TJTO - 0007092-79.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0007092-79.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 262) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: SEBASTIAO LOPES DE ASSIS (Espólio) ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) AGRAVANTE: SAVILDA MARIA CARNEIRO DE OLIVEIRA ASSIS (Representante) ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 04 de setembro de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
01/09/2025 14:49
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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01/09/2025 14:49
Juntada - Documento - Relatório
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06/08/2025 16:22
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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06/08/2025 15:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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16/07/2025 15:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007092-79.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000464-84.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: SAVILDA MARIA CARNEIRO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)AGRAVANTE: ESPOLIO DE SEBASTIAO LOPES DE ASSISADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por SAVILDA MARIA CARNEIRO DE OLIVEIRA E OUTRO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde da Comarca de Palmas (evento 16, DECDESPA1,dos autos de origem), que, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 0000464-84.2025.8.27.2729, proposta contra o ESTADO DO TOCANTINS, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte autora.
A Agravante interpôs o presente recurso instrumental pretendendo ser deferida a antecipação da tutela recursal de urgência, para determinar o reconhecimento do direito à gratuidade de justiça ou, alternativamente, o parcelamento ou diferimento das custas processuais.
Em suas razões recursais, a Agravante argumenta, em reduzida síntese, que a decisão agravada padece de equívoco, por desconsiderar os preceitos constitucionais e legais que asseguram o acesso à justiça, além da sua realidade financeira, que não lhe permite arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência.
Sustenta que, conforme a legislação aplicável e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para concessão do benefício, salvo prova em contrário, inexistente no caso dos autos.
Acrescenta que o valor das custas supera os R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), o que, por si só, comprova sua incapacidade de custeio.
Verifica-se que estão presentes a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, ao final requer: a) a admissão, recebimento e provimento in totum do presente Agravo de Instrumento para cassar a decisão atacada, reconhecendo o direito à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; b) subsidiariamente, o deferimento do parcelamento das custas e despesas processuais ou, alternativamente, o diferimento das mesmas; c) a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo; d) a intimação do Agravado para apresentação de contrarrazões no prazo legal. É o relatório.DECIDE-SE.
Ressalto que, em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada.
As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal, sendo vedada a sua apreciação em sede de agravo de instrumento, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Nesse jaez, não cabe aqui neste diminuto âmbito recursal do agravo de instrumento o exame meritório acerca do direito envolvido na ação principal, mas tão somente a análise do acerto ou desacerto da interlocutória vergastada.
Cinge-se a controvérsia na análise da decisão agravada que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora.
A norma autorizadora para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deve harmonizar-se com o novo modelo constitucional no qual determina que: “O estado prestará assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”, disposto no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça solidificou entendimento no sentido de que a assistência judiciária pode ser deferida desde que comprovada, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcar com os ônus processuais. Para os jurisdicionados que não possuem condições de arcar com as despesas iniciais, mas não são economicamente hipossuficientes, no sentido jurídico do termo, o ordenamento jurídico oportuniza seu parcelamento.
Embora a parte agravante tenha apresentado pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, observa-se que as suas condições não revelam a necessidade de sua concessão.
Da análise nos autos originários, verifica-se que a parte agravante foi intimada a comprovar a sua hipossuficiência financeira, com determinação documentos aptos a comprovarem a alegada insuficiência de recursos financeiros (como extratos bancários, Declaração de Imposto de Renda e etc.), além de mera declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, ou para recolher as custas processuais.
Da análise dos documentos colacionados pela parte autora (evento 14, dos autos originários), não é possível concluir diversamente do que decidiu o Juízo agravado.
Neste sentido, o entendimento desta Colenda Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
BENEFÍCIO REVOGADO.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
ALIENAÇÃO ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEVANTAMENTO DA INDISPONIBILIDADE CORRETO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS EM RELAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na hipótese, não restando demonstrado pelo conjunto probatório a hipossuficiência econômica alegada pela embargante/apelada, suficiente a comprometer a sua subsistência ou de sua família, imperioso acatar a impugnação ofertada para revogar a gratuidade de justiça concedida em seu favor. 2.
Não demonstrada a existência de qualquer restrição ao bem na época de sua aquisição, ou a ocorrência de má-fé e fraude à execução, não se justifica prejudicar terceiro de boa-fé, mostrando-se escorreita a determinação de levantamento da constrição judicial sobre o imóvel em litígio. 3.
Sentença reformada, apenas em relação à concessão da justiça gratuita à apelada. Recurso parcialmente provido. (TJTO , Apelação Cível, 0000550-10.2023.8.27.2702, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 24/01/2024, juntado aos autos em 01/02/2024 11:51:38) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
RENDA MENSAL INCOMPATÍVEL COM A DECLARAÇÃO DE POBREZA.
ART. 98, § 3º, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O benefício da gratuidade da justiça será prestado àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, consoante se extrai do inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal. 2.
A gratuidade da justiça também é regulada pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, garantindo-se àqueles com insuficiência de recursos o direito ao benefício, o qual pode ser revogado se houver prova da capacidade financeira do beneficiário. 3.
Nesses termos, verificando-se que o beneficiário da justiça gratuita possui condições de arcar com os encargos processuais diante da ausência de dificuldades financeiras, deve ser mantida a revogação de tal beneplácito. 4.
A não comprovação de hipossuficiência da parte ou da demonstração de gastos extraordinários e indispensáveis à sua manutenção, somados ao recebimento de proventos superiores a R$ 11.000,00 (onze mil reais), possibilitam a revogação do aludido benefício processual. 5.
Agravo conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0008582-44.2022.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 26/10/2022, juntado aos autos em 04/11/2022 14:47:23) Ementa: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
MANTIDA Deixando a parte interessada de revelar nos autos que o recolhimento das custas do processo poderá comprometer a sua própria subsistência ou de sua família, deve o benefício da justiça gratuita ser revogado. (TJTO , Apelação Cível, 0000975-37.2015.8.27.2728, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 26/01/2022, juntado aos autos em 03/02/2022 19:15:17) Assim, considerando que a parte agravante não trouxe qualquer elemento probatório que pudesse demonstrar a sua hipossuficiência, de rigor a manutenção da decisão agravada.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intimem-se as partes, sendo o agravado nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
14/07/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 10:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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12/07/2025 10:04
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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06/05/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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06/05/2025 11:10
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESPOLIO DE SEBASTIAO LOPES DE ASSIS - Guia 5389371 - R$ 160,00
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06/05/2025 11:10
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16, 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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