STJ - 0001497-59.2018.8.27.2728
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001497-59.2018.8.27.2728/TO REQUERENTE: DORALICE LOPES DE CARVALHOADVOGADO(A): JOSÉ FERNANDO VIEIRA GOMES (OAB TO001806) DESPACHO/DECISÃO Homologo os cálculos da contadoria judicial e adoto as seguintes providências (§3º do art. 535 do CPC), independentemente do decurso de prazo desta decisão: 1) expeça-se Precatório à Presidência do TJTO, a ser assinado pelo juiz da execução, em modelo padrão disponibilizado e encaminhado no sistema eletrônico e-Proc/TJTO, e autuado individualmente para cada credor, inclusive quanto aos honorários advocatícios, fazendo-se o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito, observando-se: a) se for devedora a Fazenda Pública Municipal, e o valor a ser pago para cada credor, individualmente considerado, superar 30 (trinta) salários-mínimos ou o valor estipulado pela legislação local, não podendo ser inferior ao do maior benefício do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) (inciso III do §2º do art. 49 da Portaria n. 2.673, de 18 de setembro de 2024 do TJTO); ou b) se for devedora a Fazenda Pública Estadual, e o valor a ser pago superar 10 (dez) salários mínimos nacional (art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 69/2010, art. 100 da Constituição da República e §1º do art. 17 da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001; e inciso II do §2º do art. 49 da Portaria n. 2.673, de 18 de setembro de 2024 do TJTO); c) cadastrado o Precatório no eproc de 2º grau, proceda-se a baixa definitiva destes autos; 2) expeça-se Requisição Judicial de Pagamento da Obrigação de Pequeno Valor (ROPV), se o valor a ser pago for igual ou inferior aos limites acima, assim considerado individualmente para cada credor, inclusive advogado, ou se houver expressa renúncia do valor excedente e houver sido pleiteada diretamente ao juízo da execução, e observado quanto ao valor do salário mínimo nacional o disposto no §1º do art. 49 da Portaria n. 2.673, de 18 de setembro de 2024 do TJTO, lançando o movimento no eproc 12174-Requisição de Pagamento-Pequeno Valor-Enviada ao Tribunal (art. 149, §1º do Provimento n. 002/2023) para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias contado de sua entrega, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
E ainda as demais deliberações a partir do art. 148 do Provimento n. 002/2023; a) efetuado o depósito judicial do valor do ROPV deverá ser lançado o evento 12176-Requisição de Pagamento-Paga, com expedição de alvará em favor dos beneficiários, e após assinado pelo juiz, procedendo-se a baixa definitiva. b) não efetuado o depósito judicial no prazo assinalado, certifique-se e proceda-se desde já a bloqueio judicial pelo SISBAJUD do numério necessário, conforme tese fixada pelo Pleno do STF, em julgamento sob repercussão geral antes reconhcida (RE 597.092/RJ, Tema 231 RG) “É constitucional o sequestro de verbas públicas pela autoridade judicial competente nas hipóteses do § 4º do art. 78 do ADCT, cuja normatividade veicula regime especial de pagamento de precatórios de observância obrigatória por parte dos entes federativos inadimplentes na situação descrita pelo caput do dispositivo”, cumprindo na sequência o item anterior.
Por fim, e após tudo cumprido, certifique-se e proceda-se a baixa definitiva (art. 434 do Provimento n. 003/2023).
Filadélfia - TO com data e hora na assinatura digital.
Luatom Bezerra Adelino de LimaJuiz de Direito1 -
03/02/2022 15:28
Transitado em Julgado em 03/02/2022
-
05/11/2021 05:05
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 05/11/2021
-
04/11/2021 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
04/11/2021 10:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 05/11/2021
-
04/11/2021 10:10
Não conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS
-
13/08/2021 18:36
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
-
13/08/2021 18:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
-
21/07/2021 09:26
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001428-71.2025.8.27.2731
Maria de Fatima dos Santos Silva
Municipio de Marianopolis - To
Advogado: Luis Fernando Milhomem Martins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/03/2025 16:54
Processo nº 0000178-82.2024.8.27.2716
Deuselina Ribeiro da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/04/2025 14:05
Processo nº 0000791-63.2024.8.27.2729
Ilaria de Assuncao Madalena Marques
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/01/2024 18:44
Processo nº 0002025-70.2024.8.27.2700
Estado do Tocantins
Kenia Moreira da Silva Carvalho
Advogado: Emmanuella Avila Leite Palma
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/07/2024 17:23
Processo nº 0047827-04.2024.8.27.2729
Cleidimar Ferreira de Melo
Estado do Tocantins
Advogado: Reynaldo Poggio
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/03/2025 14:30