TJTO - 0019878-74.2024.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 11:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
11/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0019878-74.2024.8.27.2706/TO REQUERENTE: PRONTO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDAADVOGADO(A): JOÃO VICTOR CONCEIÇÃO DA COSTA (OAB TO011600) DESPACHO/DECISÃO Intime o autor para em cinco dias adequar seu pedido ao disposto nos Artigos 523 e 524 do CPC.
Após a adequação, determino: 1- Intime o reclamado, podendo a intimação ser feita via WHATSAPP caso tenha numero informado nos autos, ou na pessoa do advogado, caso tenha advogado constituído, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazer ser acrescido ao valor devido multa de dez por cento (Art. 523, § 1º do Código de Processo Civil), bem como, sob pena de penhora, e demais atos de expropriação.
Saliento que caso o reclamado seja revel, este deve ser intimado para cumprir a sentença, conforme entendimento do STJ. Indefiro pedido de arbitramento de honorários, tendo em vista não ser cabível nesta fase processual. 2-Após o decurso do prazo para pagamento, intime o autor para em 02 dias informar se o reclamado efetuou o pagamento do valor devido. 3- Não efetuado o pagamento, Proceda a penhora nas contas da(s) reclamada(s) via SISBAJUD, no valor atualizado do débito, observando-se o cancelamento de eventual excesso de valores em até 24hs após a resposta do sistema.
Feita a indisponibilidade de valores, intime-se o devedor acerca da sua ocorrência.
A intimação servirá, além da ciência do ato constitutivo, para que o executado adote, caso seja necessário, uma das providências contidas nos incisos do artigo 854, §3º, do CPC, no prazo de até 05 dias (alegação e prova da impenhorabilidade dos valores ou que ainda remanesce a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
No caso de não ser alegada qualquer uma das situações anteriores (incisos do artigo 854, §3º, do CPC), a indisponibilidade deve ser convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo nos autos, transferindo-se os valores ao Juízo da execução.
Transferido os valores ao juízo da execução, intime-se a parte executada para, caso queira, impugnar os valores no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de alvará dos valores bloqueados em favor da parte exequente. 4- Não havendo impugnações, e sendo processo de cumprimento de sentença, expeça-se ALVARA JUDICIAL do valor penhorado a favor do autor.
Caso se trate de processo de execução extrajudicial, penhorado o valor, designe audiencia de conciliação e intimem-se as partes. 5- Se, não forem encontrados créditos na busca Sisbajud, proceda a Secretaria buscas de veículos do devedor via sistema RenaJud, procedendo ao bloqueio daqueles que se encontram livres de restrições, intimando-se o credor para se manifestar, apontando qual (is) veículo (s) pretende que permaneça bloqueado, em até 05 dias. 6- Não havendo êxito nas tentativas de constrição, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do (s) bem (ns), sendo nomeado depositário, mediante compromisso, preferencialmente, o próprio credor. 7- Restando infrutíferas as tentativas de constrição judicial de valores e bens do devedor, intime-se o exequente para no prazo de cinco dias indicar bens do devedor passíveis de constrição judicial, sob pena de extinção do processo e arquivamento.
Cumpra-se. -
09/07/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 16:17
Despacho - Mero expediente
-
30/04/2025 11:23
Conclusão para despacho
-
30/04/2025 11:23
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
-
30/04/2025 11:22
Trânsito em Julgado
-
30/04/2025 10:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
01/04/2025 17:15
Alterada a parte - Situação da parte TALIA MEIRELE CARVALHO PEREIRA - REVEL
-
01/04/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
31/03/2025 17:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
28/03/2025 12:57
Conclusão para julgamento
-
27/03/2025 08:55
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
-
27/03/2025 08:54
Audiência - de Conciliação - não-realizada - meio eletrônico
-
25/03/2025 08:01
Juntada - Certidão
-
07/03/2025 17:58
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 30
-
21/02/2025 16:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
12/02/2025 14:28
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
-
12/02/2025 14:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 30
-
12/02/2025 14:27
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
10/02/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 15:37
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 26/03/2025 14:30
-
04/02/2025 20:34
Protocolizada Petição
-
04/02/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
-
26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
16/01/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/01/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 13:45
Despacho - Mero expediente
-
16/12/2024 16:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
16/12/2024 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
11/12/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 17:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
-
10/12/2024 17:40
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 10/12/2024 17:30. Refer. Evento 6
-
09/12/2024 20:02
Juntada - Certidão
-
03/12/2024 11:20
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
-
08/11/2024 18:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
08/11/2024 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
08/11/2024 14:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
-
08/11/2024 14:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
-
08/11/2024 14:46
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
08/11/2024 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
08/11/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 14:15
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 10/12/2024 17:30
-
14/10/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 18:23
Despacho - Mero expediente
-
03/10/2024 07:24
Conclusão para despacho
-
03/10/2024 07:24
Processo Corretamente Autuado
-
02/10/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001379-44.2022.8.27.2728
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Municipio de Sao Felix do Tocantins - To
Advogado: Mauricio Cordenonzi
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/07/2022 10:06
Processo nº 0001379-44.2022.8.27.2728
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Municipio de Sao Felix do Tocantins - To
Advogado: Leandro Freire de Souza
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/08/2024 13:31
Processo nº 0005315-75.2024.8.27.2706
Elias de Souza Ferreira
Sid - Servicos de Entrega Rapida LTDA
Advogado: Matheus Romulo de Souza Alves
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/03/2024 19:43
Processo nº 0017691-93.2024.8.27.2706
S Sousa Santos Representacoes LTDA
Cimeparts - Comercio e Industria de Auto...
Advogado: Vitor Hugo Longen
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/09/2024 10:35
Processo nº 0048552-27.2023.8.27.2729
Francisco Alberto Alves de Barros
Ciasprev - Centro de Integracao e Assist...
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/12/2023 11:25