TJTO - 0012875-34.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial de Empresas Falencias Precatorias e Juizado da Fazenda Publica - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0012875-34.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: ELIANA PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ELIZABETH LACERDA CORREIA (OAB TO003018)ADVOGADO(A): DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
I - Da Questão Preliminar: Falta de Interesse Processual O Estado do Tocantins suscita, em sede preliminar, a carência de ação por falta de interesse processual, sob o fundamento de que a apuração de eventuais pagamentos indevidos do adicional de insalubridade está sendo realizada em procedimento administrativo próprio, onde é assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Contudo, a preliminar não merece prosperar.
O interesse processual se consubstancia no binômio necessidade-adequação.
A necessidade da tutela jurisdicional se verifica quando a parte não pode obter o bem da vida pretendido sem a intervenção do Poder Judiciário.
A adequação, por sua vez, refere-se à utilização do meio processual apto à solução da lide.
No caso em tela, a pretensão autoral não se confunde com a eventual restituição de valores que a Administração Pública entende como pagos indevidamente.
O objeto desta ação é o reconhecimento do direito da servidora a continuar percebendo o adicional de insalubridade durante o gozo de suas férias, bem como a cobrança de valor específico que alega ter sido suprimido sob este título.
A existência de um procedimento administrativo para apurar pagamentos supostamente irregulares não retira da parte autora o interesse em buscar, na via judicial, a declaração de seu direito e a condenação do ente público ao pagamento de verbas que entende devidas.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura a todos o direito de buscar a apreciação de lesão ou ameaça a direito pelo Poder Judiciário, não sendo a via administrativa um pré-requisito ou um óbice para tanto.
Ademais, a controvérsia posta em juízo é eminentemente de direito, consistindo na interpretação da legislação estadual que rege a matéria, o que reforça a necessidade e a adequação da tutela jurisdicional invocada.
Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse processual., II - Do Mérito A controvérsia central da presente demanda cinge-se em verificar a legalidade da supressão do pagamento do adicional de insalubridade à servidora pública estadual durante o período de gozo de suas férias remuneradas.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXIII, assegura aos trabalhadores o "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei", direito este estendido aos servidores públicos por força do § 3º do artigo 39 da mesma Carta.
No âmbito do Estado do Tocantins, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis (Lei nº 1.818, de 23 de agosto de 2007) regulamenta a matéria.
O artigo 73 da referida lei estabelece o direito à percepção da indenização por insalubridade aos servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres.
O cerne da questão reside na interpretação do artigo 74 do mesmo diploma legal, que dispõe sobre as hipóteses em que a referida indenização não é devida.
Vejamos sua redação: Art. 74.
A indenização de que trata o art. 73 desta Lei: I - não tem caráter salarial; II - não constitui base de cálculo para contribuições previdenciárias, complementação remuneratória deférias ou gratificação natalina; III - não é devida durante a fruição: a) de licença para tratamento da própria saúde por período superior a 90 dias, desde que esta não decorra do exercício das atribuições próprias do cargo ou de acidente de trabalho; b) de qualquer das licenças ou afastamentos não-remunerados; c) do afastamento para atender convocação da Justiça Eleitoral, durante período eletivo ou não, ou para participar de programa de treinamento regularmente instituído. §1º A indenização por insalubridade ou periculosidade somente é devida ao servidor ativo enquanto permanecerem as condições que ensejarem a sua concessão.
O Estado do Tocantins fundamenta a suspensão do pagamento na natureza propter laborem da verba, ou seja, alega que ela é devida apenas em razão do trabalho (propter laborem) efetivamente prestado em condições nocivas.
Argumenta que, durante as férias, o servidor não está exposto a tais condições, desaparecendo o fato gerador do adicional.
Embora seja inegável a natureza propter laborem do adicional de insalubridade, a interpretação da legislação estadual aplicável ao caso conduz a uma conclusão diversa daquela defendida pelo ente público.
Primeiramente, o legislador estadual, ao elencar no inciso III do artigo 74 as hipóteses de afastamento em que o adicional não é devido, não incluiu o gozo de férias.
Trata-se de um silêncio eloquente.
Onde o legislador não restringiu, não cabe ao intérprete fazê-lo, especialmente quando se trata de norma que suprime direito do servidor.
A interpretação de normas restritivas de direito deve ser, por excelência, restritiva.
Ademais, o inciso II do mesmo artigo 74, ao vedar que a indenização constitua base de cálculo para a "complementação remuneratória de férias" (o terço constitucional), implicitamente reconhece que o pagamento do adicional em si é mantido durante o período.
Se a intenção do legislador fosse suprimir integralmente a verba nas férias, a redação do dispositivo seria despicienda ou, mais provavelmente, seria expressa no sentido da supressão total, como o fez para outras licenças no inciso III.
Corrobora essa tese o disposto no artigo 117, inciso I, do mesmo Estatuto, que é categórico ao considerar as férias como período de efetivo exercício: Art. 117.
Além das ausências ao serviço previstas no art. 111 desta Lei, são considerados como de efetivo exercício: I - as férias; (...) Ora, se as férias são, por ficção legal, consideradas como de efetivo exercício, e o adicional de insalubridade é devido em razão do exercício da atividade em local insalubre, a conclusão lógica é que o pagamento da verba deve ser mantido durante o período de descanso anual do servidor.
A suspensão do pagamento representaria um tratamento não isonômico e uma redução remuneratória indevida, pois o período de férias integra a remuneração do servidor para todos os efeitos.
Desse modo: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
GOZO DE FÉRIAS.
PAGAMENTO DEVIDO.
ILEGALIDADE DO DESCONTO REALIZADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados por servidora pública estadual, determinando a restituição dos valores descontados a título de adicional de insalubridade durante o período de gozo de férias.
O ente público sustenta a inexistência de direito à percepção da verba nesse período, requerendo a reforma do julgado.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o servidor público estadual tem direito ao recebimento do adicional de insalubridade durante o gozo de férias e se é legal o desconto realizado pelo ente público em razão da suposta indevida percepção da verba.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. O adicional de insalubridade possui natureza propter laborem e, nos termos da Lei Estadual nº 1.818/2007, é suspenso apenas nos casos de afastamentos não remunerados, o que não inclui o gozo de férias, consideradas como efetivo exercício.4. A legislação específica aplicável ao cargo da autora, Lei Estadual nº 2.670/2012 (PCCR do Quadro de Saúde), não prevê a exclusão do pagamento do adicional durante as férias, exigindo, para sua suspensão, a cessação da atividade insalubre ou a adoção de proteção que neutralize os riscos, o que não ocorreu no caso.5. A jurisprudência consolidada do TJTO reconhece o direito ao recebimento do adicional de insalubridade durante as férias, considerando que a suspensão da atividade é temporária e não elimina de forma definitiva as condições de trabalho que ensejam o pagamento.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso não provido.Tese de julgamento:1. O adicional de insalubridade é devido ao servidor público estadual durante o gozo de férias, por se tratar de hipótese de efetivo exercício não excluída pela legislação estadual.2. A suspensão do adicional somente é permitida nas hipóteses expressamente previstas em lei, como cessação da atividade insalubre ou neutralização do risco.Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 1.818/2007, arts. 73 e 74, III; Lei Estadual nº 2.670/2012, arts. 17, §3º, e 19; CF/1988, art. 5º, LV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.108.898/RN, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 08.04.2024; TJTO, Recurso Inominado Cível, 0004986-34.2022.8.27.2706, Rel.
Ciro Rosa de Oliveira, j. 25.03.2024; TJTO, Mandado de Segurança Cível, 0016024-95.2021.8.27.2700, Rel.
Marco Anthony Villas Boas, j. 07.04.2022.(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0018518-35.2024.8.27.2729, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 23/06/2025, juntado aos autos em 01/07/2025 09:11:38) Portanto, a conduta do Estado do Tocantins de suprimir o pagamento do adicional de insalubridade durante as férias da parte autora carece de amparo legal, configurando-se como ato ilícito que deve ser coibido pelo Poder Judiciário.
Quanto ao valor devido, a parte autora apresentou ficha financeira (Evento 1, FINANC7) que demonstra, na competência de dezembro de 2024, o pagamento da rubrica "Indenização Insalubridade - SESAU" no valor de apenas R$ 18,22, quando o valor habitual era de R$ 564,80.
A planilha de cálculo (Evento 1, CALC8) aponta uma diferença devida de R$ 546,58, que, atualizada, alcança o montante de R$ 574,78, valor este que não foi especificamente impugnado pelo réu, que se limitou a defender a legalidade da supressão de forma genérica.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito da parte autora, ELIANA PEREIRA DA SILVA, à percepção do adicional de insalubridade durante o gozo de suas férias anuais, enquanto perdurar o exercício de suas atividades em condições insalubres; b) CONDENAR o réu, ESTADO DO TOCANTINS, na obrigação de fazer consistente em abster-se de efetuar a supressão do pagamento do adicional de insalubridade nos futuros períodos de férias da parte autora; c) CONDENAR o réu, ESTADO DO TOCANTINS, na obrigação de pagar a quantia de R$ 574,78 (quinhentos e setenta e quatro reais e setenta e oito centavos), referente à supressão indevida da verba, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do pagamento a menor (dezembro de 2024) e acrescido de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com a redação dada pela Lei 11.960/09), observando-se o que foi decidido no Tema 810 do STF e, a partir de 09/12/2021, a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento, conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. -
04/09/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2025 15:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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22/08/2025 23:40
Conclusão para julgamento
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22/08/2025 23:39
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 20 - de 'CONTESTAÇÃO' para 'PETIÇÃO'
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22/08/2025 23:39
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 20 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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31/07/2025 11:05
Protocolizada Petição
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31/07/2025 11:05
Protocolizada Petição
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31/07/2025 10:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 10:14
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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16/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0012875-34.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: ELIANA PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ELIZABETH LACERDA CORREIA (OAB TO003018)ADVOGADO(A): DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do PROVIMENTO Nº 02/2023/CGJUS/TO intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da contestação. -
14/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 12:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 12:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 17:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 17:37
Decisão - Outras Decisões
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17/06/2025 17:03
Conclusão para despacho
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17/06/2025 17:02
Processo Corretamente Autuado
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17/06/2025 17:02
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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17/06/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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