TJTO - 0000790-36.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000790-36.2024.8.27.2743/TO AUTOR: FRANCISCA ROSA DA SILVA AGUIARADVOGADO(A): JOÃO PAULO CARVALHO AMARAL (OAB TO009742)ADVOGADO(A): ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB TO004130) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE – SEGURADO ESPECIAL ajuizada por FRANCISCA ROSA DA SILVA AGUIAR, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados na inicial. Em síntese, a parte autora narra que postulou junto ao INSS, em 23/08/2022, a concessão de auxílio por incapacidade temporária (NB 640.378.591-9) e, embora tenha preenchido os requisitos legais, o benefício foi indeferido.
Com base nos fatos narrados, juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: 1- os benefícios da justiça gratuita; 2- a concessão do auxílio por incapacidade temporária desde a DER; 3- alternativamente a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e sua eventual majoração de 25%; 4- o pagamento das parcelas vencidas e vincendas; 5- a concessão de tutela antecipada por ocasião de sentença; e 5- a condenação do INSS ao pagamento das verbas sucumbenciais.
A inicial foi recebida, oportunidade em que foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a realização de perícia médica (evento 6, DECDESPA1).
Foi juntado o laudo pericial elaborado pela Junta Médica do Poder Judiciário (evento 17, LAUDPERÍ1).
Em seguida, a requerente manifestou concordância com o laudo (evento 22, MANIFESTACAO1).
Citado, o INSS apresentou contestação, requerendo, no mérito, a improcedência dos pedidos da parte autora, alegando, em síntese, que as provas apresentadas descaracterizam a condição de segurado especial da parte autora, bem como a existência de endereço e vínculos urbanos em nome do cônjuge (evento 26, CONT1).
A requerente apresentou réplica, oportunidade em que rechaçou os argumentos do INSS e ratificou os pedidos da inicial (evento 29, REPLICA1).
O processo foi saneado e determinada a realização de audiência de instrução e julgamento, momento em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas (evento 31, DECDESPA1 e evento 39, TERMOAUD1).
Na sequência, a parte autora apresentou alegações finais remissivas (evento 39, TERMOAUD1).
Em seguida, vieram os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento.
De início, ressalto ser desnecessário abrir vistas ao Ministério Público, uma vez que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC.
Ausentes questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. 2.1.
DO MÉRITO A parte autora pretende concessão de benefício por incapacidade temporária, cujos requisitos, segundo a Lei n. 8.213/91, são:(a) qualidade de segurado (art. 18), (b) carência de 12 meses (art. 25, I); e (c) incapacidade para atividade laboral habitual por mais de 15 (quinze dias) consecutivos (art. 59).
Pretende, ainda, a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, que será devida ao segurado que, cumprida a carência de 12 meses, estando ou não em gozo do auxílio por incapacidade temporária, seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme prevê o artigo 42 da Lei de Benefícios.
Embora o laudo pericial tenha atestado a existência de incapacidade total e temporária da parte autora, constata-se que não restou devidamente comprovado o requisito concernente à qualidade de segurado especial.
Destarte, quanto ao exercício de atividade rural, a parte requerente apresentou como início de prova material os seguintes documentos: 1. Certidão de Casamento, onde consta a profissão do esposo da autora como lavrador, lavrada em 28/11/1987 (anexospetini5, p.1); 2.
Certidão de Nascimento de Vilaini Rosa Aguiar, filha da autora, onde consta a profissão do esposo da demandante como lavrador (anexospetini5, p.23); 3.
Ficha de Matrícula escolar da filha, preenchida à caneta datada de 11/04/2006, onde consta a profissão da demandante como lavradora (anexospetini5, p.24); 4.
Ficha de Matrícula de Eduardo Rosa Aguiar, filho da autora, onde consta a profissão do esposo da autora como lavrador, e da autora como do lar (anexospetini5, p.25); 5.
Certidão de Nascimento de Bonfim Rosa Aguiar, filho da autora, onde consta a profissão do esposo da demandante como lavrador, lavrada em 20/08/1997 (anexospetini5, p.26). 6.
Ficha de Renovação de Matrícula de Bonfim Rosa Aguiar, filho da autora, onde consta a profissão da demandante como lavradora, datada de 18/01/2022 (anexospetini5, p.28); 7.
Certidão Eleitoral, contendo a profissão do esposo da demandante como agricultor (anexospetini5, p.36).
Não obstante a parte autora tenha colacionado aos autos indícios de prova material do exercício de atividade rural, constata-se que tais elementos não foram devidamente corroborados pela prova oral colhida em audiência.
A testemunha Cosme Ribeiro Lins, compromissada a dizer a verdade, afirmou conhecer a autora há mais de 10 (dez) anos, relatando que esta sempre exerceu atividade rural como lavradora, tendo sido por ele vista poucas vezes realizando serviços de roças.
Informou que o cultivo era destinado ao consumo próprio, acrescentando que a autora criou seus três filhos exclusivamente na zona rural, onde também estudaram em escola da fazenda.
Relatou ainda que o esposo da autora também exerce atividade rural, realizando esporadicamente serviços com trator, sendo, contudo, a agricultura sua principal ocupação, quando se mudou para o povoado começou a trabalhar de roça, contudo, não logrou êxito em continuar o labor - evento 39, TERMOAUD1.
A testemunha Maria Zita Pereira Xavier Ribeiro de Castro, igualmente compromissada, declarou conhecer a autora há mais de 20 (vinte) anos, desde o período em que ambas residiam no Assentamento Tarumã, localizado no município de Araguacema.
Segundo seu relato, a autora sempre desenvolveu atividades rurais, cultivando milho, mandioca, feijão, abóbora e hortaliças para o próprio sustento.
Afirmou que a requerente jamais exerceu outro tipo de ocupação, tampouco manteve vínculo empregatício formal com entes públicos ou empregadores particulares.
Narrou, ainda, que a autora reside com o esposo, que executa trabalhos informais e serviços eventuais na zona rural, como roçadas e confecção de cercas, bem como realiza bicos para complementação da renda familiar.
Asseverou que não possuem empregados e toda a produção era oriunda de roça manual (“de toco”).
Parou de trabalhar na roça há mais de dois anos.
Possui casa na cidade - evento 39, TERMOAUD1.
Como se observa, ambas as testemunhas informaram que o cônjuge da autora apenas exerce atividades informais, o que diverge da prova documental acostada aos autos pelo INSS.
Com efeito, conforme extrato do CNIS constam vínculos urbanos do esposo da autora junto ao Município de Monte Santo do Tocantins nos períodos de 02/02/2022 a 31/12/2022 e de 02/01/2023 a 31/12/2023, com remuneração superior a um salário mínimo (evento 26, ANEXO5, p. 5).
Ressalte-se que não merece acolhimento a alegação da parte autora no sentido de que os referidos vínculos seriam compatíveis com o exercício de atividade rural, por se tratarem de vínculos antigos, uma vez que os registros constantes na CTPS são anteriores aos vínculos mais recentes mencionados.
Outrossim, destaca-se que a maioria dos documentos acostados aos autos encontra-se em nome do cônjuge da autora, o qual, conforme já delineado, exerce atividade remunerada de natureza urbana, circunstância que enfraquece a tese de exercício exclusivo de atividade rural em regime de economia familiar.
Portanto, não estando preenchido um dos requisitos legais, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 §2º, ficando suspensa a exigibilidade das verbais sucumbenciais, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento n.º 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas–TO, data certificada pelo sistema. -
23/06/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
19/06/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2025 11:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
11/06/2025 12:23
Conclusão para julgamento
-
05/06/2025 14:00
Despacho - Mero expediente
-
03/06/2025 16:12
Protocolizada Petição
-
02/06/2025 12:49
Conclusão para despacho
-
02/06/2025 09:13
Protocolizada Petição
-
06/05/2025 16:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
27/03/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
27/03/2025 14:54
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 03/06/2025 17:10
-
26/03/2025 16:50
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
18/03/2025 17:10
Conclusão para despacho
-
11/02/2025 15:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
16/01/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
10/01/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 14:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
16/09/2024 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
11/09/2024 10:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
10/09/2024 14:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/09/2024 13:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
05/09/2024 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
05/09/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 14:36
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
-
19/07/2024 14:35
Perícia realizada
-
16/05/2024 09:40
Protocolizada Petição
-
09/04/2024 17:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
09/04/2024 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
09/04/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 17:20
Perícia agendada
-
15/03/2024 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
15/03/2024 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
12/03/2024 11:37
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
-
12/03/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 10:16
Despacho - Mero expediente
-
01/03/2024 15:24
Conclusão para despacho
-
01/03/2024 15:24
Processo Corretamente Autuado
-
01/03/2024 14:53
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FRANCISCA ROSA DA SILVA AGUIAR - Guia 5411107 - R$ 670,22
-
01/03/2024 14:53
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FRANCISCA ROSA DA SILVA AGUIAR - Guia 5411106 - R$ 547,81
-
01/03/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001218-75.2023.8.27.2703
Mario Vinicius Sousa Soares
Ministerio Publico
Advogado: Juan Rodrigo Carneiro Aguirre
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/03/2025 12:36
Processo nº 0001687-14.2025.8.27.2716
Diram Mariano Barreto
Municipio de Rio da Conceicao-To
Advogado: Aldoniro Ribeiro Chagas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/06/2025 14:37
Processo nº 0054761-75.2024.8.27.2729
Moises Bruno Lopes Bissoto
Estado do Tocantins
Advogado: Eduarda Machado Guedes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/12/2024 12:50
Processo nº 0006543-51.2025.8.27.2706
Cintia Arantes Cunha
Municipio de Nova Olinda - To
Advogado: Ronei Francisco Diniz Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/03/2025 23:27
Processo nº 0045760-03.2023.8.27.2729
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Miller Ferreira Carlos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/02/2025 14:54