TJTO - 0002885-37.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória Nº 0002885-37.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012792-71.2014.8.27.0000/TO REQUERENTE: EDIMARIO OLIVEIRA MACIELADVOGADO(A): VITÓRIA BARRETO PASSOS (OAB TO012217) DECISÃO Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA ajuizada por EDIMARIO OLIVEIRA MACIEL contra o ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no art. 525, §§ 12 e 14, do Código de Processo Civil (CPC), por meio da qual pediu a rescisão do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) no Mandado de Segurança (MS) n.º 0012792-71.2014.8.27.0000 (processo originário).
Alegou que é servidor efetivo do Poder Judiciário Estadual, no cargo de Oficial de Justiça Avaliador, e que, na ação originária, esta Corte denegou a segurança quanto ao pedido de manutenção integral de seus vencimentos, em observância ao determinado pelo art. 14 da Lei Estadual n.º 2.409/2010, dispositivo que estabeleceu o teto remuneratório dos servidores do TJTO em 90,25% do subsídio mensal de Juiz de Direito Substituto.
Sustentou que, embora o acórdão proferido no MS tenha transitado em julgado em 05/02/2015, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.455/TO, declarou a inconstitucionalidade do referido art. 14 da Lei Estadual nº 2.409/2010, cuja ata de julgamento foi publicada em 06/02/2025.
Assim, com base no entendimento assentado pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, pediu a rescisão do acórdão denegatório da segurança, com a sua consequente reforma.
A petição inicial foi instruída com os documentos anexados aos eventos 1 e 3, dentre eles: extrato de ata de julgamento do MS (evento 1, ANEXOS PET INI3); acórdão proferido no MS (evento 1, ANEXOS PET INI4); acórdão do STF na ADI n.º 6.455/TO (evento 1, ANEXOS PET INI7); procuração outorgada em 06/06/2023, sem poderes específicos para o ajuizamento da ação rescisória, (evento 1, PROC8); e comprovante de depósito judicial de 5% do valor da causa (evento 3, ANEXO2).
No evento 4, DECDESPA1, o Desembargador Marco Anthony Steveson Villas Boas, por ter participado do julgamento do MS originário, determinou a redistribuição da presente ação rescisória, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CPC e do art. 204 do Regimento Interno do TJTO (RITJTO).
Por sorteio eletrônico, os autos foram redistribuídos a este Gabinete (evento 6).
Posteriormente, no evento 7, PET1, o autor informou a interposição de embargos de declaração nos autos da ADI n.º 6.455/TO, ainda pendentes de julgamento pelo STF, e requereu a suspensão do presente feito, com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC.
Determinada a emenda da petição inicial (evento 8, DECDESPA1), a representação processual da parte autora foi regularizada no evento 13, PROC2. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1.
ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA Nos termos do art. 932, I, do CPC, compete ao relator verificar a presença dos pressupostos legais para o ajuizamento da ação rescisória.
No presente caso, a demanda é plenamente admissível porque: a) o acórdão do STF na ADI nº 6.455/TO foi proferido em 19/11/2024 (evento 1, ANEXOS PET INI7) e ainda não transitou em julgado, de modo que está respeitado o prazo decadencial previsto nos arts. 525, § 14, e 975, caput, do CPC; b) a parte autora recolheu o depósito prévio de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 968, II, do CPC (evento 3, ANEXO2); c) a petição inicial está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda (eventos 1, 3 e evento 13, PROC2); d) foi juntada procuração atualizada, com poderes específicos para a propositura da ação rescisória (evento 13, PROC2); e) a hipótese legal de rescindibilidade invocada se revela, ao menos em juízo preliminar, plausível diante dos documentos apresentados, notadamente por se tratar de situação que, em tese, autoriza a rescisão de decisão judicial com base na superveniência de acórdão do STF em controle concentrado de constitucionalidade, nos termos dos §§ 12 e 14 do art. 525 do CPC.
Ademais, os fatos narrados e a documentação apresentada evidenciam a plausibilidade jurídica do pedido, a justificar nova cognição jurisdicional sobre a matéria.
Nessa perspectiva, é o caso de se admitir a presente ação rescisória. 2.
SUSPENSÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA Embora seja o caso de admitir a presente ação rescisória, o atual estágio de tramitação da ADI nº 6.455/TO impõe a suspensão deste feito, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC.
Conforme informado pela parte autora no evento 7, PET1, foram opostos embargos de declaração na referida ADI, os quais ainda aguardam julgamento.
Referidos embargos discutem, entre outros pontos, a eventual modulação dos efeitos do acórdão que declarou a inconstitucionalidade do art. 14 da Lei Estadual nº 2.409/2010.
Essa circunstância confere relevante instabilidade jurídica quanto ao alcance objetivo e temporal da decisão proferida pela Corte Suprema, porquanto, a depender do desfecho dos embargos, é possível que o STF venha a atribuir efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade, hipótese que poderá repercutir diretamente na viabilidade da presente ação rescisória.
Nesse cenário, o prosseguimento da demanda neste momento pode resultar em decisões conflitantes e comprometer a segurança jurídica, na medida em que o fundamento central da pretensão rescisória — qual seja, o efeito retroativo da declaração de inconstitucionalidade — ainda está sob análise do STF.
Portanto, a especificidade do caso afasta, por ora, a aplicação de entendimento de que embargos de declaração em ADI não suspendem os efeitos do julgamento de mérito, a exemplo do decido na apelação Cível n.º 0023904-80.2023.8.27.2729/TJTO.
Com efeito, o ponto controvertido nos embargos se relaciona justamente à delimitação dos efeitos do julgado, o que impede que se prossiga com segurança na tramitação da ação rescisória até que sobrevenha pronunciamento definitivo da Corte Constitucional.
Não se está a negar a eficácia da ata de julgamento publicada.
O que se reconhece é que o avanço da presente demanda, nesse contexto de incerteza quanto ao regime de efeitos da decisão proferida na ADI, pode gerar instabilidade e incongruência decisória, razão pela qual se impõe a suspensão do processo. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.
RECEBO a presente ação rescisória, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 966 a 975 do CPC; 2.
No entanto, com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC, ACOLHO o pedido formulado no evento 7, PET1 e SUSPENDO a tramitação da presente ação até a publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração opostos na ADI nº 6.455/TO, em trâmite no STF.
DETERMINO a remessa dos autos à Secretaria do Tribunal Pleno, para fins de intimação das partes quanto ao teor desta decisão.
Com a devida comunicação acerca do julgamento dos embargos de declaração, voltem conclusos a este Gabinete. -
14/07/2025 12:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 12:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/07/2025 09:15
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> SCPLE
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12/07/2025 09:15
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/07/2025 16:37
Remessa Interna - SCPLE -> SGB04
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11/07/2025 16:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2025 18:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> SCPLE
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09/07/2025 18:36
Decisão - Outras Decisões
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07/04/2025 16:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/04/2025 18:05
Redistribuído por sorteio - (GAB11 para GAB04)
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04/04/2025 17:52
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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04/04/2025 17:52
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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24/02/2025 18:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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24/02/2025 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 17:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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