TJTO - 0002713-18.2024.8.27.2737
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal- Porto Nacional
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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03/07/2025 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/07/2025 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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20/06/2025 08:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 11:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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18/06/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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18/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002713-18.2024.8.27.2737/TO RÉU: JOÃO RODRIGUES NOGUEIRAADVOGADO(A): ARIEL CARVALHO GODINHO (OAB TO005607) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado analogicamente pelo caput do artigo 38, da Lei nº. 9099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado Oportuno é o julgamento antecipado do feito, nos termos do Art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária maior dilação probatória, uma vez que os elementos constantes nos autos são mais do que suficientes para o deslinde da lide e as partes não postularam produção de provas em audiência de instrução e julgamento.
Mérito Processo regularmente instruído, sem preliminares a serem apreciadas e presentes as condições da ação, passo a análise do mérito.
A parte autora afirma que firmou, em 2016, contrato de permuta de veículo com o réu, tendo entregado o bem e cumprido integralmente suas obrigações.
No entanto, o réu não realizou a transferência do veículo para seu nome, descumprindo o acordado e expondo o autor a riscos de multas e encargos.
Diante disso, o autor requer a transferência do veículo, aplicação de multa contratual, indenização por danos morais e, em caso de descumprimento, a conversão da obrigação em perdas e danos.
O réu apresentou contestação alegando ilegitimidade passiva, sob o argumento de que teria atuado apenas como intermediador da negociação, sendo o real adquirente um terceiro (Miguel Ribeiro Correia), para o qual teria substabelecido os poderes conferidos pelo autor.
A questão central controvertida nos autos reside em determinar quem efetivamente assumiu a posição de adquirente do veículo e, portanto, quem deve responder pela obrigação de promover sua transferência junto ao órgão de trânsito, conforme pactuado contratualmente.
O Código de Trânsito Brasileiro estabelece que: Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; [...] § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Portanto, o CTB impõe ao adquirente de veículo o dever de providenciar a transferência do veiculo para o seu nome no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da aquisição.
O reclamado ao adquirir o aludido carro, assumiu a condição de novo proprietário, porém não cumpriu com o dever legal de efetuar a transferência de propriedade do veículo (evento 1, CONTR6 e PROC7).
Consigno, por oportuno, que a eventual alienação superveniente do veículo objeto do contrato não exime o requerido do cumprimento da obrigação assumida perante o autor, decorrente do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Trata-se de obrigação que subsiste independentemente de posterior disposição do bem a terceiro, não havendo causa legítima para afastar a responsabilidade contratual assumida.
Acerca do tema, vejamos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALIENAÇÃO A TERCEIRO.
IRRELEVÂNCIA FRENTE AO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ESPECÍFICA EQUIVALENTE OU CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS EM MOMENTO OPORTUNO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de Recurso Inominado no qual o recorrente insurge-se quanto à obrigação de fazer a si imposta pela sentença, no que se refere à transferência do veículo, uma vez que o bem foi alienado a terceiro, cujo paradeiro é desconhecido.
Aduz que o comunicado de venda já foi feito ao DETRAN, o que afastaria qualquer possibilidade de prejuízos ao recorrido.
Pede a exoneração da obrigação de fazer.
O recorrido, por sua vez, alega que ainda poderá suportar prejuízos caso o réu não realize a transferência do veículo, pugnando pelo desprovimento do recurso.
II.
Recurso tempestivo.
Preparo recolhido.
Não há preliminares a serem analisadas.
III.
O recorrente, ao alienar o veículo a terceiro, deveria ter tomado as cautelas necessárias e seguido as disposições do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, sob pena de arcar com as consequências de sua inércia.
O desconhecimento do paradeiro do veículo e de seu comprador não afasta a obrigação do réu de providenciar a transferência, cabendo a ele adotar as medidas que entender pertinentes em face do adquirente do veículo.
IV.
Eventual impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer deve ser resolvida em momento oportuno, na fase de cumprimento de sentença, mediante adoção das medidas previstas no art. 499 do Código de Processo Civil, seja a conversão em perdas e danos, seja a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Precedentes das Turmas Recursais: Acórdão 1319037, 07014606920208070014, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, Acórdão 1071027, 07292234420178070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Terceira Turma Recursal.
V.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e lhe NEGO PROVIMENTO.
VI.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
VII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJDFT, Acórdão 1382663, 07340639220208070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 3/11/2021, publicado no DJE: 16/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos do subscritor)
Por outro lado, deve-se salientar que em casos de falta de transferência, incumbe ao antigo proprietário comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias, a venda do veículo ao órgão de trânsito, conforme artigo 134, “caput”, do Código de Trânsito Brasileiro, “in verbis”: Artigo 134. “No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.” O reclamante não apresenta prova de que informou ao órgão de trânsito a respeito da venda do automóvel, conforme estabelece a norma supramencionada, a responder, com isso, solidariamente pelos débitos em aberto do veículo. É imprescindível ressaltar que, no Estado do Tocantins, existe uma legislação específica, em particular a Lei Estadual n. 1.287/2001 (Código Tributário Estadual), a qual, em seu artigo 74, inciso VI, estabelece que o dono do veículo que o vender sem comunicar o fato ao órgão público responsável pelo registro, licenciamento, inscrição ou matrícula será também responsável pelo pagamento do IPVA.
Nesse sentido: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
REJULGAMENTO NA FORMA DO ART. 1.040, II, DO CPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA).
VENDA DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PELO ALIENANTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS DÉBITOS DO IMPOSTO.
POSSIBILIDADE. RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.881.788/SP, 1.937.040/RJ E 1.953.201/SP.
LEADING CASE DO TEMA 1118/STJ.
EXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA ESTADUAL QUE ATRIBUI RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AO ALIENANTE PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO NA AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA ALIENAÇÃO AO DETRAN.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
ACÓRDÃO REFORMADO.1.
Em face do art. 1.040, inc.
II, do CPC, impõe-se regulamento do recurso em epígrafe, na trilha da definição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, dos Recursos Especiais nº 1.881.788/SP, 1.937.040/RJ e 1.953.201/SP, leading case do Tema 1118/STJ, que fixou a seguinte tese: "Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente."2. No presente caso, há lei específica do Estado do Tocantins, notadamente a Lei Estadual n. 1.287/2001 (Código Tributário estadual) que, em seu art. 74, inc.
VI, dispõe que o proprietário que alienar o veículo e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula responde solidariamente pelo pagamento do IPVA.3.
Acórdão alterado em sede de juízo de retratação para reformar a sentença e dando parcial provimento ao recurso de apelação do Estado do Tocantins a fim de condenar a parte autora, solidariamente, ao pagamento dos débitos do IPVA relativos ao veículo FORD/ESCORT 1.0 HOBBY, placa AFF 6124/PR, Renavam *06.***.*95-12, desde a data da venda (06/06/2016), tendo em vista a ausência de comunicação da respectiva venda do bem ao órgão de trânsito competente.(TJTO , Apelação/Remessa Necessária, 0002128-23.2020.8.27.2731, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 05/07/2023, juntado aos autos 14/07/2023 10:05:22) Assim, é de se conceder o pedido de obrigação de fazer no sentido de o reclamado providenciar a transferência do veículo para seu nome.
Todavia, indefere-se o pedido de arcar a parte reclamada com todos os débitos em atraso do veículo, em face da responsabilidade solidária por não comunicação de venda do veículo, de acordo com o artigo 134 do CTB.
Quanto à multa contratual, restou comprovado nos autos que as partes convencionaram, no instrumento contratual celebrado, cláusula penal correspondente a 5% sobre o valor ajustado, em caso de inadimplemento.
Configurada a mora do requerido desde 03/07/2016, e inexistindo qualquer causa excludente de responsabilidade, impõe-se o reconhecimento da exigibilidade da penalidade estipulada.
O valor atualizado da multa, indicado na planilha acostada aos autos (evento 1, INIC1, p. 3), corresponde a R$ 6.362,22 (seis mil trezentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos), não tendo havido impugnação específica quanto aos seus termos, razão pela qual merece acolhimento.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que os fatos narrados e demonstrados nos autos não configuram, por si sós, ofensa a direito da personalidade capaz de ensejar reparação civil a esse título.
O simples inadimplemento contratual, sem outros elementos que evidenciem abalo concreto à esfera íntima do autor, não é apto a caracterizar dano moral indenizável.
Ressalte-se, ainda, que não foi trazida aos autos qualquer prova idônea de que o autor tenha efetivamente suportado prejuízo de ordem extrapatrimonial em decorrência da ausência de transferência do veículo perante o DETRAN.
Ademais, cabia ao próprio autor o dever legal de comunicar a venda do bem ao órgão de trânsito, conforme disposto no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, o que também afasta a pretensão indenizatória.
Dessa forma, não há elementos que justifiquem a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, motivo pelo qual o pedido, nesse ponto, deve ser julgado improcedente.
Portanto, é caso de se julgar parcialmente procedente o pedido do reclamante para condenar a reclamada em obrigação de fazer de transferência do veículo.
III – DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do reclamante, e: DETERMINAR ao requerido que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie a transferência do veículo marca/modelo FRONTIER/NISSAN cabine dupla, ano 2010/2011, Placa MVS 3570, Renavam 2556730994, chassi 94DVGD40AJ537714, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (art. 497, CPC) CONDENAR a parte reclamada ao pagamento de R$ 6.362,22 (seis mil trezentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos) a título de multa contratual, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês a partir da citação, pelo descumprimento das obrigações contratuais, conforme cláusula 5ª do contrato de permuta.
IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Não conheço do pedido de cumprimento da obrigação pelo Detran, uma vez que é inerente à fase de cumprimento de sentença.
Nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 9.099/95, DECLARO A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do acolhimento parcial do pedido do reclamante. Deixo de condenar a parte reclamada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, primeira parte, da Lei n° 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. R.I.C. -
16/06/2025 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/06/2025 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/06/2025 18:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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27/05/2025 13:35
Conclusão para julgamento
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22/05/2025 18:20
Despacho - Mero expediente
-
22/05/2025 12:04
Conclusão para despacho
-
22/05/2025 09:27
Protocolizada Petição
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21/03/2025 15:48
Lavrada Certidão
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20/03/2025 11:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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20/03/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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19/03/2025 12:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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19/03/2025 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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18/03/2025 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/03/2025 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/03/2025 15:35
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local GABINETE DO(A) JUIZ(A) - 22/05/2025 15:30
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21/02/2025 10:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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21/02/2025 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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18/02/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/02/2025 16:51
Despacho - Mero expediente
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13/02/2025 13:36
Conclusão para decisão
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13/02/2025 13:35
Audiência - de Instrução e Julgamento - cancelada - Local GABINETE DO(A) JUIZ(A) - 13/02/2025 15:30. Refer. Evento 36
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13/02/2025 10:23
Protocolizada Petição
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13/02/2025 10:09
Protocolizada Petição
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10/12/2024 14:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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02/12/2024 09:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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02/12/2024 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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29/11/2024 16:17
Lavrada Certidão
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28/11/2024 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/11/2024 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/11/2024 15:36
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local GABINETE DO(A) JUIZ(A) - 13/02/2025 15:30
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08/11/2024 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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05/11/2024 14:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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21/10/2024 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/10/2024 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/10/2024 17:20
Despacho - Mero expediente
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28/08/2024 14:24
Conclusão para despacho
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27/08/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/08/2024 15:06
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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01/08/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 17:49
Protocolizada Petição
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31/07/2024 16:41
Protocolizada Petição
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25/07/2024 09:20
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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25/07/2024 09:20
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 25/07/2024 09:00. Refer. Evento 13
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24/07/2024 12:24
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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05/07/2024 11:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/06/2024 16:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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24/06/2024 16:09
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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20/06/2024 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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20/06/2024 14:41
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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20/06/2024 14:34
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 25/07/2024 09:00
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18/06/2024 12:27
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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17/06/2024 18:28
Despacho - Mero expediente
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13/06/2024 14:27
Conclusão para despacho
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13/06/2024 14:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/05/2024 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/05/2024 15:34
Despacho - Mero expediente
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09/05/2024 14:27
Conclusão para decisão
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09/05/2024 14:26
Processo Corretamente Autuado
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09/05/2024 14:06
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ARNOLFO TOMAZ DE SOUZA FILHO - Guia 5466450 - R$ 73,62
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09/05/2024 14:06
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ARNOLFO TOMAZ DE SOUZA FILHO - Guia 5466448 - R$ 115,43
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09/05/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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