TJTO - 0002714-93.2024.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96
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05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002714-93.2024.8.27.2707/TORELATOR: JOSE CARLOS TAJRA REIS JUNIORAUTOR: ECIANO LOUIS CARVALHO DANTASADVOGADO(A): QUÍRON RAMOS SOUSA (OAB MA028398)RÉU: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDAADVOGADO(A): TAISA AUGUSTA BERNARDES FERREIRA (OAB TO013000)ADVOGADO(A): GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA (OAB TO002121)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 94 - 04/09/2025 - Baixa DefinitivaEvento 93 - 04/09/2025 - Trânsito em Julgado -
04/09/2025 18:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96
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04/09/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:50
Baixa Definitiva
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04/09/2025 17:50
Trânsito em Julgado
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26/07/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 83
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10/07/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 73
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04/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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04/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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03/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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03/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002714-93.2024.8.27.2707/TO AUTOR: ECIANO LOUIS CARVALHO DANTASADVOGADO(A): QUÍRON RAMOS SOUSA (OAB MA028398)RÉU: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDAADVOGADO(A): TAISA AUGUSTA BERNARDES FERREIRA (OAB TO013000)ADVOGADO(A): GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA (OAB TO002121) SENTENÇA Trata-se de acordo entabulado por REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA e ECIANO LOUIS CARVALHO DANTAS.
Passo a decidir.
Trata-se de hipótese de Julgamento baseado no art. 12, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, onde o Juiz poderá deixar de seguir a ordem cronológica da conclusão para proferir sentenças.
O pedido não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo na alínea "b", inciso III, do artigo 487 do Novo Código de Processo Civil.
Com efeito, a conciliação entre as partes figura no rol das Normas Fundamentais do Novo Código de Processo Civil, importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º do art. 3º do Novo Código de Processo Civil, devendo ser estimulada no curso do processo.
O acordo extrajudicial constitui transação com o propósito de melhor solucionar o litígio, por isso, ao teor dos preceitos legais, impõe-se a homologação da avença e extinção do processo com exame de mérito.
O acordo foi firmado pelas partes e/ou seus respectivos advogados, constituídos com poderes especiais para transigir e firmar compromissos/acordos.
Não há defeito ou irregularidade capaz de obstar a confirmação judicial da vontade das partes. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo formulado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos; de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas processuais (art. 90, § 3° do CPC) e honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes. A dispensa, no entanto, não exime o pagamento da taxa judiciária, tributo devido desde o protocolo da ação, devendo ser cobrada da parte sucumbente, no caso, da parte ré, observada eventual gratuidade da justiça deferida nos autos.
No caso de comunicação de depósito judicial de valores inerentes ao acordo firmado entre as partes, fica, desde já, deferida a expedição de Alvará Eletrônico, na forma da Portaria 642/2018 TJTO.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Ciência às partes.
Tratando-se de vontade das partes incompatível com o direito de recorrer, determino seja certificado de imediato o trânsito em julgado (artigo 1.000 do CPC/2015).
Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente. -
27/06/2025 10:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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27/06/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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23/06/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/06/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/06/2025 16:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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20/06/2025 07:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 17:36
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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18/06/2025 13:22
Conclusão para despacho
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16/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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13/06/2025 16:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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13/06/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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13/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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12/06/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/06/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/06/2025 16:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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12/06/2025 12:54
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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11/06/2025 15:15
Conclusão para decisão
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05/06/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63
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28/05/2025 14:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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28/05/2025 01:50
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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25/05/2025 23:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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23/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002714-93.2024.8.27.2707/TO AUTOR: ECIANO LOUIS CARVALHO DANTASADVOGADO(A): QUÍRON RAMOS SOUSA (OAB MA028398)RÉU: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDAADVOGADO(A): TAISA AUGUSTA BERNARDES FERREIRA (OAB TO013000)ADVOGADO(A): GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA (OAB TO002121) DESPACHO/DECISÃO Sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado da causa (art. 355, do Código de Processo Civil), determino a abertura da fase de especificação de provas.
Muito embora o CPC/2015 não preveja fase exclusiva de especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos de fato e de direito, entendo que, do espírito do diploma processual, não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (art. 9º, CPC).
Outrossim, a legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes segundo o princípio da não surpresa e da colaboração (art. 10, CPC), de modo que as providências decisórias do artigo 357, por seu potencial de interferir na situação processual das partes, devem ser precedidas de oportunização ao contraditório.
Por essa razão, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: a) especificação das provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, inciso II, do CPC); b) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para a futura decisão de mérito; c) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo da necessidade de inversão do ônus (art. 357, inciso III, do CPC); d) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, do CPC); e) apresentar o respectivo rol, caso seja requerida a produção de prova testemunhal.
Anoto que o silêncio ou a mera reiteração genérica de pedido de produção de provas será entendido como anuência ao julgamento da lide no estado em que se encontra, prevalecendo a distribuição estática do ônus da prova, prevista no Art. 373, incisos I e II, do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos para a fase de saneamento e organização do processo, ou, se for o caso, designação da audiência que faz alusão o § 3º, do artigo 357, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguatins/TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
22/05/2025 10:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 10:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 10:07
Despacho - Mero expediente
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14/05/2025 15:27
Conclusão para despacho
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13/05/2025 18:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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11/05/2025 22:19
Processo Corretamente Autuado
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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03/04/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/04/2025 14:09
Despacho - Visto em correição
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03/04/2025 13:48
Conclusão para despacho
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29/03/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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25/02/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 17:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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19/02/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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12/02/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 13:56
Remessa Interna - Em Diligência - TOARICEJUSC -> CPENORTECI
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12/02/2025 13:55
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUS ARAGUATINS-TO - 12/02/2025 13:30. Refer. Evento 32
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11/02/2025 16:11
Protocolizada Petição
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11/02/2025 16:11
Protocolizada Petição
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05/02/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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03/02/2025 16:47
Protocolizada Petição
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03/02/2025 15:44
Juntada - Informações
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23/01/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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21/01/2025 15:36
Lavrada Certidão
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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13/12/2024 14:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 34 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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13/12/2024 13:51
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARICEJUSC
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13/12/2024 13:50
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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13/12/2024 13:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/12/2024 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/12/2024 13:44
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 12/02/2025 13:30
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30/11/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
-
29/11/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/11/2024 10:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARICEJUSC -> CPENORTECI
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27/11/2024 10:21
Audiência - de Conciliação - realizada - Local CEJUS ARAGUATINS-TO - 26/11/2024 17:30. Refer. Evento 16
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18/11/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/11/2024 17:40
Juntada - Informações
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13/11/2024 18:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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05/11/2024 20:15
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 22
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08/10/2024 14:04
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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05/10/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/09/2024 15:07
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARICEJUSC
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23/09/2024 15:07
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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23/09/2024 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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23/09/2024 15:02
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 26/11/2024 17:30
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11/09/2024 16:37
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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15/08/2024 16:35
Conclusão para despacho
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14/08/2024 17:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2024 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/08/2024 10:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/08/2024 10:07
Despacho - Mero expediente
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07/08/2024 13:57
Conclusão para despacho
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05/08/2024 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2024 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/08/2024 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2024 19:34
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 17:25
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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02/08/2024 16:52
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ECIANO LOUIS CARVALHO DANTAS - Guia 5528651 - R$ 150,00
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02/08/2024 16:52
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ECIANO LOUIS CARVALHO DANTAS - Guia 5528650 - R$ 230,00
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02/08/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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