TJTO - 0002804-83.2024.8.27.2713
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:23
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOCOL1ECIV
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17/07/2025 17:23
Trânsito em Julgado
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17/07/2025 16:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 03:32
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002804-83.2024.8.27.2713/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: CLAUDIA PEREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLEANE SERRAT LIMA SERRA (OAB TO011155) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença que homologou o pedido de desistência da ação, porém, indeferiu a justiça gratuita ao entendimento de que não restou comprovada satisfatoriamente a condição de hipossuficiência alegada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora, ora apelante, demonstrou, de forma suficiente e idônea, a condição de hipossuficiência financeira para obtenção do benefício da gratuidade de justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da justiça gratuita é assegurada pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, sendo condicionada à comprovação da insuficiência de recursos pela parte requerente.
Embora a declaração de pobreza apresentada pela parte seja presumida verdadeira, tal presunção é relativa e pode ser afastada pelo juiz quando elementos constantes dos autos indicarem que a parte possui condições financeiras de arcar com as custas processuais. 4.
A análise da documentação apresentada pela apelante demonstra que ela percebe valores não condizentes com a condição de pessoa carente, notadamente as declarações de imposto de renda, dando conta de que nos últimos dois anos tem recebidos rendimentos de pessoa jurídica acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corroborando a conclusão de que tem capacidade financeira para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo ao sustento próprio ou familiar. 5.
O controle rigoroso sobre os pedidos de gratuidade da justiça é essencial para preservar a efetividade do sistema de assistência judiciária gratuita, garantindo que os benefícios sejam destinados a quem efetivamente necessite. 6.
No presente caso, diante da ausência de elementos probatórios aptos a comprovar a alegada hipossuficiência parte, não há como deferir o benefício pleiteado.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e não provido. __________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, § 2.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, AI 0009126-95.2023.8.27.2700, Rel.
Angela Issa Haonat, DJ 20/09/2023; TJTO, Agravo de Instrumento, 0012581-34.2024.8.27.2700, Rel.
Pedro Nelson De Miranda Coutinho, julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 24/10/2024 ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do presente recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a sentença combatida.
Sem honorários, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
24/06/2025 18:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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23/06/2025 17:51
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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23/06/2025 17:51
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/06/2025 13:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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23/06/2025 13:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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20/06/2025 11:21
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:05
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:22
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 267
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02/06/2025 16:25
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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02/06/2025 16:25
Juntada - Documento - Relatório
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24/03/2025 13:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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