TJTO - 0001218-75.2023.8.27.2703
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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01/07/2025 13:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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01/07/2025 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0001218-75.2023.8.27.2703/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: MARIO VINICIUS SOUSA SOARES (RÉU)ADVOGADO(A): ALEANDRO SILVA DOS SANTOS (OAB TO008779) EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
AUSÊNCIA DE TESTE DE ALCOOLEMIA.
PROVA TESTEMUNHAL.
VALIDADE.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA.
DOSIMETRIA.
REGIME ADEQUADO.
AFASTAMENTO DO LOCAL DO ACIDENTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I – CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença da Vara Criminal de Itaguatins/TO que condenou o Réu, com fundamento no art. 306, §1º, II, e art. 305, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, às penas de reclusão, detenção e suspensão do direito de dirigir, em razão de conduzir veículo sob influência de álcool e afastar-se do local do acidente.
A defesa sustenta a ausência de provas suficientes e vício na dosimetria da pena.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar se é possível a condenação por embriaguez ao volante sem a realização do teste de alcoolemia, com base em outros meios probatórios; (ii) avaliar a incidência da culpa exclusiva da vítima como excludente de responsabilidade; (iii) verificar eventual ilegalidade na dosimetria da pena; e (iv) aferir a adequação da condenação pelo afastamento do local do acidente.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de teste de alcoolemia não impede a condenação pelo crime de embriaguez ao volante, sendo admitida a prova por outros meios legalmente válidos, como testemunhos, nos termos do art. 306, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). 4.
O crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, prescindindo de demonstração de dano concreto à segurança viária, bastando a condução sob influência de álcool. 5.
As provas testemunhais foram colhidas sob o crivo do contraditório e encontram-se em harmonia com demais elementos de convicção, evidenciando a embriaguez e conduta imprudente do apelante. 6.
A culpa exclusiva da vítima foi corretamente afastada, pois não houve rompimento do nexo causal entre a conduta do agente e o resultado lesivo. 7.
A dosimetria observou os critérios legais, com fixação da pena no mínimo legal, regime compatível e ausência de requisitos que autorizem substituição por penas restritivas de direitos. 8.
A evasão do local do acidente restou demonstrada e configura infração ao art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro, frustrando a atuação das autoridades e revelando descumprimento do dever de solidariedade.
IV – DISPOSITIVO 9.
Recurso não provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso em epígrafe, mantendo-se, na íntegra, a sentença recorrida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 17 de junho de 2025. -
23/06/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:59
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCR02
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18/06/2025 18:59
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/06/2025 14:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB03
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18/06/2025 14:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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17/06/2025 17:10
Juntada - Documento - Voto
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10/06/2025 16:06
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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09/06/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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09/06/2025 13:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>17/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 49
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02/06/2025 17:07
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB09 -> CCR02
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02/06/2025 17:07
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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30/05/2025 19:05
Remessa Interna ao Revisor - SGB03 -> SGB09
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30/05/2025 19:05
Juntada - Documento - Relatório
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22/04/2025 15:50
Remessa Interna - CCR02 -> SGB03
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22/04/2025 15:50
Conclusão para decisão
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22/04/2025 15:50
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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22/04/2025 12:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/03/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 10:52
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO - EXCLUÍDA
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27/03/2025 10:52
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte POLÍCIA MILITAR-RECURSOS HUMANOS - PALMAS - EXCLUÍDA
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26/03/2025 22:24
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCR02
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26/03/2025 22:24
Despacho - Mero Expediente
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26/03/2025 12:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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