TJTO - 0013621-51.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/08/2025 16:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 55
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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13/08/2025 16:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 54
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13/08/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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13/08/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0013621-51.2024.8.27.2700/TO CREDOR: LENIR SANTANA DE OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): IZABELA CRISTINA PEREIRA AMORIM MENDES (OAB TO008852) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de LENIR SANTANA DE OLIVEIRA SILVA, no qual figura como entidade devedora o ESTADO DO TOCANTINS/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 25.428,54 (vinte e cinco mil, quatrocentos e vinte e oito reais e cinquenta e quatro centavos), atualizados em 25/06/2024 (evento 114, CALC1), com trânsito em julgado em 17/11/2023, conforme informado no Ofício Precatório nº 2024/000044 (evento 1, PRECATÓRIO1), expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Keyla Suely Silva da Silva, nos autos da Ação Originária nº 00025836620208272705.
Despacho inicial do evento 6, DECDESPA1, determinou a expedição de oficio requisitório, para que o ente devedor proceda à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial, do exercício orçamentário de 2026, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”, nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal.
Petição do evento 10, PET1, em que o ente devedor informa a pendência e a apreciação de impugnação aos cálculos perante o Juízo de origem.
Em cumprimento ao Despacho do evento 06, a Secretaria de Precatórios anexa o comprovante de consulta atinente à regularidade do CPF do(a) ora credor(a), junto ao site oficial da Receita Federal (Situação Cadastral: REGULAR) - evento 11, SITCADCPF1.
Despacho do evento 13, DECDESPA1 que postergou a análise do benefício da superpreferência e determinou a manifestação do Juízo de origem.
Petição do evento 21, MANIFESTACAO1, em que o(a) Requerente, pugna pelo pagamento da parcela superpreferencial do presente crédito, sob a alegação de ser idoso(a), anexando para tanto, cópia dos documentos pessoais comprobatórios e informa os dados bancários.
Decisão do Juízo de origem (evento 23, DESP1) que indeferiu a impugnação formulada pelo ente devedor. Decisão do evento 24, DECDESPA1 deferiu o pedido superpreferencial do crédito.
Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 32, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 33 e 34), com concordância expressa de ambos nos eventos 36 e 38. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 74.
Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3o do art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1o a 6o do art. 9o desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. § 1o Adquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o precatório, ou no caso de expedição sem o prévio pagamento na origem, o valor da superpreferência será quitado pelo presidente do tribunal: a) de ofício, se devido por motivo de idade; e b) a pedido, se devido por qualquer dos demais motivos, facultando-se ao presidente delegar ao juízo da execução a análise da condição de pessoa com deficiência ou com doença grave, inclusive a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início da ação. § 2o Em qualquer caso, o pagamento será deferido e realizado apenas quando não se verificar anterior pagamento do benefício a partir de outro fundamento constitucional”.
Como se vê, o pagamento do crédito preferencial encontra limite no teto estabelecido pela legislação, qual seja, o “quíntuplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal”, conforme nova redação dada ao art. 102, § 2º do ADCT, pela Emenda Constitucional 99, de 14 de dezembro de 2017.
Assim, como no Tocantins o limite máximo para obrigação de pequeno valor é o de 10 (dez) salários mínimos, há de se concluir que o crédito preferencial só pode atingir o quantum de 50 (cinquenta) salários mínimos que, na data de hoje, totaliza R$ 75.900,00 (setenta e cinco mil e novecentos reais).
No entanto, como o valor atualizado da dívida, de acordo com planilha extraída do Sistema GRV, é de R$ 27.578,43 (vinte e sete mil quinhentos e setenta e oito reais e quarenta e três centavos), conforme evento 51, CALC1, a antecipação importará em quitação do precatório.
III- DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso já depositado pelo ente devedor junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 74, §1º da Resolução CNJ nº 303/2019, DETERMINO a expedição de Alvará para levantamento no valor total de R$ 27.578,43 (vinte e sete mil quinhentos e setenta e oito reais e quarenta e três centavos), observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, devendo ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar como sacador(a) caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para o ato, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
12/08/2025 10:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/08/2025 10:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/08/2025 10:01
Decisão - Determinação - Providência
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11/08/2025 14:05
Conclusão para despacho
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11/08/2025 14:05
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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18/07/2025 12:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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25/06/2025 14:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
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25/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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24/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PRECATÓRIO Nº 0013621-51.2024.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00025836620208272705/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALCREDOR: LENIR SANTANA DE OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): IZABELA CRISTINA PEREIRA AMORIM MENDES (OAB TO008852)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 23/06/2025 - Contador Cálculo Conta Atualizada -
23/06/2025 16:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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23/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:09
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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18/06/2025 15:48
Despacho - Mero Expediente
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27/05/2025 14:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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27/05/2025 14:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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27/05/2025 11:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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05/05/2025 15:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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05/05/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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30/04/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 13:14
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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05/03/2025 15:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/02/2025 13:10
Juntada - Documento
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07/02/2025 18:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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07/02/2025 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/02/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 17:03
Decisão - Outras Decisões
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06/02/2025 18:12
Juntada - Documento
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05/02/2025 15:02
Conclusão para despacho
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07/12/2024 08:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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24/09/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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20/09/2024 11:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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16/09/2024 20:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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06/09/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
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03/09/2024 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2024 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2024 14:44
Despacho - Mero Expediente
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03/09/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2024 13:20
Juntada - Documento
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30/08/2024 12:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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14/08/2024 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/08/2024 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/08/2024 15:52
Despacho - Mero Expediente
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09/08/2024 15:22
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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09/08/2024 15:21
Ato ordinatório - Data de Validação - 06/08/2024 10:24:40
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09/08/2024 15:20
Ato ordinatório - Data de Validação - 06/08/2024 10:24:40
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06/08/2024 10:24
Remessa Interna - SCPREP -> PRECT
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06/08/2024 10:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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