TJTO - 0001166-22.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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20/06/2025 05:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 05:23
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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09/06/2025 04:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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06/06/2025 15:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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06/06/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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02/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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30/05/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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30/05/2025 13:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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30/05/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001166-22.2024.8.27.2743/TOAUTOR: GERSON GOMES DOS SANTOSADVOGADO(A): JOÃO PAULO CARVALHO AMARAL (OAB TO009742)ADVOGADO(A): ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB TO004130)SENTENÇADiante do exposto, ACOLHO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Por consequência: 3.1.
CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte Requerente o benefício de aposentadoria por idade rural de segurado especial, com DIB na DER (27/12/2023)(evento 1, ANEXOS PET INI5), observado prazo prescricional, no valor de 01 (um) salário-mínimo, nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo do mesmo estatuto legal; 3.2.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da efetiva intimação desta sentença (cláusula sétima do acordo homologado pelo excelso STF no RE nº 117.115-2), sob pena de fixação de medidas de apoio, inclusive multa diária, em caso de descumprimento, consoante artigos 139, inciso IV, e 536 do Código de Processo Civil, além de eventual apuração de responsabilidade criminal. 3.3. CONDENO o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB (27/12/2023) e a DIP (primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação do benefício).
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Logo, desnecessária a remessa oficial.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. -
29/05/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 10:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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06/05/2025 16:14
Conclusão para julgamento
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10/04/2025 17:39
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> SENUJ
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09/04/2025 16:38
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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21/03/2025 14:21
Conclusão para julgamento
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20/02/2025 13:23
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> NACOM
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19/02/2025 08:15
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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17/02/2025 17:02
Conclusão para julgamento
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17/02/2025 17:02
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico - 11/02/2025 14:50. Refer. Evento 17
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13/02/2025 09:17
Despacho - Mero expediente
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12/02/2025 17:23
Conclusão para despacho
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11/02/2025 12:13
Protocolizada Petição
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11/02/2025 08:46
Protocolizada Petição
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23/01/2025 17:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/01/2025 08:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/01/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 16:10
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 11/02/2025 14:50
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18/12/2024 17:15
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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18/10/2024 16:50
Conclusão para despacho
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16/08/2024 12:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2024 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2024 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 15:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/05/2024 19:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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29/04/2024 12:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2024
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05/04/2024 16:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/04/2024 12:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2024 09:07
Despacho - Mero expediente
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02/04/2024 17:57
Conclusão para despacho
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02/04/2024 17:57
Processo Corretamente Autuado
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28/03/2024 16:56
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GERSON GOMES DOS SANTOS - Guia 5433168 - R$ 216,56
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28/03/2024 16:56
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GERSON GOMES DOS SANTOS - Guia 5433167 - R$ 317,56
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28/03/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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