TJTO - 0018342-46.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
01/07/2025 15:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 52
-
26/06/2025 03:32
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
25/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0018342-46.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0049220-95.2023.8.27.2729/TO AGRAVADO: MARCELO RODRIGUES PEREIRAADVOGADO(A): MATHEUS MORAIS LEMOS (OAB TO012075)ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)ADVOGADO(A): JORGE DIEGO MORAES MALCHER (OAB TO011174) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Egrégio Tribunal, nos autos da execução individual fundada em acórdão coletivo proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 698/1993.
A ementa do acórdão recorrido contém o seguinte teor: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO COLETIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (MS 698/93 - PROCESSO Nº 5000002-05.1993.827.0000).
MILITAR.
RESTABELECIMENTO DE QUANTITATIVO SALARIAL.
PRESCRIÇÃO ALEGADA NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1. Acerca do marco inicial prescricional, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva - Tema 877 do STJ - Recurso Especial nº 1.388.000 - PR (2013/0179890-5). 2. No presente caso, de uma apreciação detida dos autos, vislumbra-se que não restou demonstrada, pelo ente público agravante, a prescrição da pretensão do autor.
Primeiro, porque analisando minuciosamente o processo principal em que foi proferido o título executivo, MSC 698/93 (5000002-05.1993.8.27.0000), não há nos autos qualquer certidão informando o trânsito em julgado da sentença coletiva.
Em segundo lugar, verifica-se que, após a prolação da sentença concessiva em favor dos associados da Impetrante, no ano de 1995, foram submetidos a este Tribunal diversos incidentes processuais tangentes à extensão dos efeitos do título executivo, bem como se seria necessário o manejo dos atos executórios, de forma individual ou coletiva, o que inviabiliza a verificação da alegada fluência do prazo prescricional. 3. Feito todo histórico processual dos autos que instruem o processo executivo, mostra-se bastante complexo e controversa a questão da fluência do termo prescricional, o que, por si só já afasta a prescrição arguida pelo ente público, levando-se em conta as datas/termos prescricionais por ele apontados (2004, 2009 e 2013). 4. Ademais, considerando que o último prazo no Mandado de Segurança nº 689/93 (processo eletrônico n.º 5000002-05.1993.827.0000), antes de sua baixa, transcorreu em 16/06/2021, e tendo parte agravada manejado o cumprimento de sentença na data de 15/12/2023, forçoso se reconhecer pela não decorrência do prazo prescricional de cinco anos em favor da Fazenda Pública, como defende o ora agravante.
Prescrição afastada.
Precedentes desta Corte de Justiça. 5.
Com efeito, o art. 192 do Código Civil é claro em determinar que “os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes”.
Logo, mesmo que as partes tivessem tabulado um acordo em que a prescrição ocorreria como a descrita pela nota técnica da ASSPMETO, juntada nos autos, tal acordo não teria validade, pois é cediço que a prescrição é matéria de ordem pública, em assim sendo, os prazos prescricionais fixados legalmente não podem ser alterados por convenção das partes. 6. Agravo conhecido e improvido.
A parte recorrente sustenta violação ao art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/32, que prevê o prazo prescricional de cinco anos para as ações ajuizadas contra a Fazenda Pública.
Alega, ainda, ofensa ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 877, que dispõe sobre o termo inicial do prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva.
O recorrente aduz que a pretensão executória deduzida nos autos encontra-se fulminada pela prescrição, porquanto a sentença coletiva exequenda transitou em julgado em 17 de março de 2004, sendo que a execução individual foi ajuizada apenas posteriormente a março de 2009, extrapolando, portanto, o prazo quinquenal previsto na legislação federal.
Sustenta que o acórdão recorrido afastou o reconhecimento da prescrição, adotando interpretação que diverge do entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o prazo para o ajuizamento da execução individual deve ser contado do trânsito em julgado da decisão coletiva, sendo desnecessário qualquer requerimento administrativo ou novo pronunciamento judicial.
Argumenta, ademais, que a manutenção do acórdão recorrido poderá gerar grave impacto financeiro ao erário estadual, ante a possibilidade de ajuizamento em massa de execuções individuais com base na mesma sentença coletiva, não obstante o decurso de mais de uma década desde o trânsito em julgado do referido decisum.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente Recurso Especial, a fim de que seja reconhecida a prescrição da pretensão executória, com a consequente extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Contrarrazões inseridas no evento 45. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é próprio e tempestivo; as partes são legítimas; está presente o interesse recursal e o preparo é dispensável, por força do artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil.
Contudo, a insurgência não deve ser admitida.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.388.000/PR, o Superior Tribunal de Justiça apreciou a discussão alusiva à necessidade de ampla divulgação da sentença coletiva como condição necessária à fluência da prescrição quinquenal para o ajuizamento da ação individual executiva, firmando a tese de que “o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90” (Tema Repetitivo nº 877).
Por sua vez, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.336.026/PE, a Corte Superior julgou a controvérsia existente sobre a fluência do “prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público”.
Ao apreciar o mérito desse recurso, o STJ entendeu ser prescindível a juntada de documentos pela parte executada para o acertamento da conta exequenda, de modo que a demora para a juntada de fichas financeiras ou outros documentos correlatos não obstaria a fluência do prazo prescricional executório.
A tese advinda do julgamento desse recurso ficou assim redigida: A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado.
Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF.
Entretanto, no caso dos autos, de uma análise atenta do acórdão recorrido e do respectivo voto condutor do julgamento, se extrai que a questão controvertida versa sobre qual o fato processual que deveria ser considerado para efeito de reconhecimento do transito em julgado do título exequendo e consequente cômputo da fluência do prazo prescricional da pretensão executiva, Contudo, observo que a modificação do acórdão recorrido, a fim de se acolher a tese suscitada pelo ente público recorrente de que a pretensão teria sido alcançada pela prescrição, sob o fundamento de que o termo inicial da prescrição seria em data diversa daquela considerada pelo órgão prolator do acórdão recorrido demandaria do Tribunal Superior o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, o que é vedado, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
A propósito, ao apreciar tese semelhante levantada nos autos do Recurso Especial nº 1.805.450/TO, o Superior Tribunal de Justiça concluiu nesse mesmo sentido, pois considerou que a análise da tese recursal, no tocante ao decurso do prazo prescricional, “sobretudo no tocante ao seu marco inicial e final, (...) demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que se mostra vedado em sede de recurso especial”. (REsp nº 1.805.450, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, DJe de 02/10/2019).
Portanto, tendo em vista a inviabilidade do manejo do recurso especial para o reexame de provas, fica prejudicada a remessa dos autos à instância superior.
Diante do exposto, NÃO ADMITO o Recurso Especial e determino a remessa dos autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências de mister.
Intimem-se. -
24/06/2025 18:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 18:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 18:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
24/06/2025 18:16
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
-
13/05/2025 16:01
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
13/05/2025 16:01
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
13/05/2025 13:08
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
13/05/2025 13:07
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
13/05/2025 09:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
03/04/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 14:29
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
-
28/03/2025 09:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
07/03/2025 15:17
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
07/03/2025 12:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
-
07/03/2025 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
05/03/2025 13:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
-
05/03/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
25/02/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 17:50
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
-
24/02/2025 17:50
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
19/02/2025 18:31
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
-
19/02/2025 18:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
19/02/2025 18:01
Juntada - Documento - Voto
-
05/02/2025 14:51
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
29/01/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
29/01/2025 13:18
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 316
-
24/01/2025 15:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
-
24/01/2025 15:16
Juntada - Documento - Relatório
-
18/12/2024 17:28
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
-
18/12/2024 15:54
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
-
18/12/2024 15:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
-
18/12/2024 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
11/12/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 21:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
-
02/12/2024 23:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
-
24/11/2024 11:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
-
20/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
-
06/11/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 16:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
-
31/10/2024 16:36
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
30/10/2024 18:03
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB08 para GAB01)
-
30/10/2024 17:40
Remessa Interna para redistribuir - SGB08 -> DISTR
-
30/10/2024 17:39
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
30/10/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
30/10/2024 16:16
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5382556 - R$ 48,00
-
30/10/2024 16:16
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 25 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Ciência • Arquivo
Anexo • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001431-06.2023.8.27.2728
Manoel Batista de Oliveira
Municipio de Aparecida do Rio Negro
Advogado: Roger de Mello Ottano
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/09/2023 14:16
Processo nº 0000380-77.2025.8.27.2731
Luciano Adao Alves Gondim
Estado do Tocantins
Advogado: Felipe Mansur Almeida
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/01/2025 10:56
Processo nº 0000482-20.2025.8.27.2725
Aline Pinheiro Lopes Silva
Ariel Marques de Moura
Advogado: Samantha Ferreira Lino Goncalves
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/03/2025 15:57
Processo nº 0003175-33.2023.8.27.2729
Municipio de Palmas
Joao Marcos Costa Martins
Advogado: Mauro Jose Ribas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/01/2023 10:25
Processo nº 0029865-31.2025.8.27.2729
Renan Dias Ribeiro
Jp Arquitetura e Construcoes LTDA
Advogado: Thiago Emanoel Azevedo de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/07/2025 14:59