TJTO - 0022107-98.2025.8.27.2729
1ª instância - 7º Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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21/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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21/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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21/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0022107-98.2025.8.27.2729/TO AUTOR: AMORIX ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): RAFAEL DIAS BARBOSA (OAB GO038602) ATO ORDINATÓRIO Por orientação do Douto Magistrado da 7ª Vara Cível, a primeira tentativa de citação do executado deverá ser realizada de forma pessoal (por meio de mandado, carta precatória ou carta via Correios).
Somente após o insucesso dessa tentativa é que será analisada a possibilidade de citação por WhatsApp.
Assim, fica a parte interessada INTIMADA através de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cálculo e recolhimento dos valores devidos das custas de locomoção, atentando-se para que o depósito seja efetuado em conta própria e específica para os oficiais de justiça, sendo os dados obtidos através da ferramenta de cálculo das despesas processuais do TJTO, o sistema pode ser acessado em: http://www.tjto.jus.br/ > ADVOGADO > CÁLCULO DE CUSTAS > CÁLCULO DE LOCOMOÇÃO, ou no link: http://wwa.tjto.jus.br/calculadora/Locomocao. Deverá ainda, se possível, informar além da razão social, o nome fantasia da empresa, bem como, o nome e CPF do representante legal da pessoa jurídica a ser citada/intimada.
Palmas/TO, data certificada eletronicamente. -
20/08/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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20/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0022107-98.2025.8.27.2729/TOAUTOR: AMORIX ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): RAFAEL DIAS BARBOSA (OAB GO038602)DESPACHO/DECISÃO- Proceder à citação das partes executadas para que, no prazo de 3 dias, efetuem o pagamento da dívida, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para sua garantia, e sua intimação para que, caso queiram, se oponham à execução por meio de embargos, no prazo de 15 dias úteis; -
19/08/2025 10:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 10:56
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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18/08/2025 17:27
Conclusão para despacho
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18/08/2025 07:39
Despacho - Mero expediente
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05/08/2025 15:27
Conclusão para despacho
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05/08/2025 14:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 0022107-98.2025.8.27.2729/TOREQUERENTE: AMORIX ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): RAFAEL DIAS BARBOSA (OAB GO038602)DESPACHO/DECISÃO- Retificar a classe processual para constar Execução de Título Extrajudicial. - Incluir o assunto Duplicata como principal e manter os demais como secundários.
Lançar o movimento Processo Corretamente Autuado. - Após, concluir no localizador CONCLUSOS URGENTES. -
13/07/2025 11:01
Processo Corretamente Autuado
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13/07/2025 11:01
Retificação de Classe Processual - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: Execução de Título Extrajudicial
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13/07/2025 11:01
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Tutela de Evidência - Para: Duplicata
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11/07/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 13:53
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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10/07/2025 16:05
Conclusão para despacho
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10/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2025 07:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 0022107-98.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: AMORIX ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): RAFAEL DIAS BARBOSA (OAB GO038602) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado. II - FUNDAMENTAÇÃO I – RELATÓRIO Dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de tutela cautelar antecedente, em cuja inicial a parte autora afirma que a demanda principal será uma ação de execução de título extrajudicial.
Transcrevo: Informa-se a este juízo que no prazo de trinta dias, conforme o artigo 308, do CPC, a Requerente ajuizará o pedido principal, que é a ação de execução.
Sendo assim, emerge a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito, uma vez que o art. 299 do CPC preconiza que "A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal".
Ocorre que, por meio da Resolução nº 21, de 04 de agosto de 2022, foi criada, na Comarca de Palmas, a 7ª Vara Cível, com competência exclusiva para os feitos de execuções de título extrajudicial e seus incidentes.
Ressalto que a presente declaração de incompetência não está calcada essencialmente na conclusão de que a presente tutela cautelar tem natureza incidental, para que se possa enquadrá-la no conceito de "incidente" previsto na Resolução nº 21, de 04 de agosto de 2022, mas, em verdade, o presente feito não pode ser considerando de competência deste juízo porque o caso dos autos tem previsão legal expressa de competência direcionada ao juízo das execuções, uma vez que o art. 299, do CPC, exige que a tutela provisória, seja ela de urgência ou da evidência, cautelar ou satisfativa, deve ser requerida ao juízo da causa e "quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal".
A hipótese legal acima delineada revela uma competência exclusiva por determinação legal, não podendo ser restringida por interpretação restritiva da Resolução nº 21, de 04 de agosto de 2022, nem podendo conferir àquela Resolução interpretação que exclua da competência especializada da 7ª Vara Cível de Palmas as hipóteses de competência previstas em lei para procedimentos especiais, de modo a gerar conflito com uma lei federal, sendo que, mesmo se existisse tal conflito - o que não se acredita ser o caso, haja vista que o art. 299, do CPC, apresenta hipótese legal não abarcada por aquela Resolução, a qual não esgota ou anula a competência legal em razão da matéria -, as técnicas jurídicas de solução de conflito de normas (hermenêutica) conduzem à aplicação do princípio da hierarquia a fim de aplicar a norma contida no art. 299, do CPC, reconhecendo, por conseguinte, a competência da 7ª Vara Cível de Palmas para processar e julgar um processo que se iniciou com natureza antecedente, cujo pedido principal foi previamente anunciado como sendo uma ação de execução de título extrajudicial, cuja competência para conhecer do pedido principal é daquela vara.
Cumpre ressaltar que o critério hierárquico instituído pela hermenêutica jurídica como técnica para a solução de conflitos de normas (lex superior derogat inferiori), consiste em dois momentos, sendo o primeiro o de identificar qual das duas normas possui fonte produtiva superior e após isso, aplicar a norma que estiver acima na hierarquia normativa, conforme acima delineado. Roberto Carlos Batista, em seu artigo científico denominado "Antinomias jurídicas e critérios de resolução", publicado na Revista de Doutrina e Jurisprudência (1998, p. 32) lembra que: “no âmbito do direito brasileiro, o critério da hierarquia é preconizado na própria norma normarum, quando prevê o controle da constitucionalidade das leis (art. 102), como garantia da supremacia da Constituição”2.
Nesse sentido, infere-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, ao publicar a Resolução nº 21, de 04 de agosto de 2022, não intentou legislar acerca da competência do juízo a fim de modificar aquela instituída por Lei Federal, até mesmo por não ser prerrogativa constitucional do Poder Judiciário legislar acerca da competência jurisdicional, mas, em verdade, apenas instituiu uma vara cível especializada, cuja especialização da competência harmoniza-se com os institutos da competência jurisdicional previstos na legislação federal.
Logo, considerando que o juízo da 7ª Vara Cível de Palmas possui competência para processar e julgar o pedido principal de execução de título extrajudicial, também é competente para processar e julgar a presente tutela cautelar antecedente, nos termos do art. 299 do CPC transcrito acima.
Oportunamente, esclareço que, caso o juízo da 7ª Vara Cível não acolha a competência ora declinada, deverá suscitar o conflito negativo de competência, como expressamente determina o parágrafo único do art. 66, do CPC, salvo se a atribuir a outro juízo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o presente feito, determinando sua redistribuição à 7ª Vara Cível desta Comarca.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas(TO), data registrada eletronicamente. -
12/06/2025 10:03
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de TOPAL3CIVJ para TOPAL7CIVJ)
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12/06/2025 10:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2025 17:42
Decisão - Declaração - Incompetência
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28/05/2025 13:27
Conclusão para despacho
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28/05/2025 13:27
Processo Corretamente Autuado
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26/05/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5715733, Subguia 100585 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 177,57
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26/05/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5715734, Subguia 100535 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 85,05
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21/05/2025 20:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5715734, Subguia 5505621
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21/05/2025 20:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5715733, Subguia 5505620
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21/05/2025 20:35
Juntada - Guia Gerada - Taxas - AMORIX ALIMENTOS LTDA - Guia 5715734 - R$ 85,05
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21/05/2025 20:35
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - AMORIX ALIMENTOS LTDA - Guia 5715733 - R$ 177,57
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21/05/2025 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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