequada por parte do Poder Judiciário.
A segregação cautelar, no caso, revela-se necessária para a preservação da ordem pública e para a contenção da atividade criminosa.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DENÚNCIA ANÔNIMA.
INGRESSO POLICIAL SEM MANDADO.
SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO.
PRISÃO PREVENTIVA.
LEGALIDADE DA ABORDAGEM E DA MEDIDA CAUTELAR.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por tráfico de drogas, questionando a legalidade da entrada de policiais em sua residência sem mandado judicial, a validade das provas obtidas e a prisão preventiva decretada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar a legalidade da entrada policial no domicílio do paciente sem mandado judicial, à luz do art. 5º, XI, da Constituição Federal; e (ii) examinar a fundamentação da prisão preventiva decretada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ingresso policial sem mandado foi justificado por fundada suspeita de flagrante delito, corroborada por denúncia anônima, monitoramento prévio e conduta suspeita do paciente, que tentou fugir e abrigar-se em sua residência. 4.
A abordagem policial encontra respaldo na tese fixada no Tema nº 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), que autoriza o ingresso domiciliar em situações de flagrante delito com justificativa posterior. 5.
A apreensão de entorpecentes em quantidade significativa confirma a ocorrência de crime de natureza permanente, legitimando a atuação policial. 6.
A prisão preventiva foi devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta do delito e a reincidência do paciente em crimes de tráfico de drogas. 7.
A análise da nulidade das provas demanda instrução probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Ordem de habeas corpus denegada.
Tese de julgamento: "1.
A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada por fundada suspeita de flagrante delito, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal e do Tema nº 280 do STF. 2.
A prisão preventiva justifica-se quando preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta do delito e a reincidência do agente." __________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 244, 312 e 313, I.Jurisprudência relevante citada no voto: STF, RE 603.616, Tema nº 280, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 05.11.2015; TJTO, Recurso em Sentido Estrito, 0014474-60.2024.8.27.2700, Rel.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 24.09.2024 (TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0018823-09.2024.8.27.2700, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 17/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 13:23:19) Ainda: EMENTA: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
CRIME PERMANENTE.
FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO SEM MANDADO.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
CONVERSÃO EM PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
LEGALIDADE DA PRISÃO.
ORDEM DENEGADA. 1.
A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada por fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de flagrante delito no local, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 603.616 (Tema 280). 2.
O tráfico de drogas é crime permanente, autorizando o flagrante a qualquer momento, desde que presentes circunstâncias que demonstrem a prática delitiva.
No caso, a movimentação suspeita e a tentativa de fuga de indivíduo no momento da abordagem configuram fundadas razões para o ingresso no domicílio. 3.
A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva foi devidamente fundamentada, com base no artigo 312 do Código de Processo Penal, evidenciando-se a gravidade concreta do delito, pela apreensão de significativa quantidade de entorpecentes e arma de fogo com numeração raspada, demonstrando risco à ordem pública e necessidade de prevenção à reiteração criminosa. 4.
Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar os fundamentos da custódia cautelar quando a gravidade concreta dos fatos e o risco à ordem pública restam demonstrados.5.
Parecer da PGJ: pela denegação da ordem. 6.
Ordem de Habeas Corpus denegada. (TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0021265-45.2024.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 04/02/2025, juntado aos autos em 06/02/2025 13:38:04) Ademais, a eventual concessão de liberdade, nas circunstâncias presentes, contribuiria para o agravamento da sensação de impunidade que, lamentavelmente, já paira sobre o meio social, além de fragilizar a confiança da coletividade na efetividade do sistema de justiça penal, especialmente no tocante ao crime de tráfico de drogas, cuja incidência vem se ampliando de forma preocupante em nossa sociedade.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.
REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INVIABILIDADE. 1.
Presentes os Pressupostos (indícios de autoria e materialidade), bem como a Condição de Admissibilidade (tráfico de drogas - pena superior a 4 anos), com relação aos Fundamentos, no caso, verifica-se que a prisão preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade da paciente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso, além da real possibilidade de reiteração delitiva. 2.
Em poder da paciente foram apreendidos, dentre outros objetos, uma balança de precisão, papel filme, tabletes de maconha pesando mais de 1 kg, porções de "crack" pesando cerca de 200 g, além da importância de R$ 230,00, em várias notas de R$ 10,00 e R$ 5,00.
Soma-se a isso o fato da paciente possuir contra si uma condenação definitiva pelo mesmo crime ora analisado - tráfico de drogas. 3.
A manutenção da prisão preventiva da investigada, em casos tais, afigura-se especialmente recomendável, diante da latente potencialidade de reiteração da prática delitiva, merecendo uma resposta mais incisiva do aparato repressor estatal e da Justiça, já que, se solta, poderá haver novas práticas delitivas. 4.
Inviável a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, posto que presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
ORDEM DENEGADA (TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0012990-10.2024.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 03/09/2024, juntado aos autos em 11/09/2024 11:52:38) Cumpre registrar, ainda, que a prisão cautelar do requerente não implica em ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, eis que a prisão processual não tem por escopo a antecipação do mérito, mas tão-somente a custódia provisória, mormente quando presentes os pressupostos previstos em Lei. Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas e suficientes para a efetividade do processo, mormente por se encontrarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, sendo de rigor, portanto, a manutenção da custódia cautelar do acusado.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva, devendo o requerente GABRIEL ALVES SANTANA ser mantido na custódia em que se encontra. Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa.
Após a preclusão da presente decisão, arquive-se, observadas as cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/07/2025 15:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:16
Decisão - Não-Concessão - Liberdade Provisória
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25/06/2025 13:07
Conclusão para decisão
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25/06/2025 10:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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25/06/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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24/06/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/06/2025 17:33
Processo Corretamente Autuado
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24/06/2025 16:30
Distribuído por dependência - Número: 00002983020258272704/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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