TJTO - 0008149-89.2023.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:54
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPOR1ECIV
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23/06/2025 13:54
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 10:39
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 17:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0008149-89.2023.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008149-89.2023.8.27.2737/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: JOSELI AFONSO DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS ALENCAR DE FRANÇA (OAB TO010181)ADVOGADO(A): ARIEL CARVALHO GODINHO (OAB TO005607) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA POSSE E DO ESBULHO.
INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS.
REVELIA QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE PROVAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reintegração de posse cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, ante a ausência de prova da posse injustamente esbulhada.
O réu, embora revel, não apresentou contrarrazões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se o autor comprovou os requisitos legais para a reintegração de posse previstos no art. 561 do CPC; (ii) examinar se houve omissão na sentença quanto aos pedidos de indenização por danos materiais e morais; e (iii) avaliar a legalidade da condenação em honorários sucumbenciais, mesmo diante da revelia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de prova da posse direta ou indireta do autor sobre os bens e da prática de esbulho por parte do réu impossibilita o deferimento da reintegração de posse. 4.
A revelia não afasta o ônus probatório do autor, nem supre a ausência de elementos mínimos que demonstrem a verossimilhança dos fatos constitutivos do direito alegado, conforme arts. 344 e 345 do CPC. 5.
Os pedidos de indenização por danos materiais e morais fundam-se no suposto esbulho possessório.
Rejeitada a tese de posse e de esbulho, ausente o suporte fático para eventual responsabilização civil, nos termos do art. 927 do CC. 6.
A fixação de honorários advocatícios de sucumbência é devida em desfavor da parte vencida, independentemente de revelia ou da ausência de atuação do patrono da parte contrária.
Precedente do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de comprovação da posse e do esbulho inviabiliza o acolhimento de pedido de reintegração de posse, mesmo nos casos de revelia. 2.
Os pedidos indenizatórios fundados em posse não demonstrada tampouco podem prosperar. 3.
A condenação em honorários sucumbenciais é cabível mesmo na ausência de contestação pelo réu revel, nos termos do art. 85 do CPC.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 345, 373, I e 561; CC, art. 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2030892/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 29.11.2022; TJTO, Apelação Cível, 0002181-65.2023.8.27.2709, Rel.
João Rigo Guimarães, j. 22.01.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se inalterada a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários recursais em favor do patrono do recorrido para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 21 de maio de 2025. -
23/05/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:09
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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22/05/2025 18:09
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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22/05/2025 15:32
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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22/05/2025 15:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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21/05/2025 18:53
Juntada - Documento - Voto
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09/05/2025 13:26
Juntada - Documento - Certidão
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07/05/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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07/05/2025 13:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>21/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 159
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06/05/2025 12:30
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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06/05/2025 12:30
Juntada - Documento - Relatório
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08/04/2025 14:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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