TJTO - 0043950-56.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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08/07/2025 09:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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08/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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07/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0043950-56.2024.8.27.2729/TO RECORRENTE: EDINEUDE SANTOS DE SOUSA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): TATILA CARVALHO BRASIL (OAB TO011525) DESPACHO/DECISÃO Considerando o Enunciado nº 102 do FONAJE, bem como a Súmula nº 568 do STJ, que prevê a possibilidade de prolação de decisão monocrática em recursos, nos casos em que há entendimento dominante das Turmas Recursais; situação somada à deliberação dos membros desta Turma Recursal, conforme Resolução Nº 01 de 17 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial nº 5791 de 18 de dezembro de 2024, acerca do julgamento monocrático de matérias específicas, em massa e repetitivas, para conferir celeridade aos julgamentos, atender as metas do Conselho Nacional de Justiça, bem como conferir resposta dentro de prazo razoável ao jurisdicionado, promovo o julgamento monocrático do feito.
Trata-se de recursos inominados interpostos pelo ESTADO DO TOCANTINS, e pela parte autora EDINEUDE SANTOS DE SOUSA, contra a sentença proferida pelo Juízo do 5º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais – TO, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada pela autora, servidora contratada temporariamente como professora da rede estadual.
Na sentença, reconheceu-se a nulidade dos contratos temporários firmados entre 11/03/2020 e 30/12/2023, e foi determinado o pagamento do FGTS correspondente ao período.
Em contrapartida, foi indeferido o pedido de FGTS relativo ao contrato firmado de 01/04/2024 a 31/03/2025, por não haver sucessividade ou vício suficiente a justificar sua nulidade.
A primeira recorrente, a autora, Edineude Santos de Sousa, interpôs recurso pleiteando a extensão da condenação ao período contratual de 01/04/2024 a 31/03/2025, sob o argumento de continuidade da prestação de serviço e afronta ao princípio do concurso público.
Por sua vez, o Estado do Tocantins sustenta, em seu recurso, que os contratos firmados possuem respaldo legal e natureza estatutária, sendo indevida a condenação ao pagamento de FGTS, requerendo a reforma integral da sentença.
Ambas as partes apresentaram contrarrazões. É o relatório.
Conheço dos recursos, por preenchidos os requisitos de admissibilidade, nos termos da Lei 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita a primeira recorrente parte autora, nos termos do art. 54, parágrafo único da Lei 9.099/95 e 98 CPC.
A controvérsia gira em torno: (i) da validade dos contratos temporários firmados entre a parte autora e o Estado do Tocantins de 2020 a 2023, e (ii) da extensão da nulidade e do consequente direito ao FGTS ao contrato firmado em abril de 2024.
De início, quanto ao recurso da autora, esta busca a extensão da condenação ao contrato firmado de 01/04/2024 a 31/03/2025, alegando que também houve desvirtuamento da contratação temporária.
Entretanto, razão não lhe assiste, ao contrário dos contratos anteriores, apesar da continuidade com os contratos anteriores, trata-se de novo contrato para exercer o cargo de "assistente III" com fundamento legal diverso e firmado sob as regras da Lei Estadual nº 3.422/2019, o que rompe com a suposta sucessividade automática, além disso o tempo de vigência do novo contrato temporário foi de apenas 12 (doze) meses.
Conforme consignado na sentença, não há elementos concretos para declarar a nulidade do contrato mais recente ou caracterizá-lo como mera renovação automática dos vínculos anteriores.
Portanto, a decisão de 1º grau analisou corretamente os fatos e aplicou adequadamente o direito, motivo pelo qual deve ser mantida quanto à improcedência do pedido da autora.
Quanto ao recurso do Estado do Tocantins também não assiste razão ao ente público.
A contratação temporária para o exercício da função de professor, de forma reiterada e sem concurso público, viola os limites estabelecidos no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal.
A contratação temporária deve atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o que não se aplica a funções permanentes, como o magistério público.
A jurisprudência do TJTO tem reconhecido, de forma reiterada, que a utilização sucessiva de contratos temporários para suprir demanda contínua configura burla ao concurso público, sendo nulo o vínculo e devidos os depósitos de FGTS, nos termos da Súmula 363 do TST, aplicada por analogia: “A contratação de servidor público, após a Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, é nula de pleno direito (...), assegurado o pagamento da contraprestação pactuada, bem como dos valores referentes ao FGTS.” Assim, correta a sentença ao reconhecer a nulidade dos contratos firmados entre 11/03/2020 a 30/12/2023, e ao determinar o pagamento do FGTS respectivo.
O recurso do Estado não merece provimento.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO a ambos os Recursos Inominados, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem.
Condeno ambas as parte ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Suspensa a exigibilidade em relação a primeira recorrente em razão da concessão de justiça gratuita, conforme o art. 98, §3º do CPC.
Cumpra-se.
Intime-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
NELSON COELHO FILHO Juiz Relator -
04/07/2025 12:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/07/2025 12:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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03/07/2025 19:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento
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03/07/2025 17:14
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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03/04/2025 16:00
Conclusão para despacho
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03/04/2025 16:00
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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03/04/2025 13:38
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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03/04/2025 13:38
Lavrada Certidão
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03/04/2025 13:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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02/04/2025 12:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/04/2025 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/03/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/03/2025 12:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/03/2025 12:11
Protocolizada Petição
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/03/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/03/2025 11:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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26/02/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 16:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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29/01/2025 14:13
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
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28/01/2025 13:11
Conclusão para julgamento
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21/01/2025 10:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/12/2024 12:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/12/2024 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/12/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 17:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/11/2024 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/11/2024 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/11/2024 11:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/11/2024 07:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/11/2024 22:49
Despacho - Determinação de Citação
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23/10/2024 17:25
Conclusão para despacho
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23/10/2024 17:25
Processo Corretamente Autuado
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17/10/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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