TJTO - 0004375-65.2024.8.27.2721
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
-
07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0004375-65.2024.8.27.2721/TO RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502)RECORRIDO: FÁBIO COSTA GONZAGA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA (OAB TO005591) DESPACHO/DECISÃO Considerando o Enunciado nº 102 do FONAJE, bem como a Súmula nº 568 do STJ, que prevê a possibilidade de prolação de decisão monocrática em recursos, nos casos em que há entendimento dominante das Turmas Recursais; situação somada à deliberação dos membros desta Turma Recursal, conforme Resolução Nº 01 de 17 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial nº 5791 de 18 de dezembro de 2024, acerca do julgamento monocrático de matérias específicas, em massa e repetitivas, para conferir celeridade aos julgamentos, atender as metas do Conselho Nacional de Justiça, bem como conferir resposta dentro de prazo razoável ao jurisdicionado, promovo o julgamento monocrático do feito.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por GOL LINHAS AÉREAS S.A. contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível de Guaraí – TO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por FÁBIO COSTA GONZAGA, condenando a empresa aérea ao pagamento de R$ 785,92 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais, em razão de extravio temporário de bagagem.
A sentença rejeitou a preliminar de ausência de interesse processual e reconheceu a falha na prestação do serviço, aplicando o Código de Defesa do Consumidor.
Nas razões recursais, a GOL sustenta: (i) inaplicabilidade do CDC em face da existência de legislação específica (CBA e resoluções da ANAC); (ii) ausência de falha, pois a bagagem teria sido devolvida no mesmo dia, dentro do prazo regulamentar; (iii) inexistência de dano material e desproporcionalidade na fixação do dano moral.
Em contrarrazões, o recorrido requer o desprovimento do recurso, afirmando que houve sim extravio da bagagem, com devolução apenas no dia seguinte, o que causou prejuízos materiais e transtornos.
Defende a aplicação do CDC e a manutenção da sentença. É o relatório necessário.
Conheço do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
A controvérsia recursal reside na responsabilização da companhia aérea por extravio temporário de bagagem e na fixação dos danos moral e material.
Preliminarmente, rejeito a alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
A recorrente sustenta que, tratando-se de transporte aéreo, incidiria norma especial o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/86), bem como, regulamentos da ANAC, em detrimento das normas consumeristas.
No entanto, tal argumento não encontra respaldo na jurisprudência consolidada, que entende ser plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor nas relações entre passageiros e companhias aéreas, notadamente quando se tratar de extravio de bagagem, cancelamento de voos ou atrasos.
As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às empresas de transporte aéreo, pois se trata de típica relação de consumo, em que o passageiro é consumidor final do serviço prestado pelas empresas.
Destaca-se, ainda, que o art. 7º do próprio CDC admite a coexistência com normas específicas, desde que em benefício do consumidor, o que também afasta a tese de exclusividade normativa pretendida pela recorrente.
Assim, corretamente aplicou o juízo de origem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, prevista no art. 14 do CDC, e à inversão do ônus da prova, deferida oportunamente.
Rejeitada, portanto, a preliminar.
Avançando ao exame do mérito, constata-se que é incontroversa a existência de contrato de transporte aéreo firmado entre as partes, bem como o episódio de extravio da bagagem do autor, que somente lhe foi restituída no dia seguinte ao desembarque, conforme consta da documentação juntada aos autos e expressamente reconhecido na sentença de origem.
Tal circunstância, por si só, configuraria falha na prestação do serviço nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor em decorrência de defeitos na execução do serviço, independentemente de culpa.
A alegação da companhia aérea de que a bagagem foi devolvida no mesmo dia não encontra respaldo nos autos, ao contrário, sendo invalidada tal alegação pela prova documental acostada e pelas circunstâncias relatadas na inicial e reconhecidas na sentença, cujo conteúdo é coerente e alinhado com os elementos de convicção dos autos.
Importante ressaltar que o extravio temporário da bagagem ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, especialmente diante da natureza da viagem realizada, de cunho institucional, na qual o recorrido, na condição de Conselheiro Fiscal da JUSPREV (Previdência Associativa do Ministério Público e da Justiça Brasileira), deveria participar de reuniões oficiais, exigindo o uso de trajes formais, artigos de higiene e medicação pessoal que estavam em sua bagagem.
A privação desses bens essenciais, ainda que por período limitado, gerou prejuízo concreto e comprometeu o pleno exercício das atividades funcionais, além de submeter o consumidor a situação constrangedora e de vulnerabilidade, circunstância que extrapola os limites do tolerável e enseja o dever de indenizar.
No que tange aos danos materiais, restou comprovado o desembolso efetuado pelo recorrido com a aquisição de itens de primeira necessidade para suprir a ausência temporária de seus pertences, não havendo impugnação específica a respeito da veracidade e pertinência desses gastos.
Logo, correta a condenação da recorrente ao ressarcimento da quantia de R$ 785,92, com base nos documentos apresentados.
Quanto aos danos morais, o valor fixado na sentença em R$ 10.000,00 revela-se adequado, encontrando-se dentro dos parâmetros usualmente praticados em casos análogos.
A quantia atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, refletindo adequadamente a gravidade do dano, a natureza do serviço prestado, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da reparação.
Não se trata de enriquecimento sem causa, mas de compensação pela afronta à dignidade do consumidor, submetido a transtornos relevantes em razão de falha manifesta na prestação de serviço essencial, praticada por empresa que possui dever de eficiência, segurança e boa-fé no cumprimento da obrigação contratada.
Por tais fundamentos, não há razões que justifiquem a reforma da sentença proferida, a qual deve ser mantida em sua integralidade.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo integralmente a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, promova-se a baixa dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada nos sistema.
NELSON COELHO FILHO Juiz Relator -
04/07/2025 12:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
04/07/2025 12:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
03/07/2025 19:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento
-
03/07/2025 18:34
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
02/04/2025 14:46
Conclusão para despacho
-
02/04/2025 14:46
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
-
02/04/2025 13:09
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
-
01/04/2025 15:06
Protocolizada Petição
-
01/04/2025 15:05
Protocolizada Petição
-
26/03/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 13:53
Despacho - Mero expediente
-
26/02/2025 16:49
Protocolizada Petição
-
26/02/2025 16:41
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5667109, Subguia 82192 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 554,65
-
24/02/2025 20:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5667109, Subguia 5481151
-
24/02/2025 20:24
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - GOL LINHAS AEREAS S.A. - Guia 5667109 - R$ 554,65
-
24/02/2025 19:50
Protocolizada Petição
-
18/02/2025 15:35
Protocolizada Petição
-
18/02/2025 14:56
Protocolizada Petição
-
14/02/2025 13:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5660504, Subguia 5478104
-
14/02/2025 13:36
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - FÁBIO COSTA GONZAGA - Guia 5660504 - R$ 554,65
-
13/02/2025 13:38
Conclusão para despacho
-
12/02/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
10/02/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
10/02/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
07/02/2025 15:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
05/02/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
-
03/02/2025 11:57
Protocolizada Petição
-
29/01/2025 16:56
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
29/01/2025 15:52
Conclusão para despacho
-
29/01/2025 15:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUAJECCR
-
29/01/2025 15:41
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local - 29/01/2025 15:30. Refer. Evento 7
-
29/01/2025 12:28
Remessa para o CEJUSC - TOGUAJECCR -> TOGUACEJUSC
-
29/01/2025 12:22
Protocolizada Petição
-
27/01/2025 16:35
Protocolizada Petição
-
08/01/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
08/01/2025 13:05
Juntada - Certidão
-
08/01/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
20/12/2024 17:54
Protocolizada Petição
-
20/12/2024 14:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
19/12/2024 17:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
19/12/2024 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
19/12/2024 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
19/12/2024 13:08
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUAJECCR
-
19/12/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 12:12
Remessa para o CEJUSC - TOGUAJECCR -> TOGUACEJUSC
-
19/12/2024 12:12
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 29/01/2025 15:30
-
19/12/2024 12:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/12/2024 18:40
Despacho - Determinação de Citação
-
18/12/2024 12:42
Conclusão para despacho
-
18/12/2024 12:42
Processo Corretamente Autuado
-
17/12/2024 20:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/12/2024 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001039-95.2025.8.27.2728
Leyssane Batista Neres
Estado do Tocantins
Advogado: Sandoval Araujo Fontoura Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/06/2025 11:05
Processo nº 0006209-51.2024.8.27.2706
Keila Dias da Silva
Yasmin Cristine Correa Nunes
Advogado: Ramon Henrique da Rosa Gil
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/03/2024 12:46
Processo nº 0000583-82.2024.8.27.2728
Carolina Ribeiro dos Santos
Ministerio Publico
Advogado: Ricardo Henrique Queiroz de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/05/2024 12:46
Processo nº 0002885-37.2025.8.27.2700
Edimario Oliveira Maciel
Estado do Tocantins
Advogado: Vitoria Barreto Passos
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/04/2025 18:05
Processo nº 0006849-20.2025.8.27.2706
Joyce Fernandes da Cunha
Municipio de Nova Olinda - To
Advogado: Ronei Francisco Diniz Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/03/2025 03:55